TJDFT 22/04/2015 - Pág. 571 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de abril de 2015
Nº 2013.01.1.130812-7 - Restituicao - A: MARCO ANDRE DE AVILA OLIVEIRA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso.
R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: LOPES ROYAL LPS
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. DECISÃO Expeça-se a certidão pleiteada à fl.660.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, das quantias depositadas às fl.649 e 663, podendo ser expedido em nome do
seu advogado (fls.08). Feito, intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, retirar o aludido alvará de levantamento. Após, voltem conclusos
para providências executórias, no valor descrito à fl.675. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 16h56. Oriana Piske de Azevêdo Barbosa,Juíza
de Direito .
SENTENÇA
Nº 0700127-52.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO DE ALMEIDA MARTINS. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: EXPEDIA DO
BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF39535 - MARIANA DANTAS DE MEDEIROS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0700127-52.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DE ALMEIDA MARTINS
RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado
o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. O autor requer a condenação das requeridas em cumprir a promoção ofertada
quando da aquisição de passagens aéreas para Amsterdã, bem como indenização por danos morais. A preliminar de ilegitimidade passiva não
merece guarida. Como se extrai dos autos, inclusive em passagens da peça contestatória, a ré é mantenedora de ambiente cibernético, por meio
do qual faz a intermediação entre consumidores e fornecedores, e onde se realizou o contrato de compra e venda da passagem aérea, tendo
recebido comissão pelo negócio jurídico realizado. Ora não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um
produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro, especialmente quando sua atividade revela efetiva participação na cadeia de acontecimentos que
fundamentam a pretensão veiculada na inicial. Fosse reconhecida a ilegitimidade da ré, no presente caso, estaria o Poder Judiciário concedendo
um benefício que todas as sociedades empresariais brasileiras gostariam de ter, a realização de atividade lucrativa, sem a assunção do risco
inerente a qualquer empreendimento. Nesse caso, por tratar-se de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que ?tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo?. Regra similar é também prevista pelo §1º do artigo 25 do CDC ao dispor que havendo mais de um
responsável pela causação do dano, devem todos respondem solidariamente pela reparação. Assim, a requerida tem responsabilidade solidária
pela reparação dos danos sofridos pelas pessoas que adquirem mercadorias no seu site, razão pela qual não deve prosperar a presente preliminar.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Com relação à prejudicial de decadência, sem razão a segunda ré, uma vez que a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca, obsta o prazo decadencial. Assim, com a resposta negativa inequívoca em 12/12/2014 sob o
protocolo S89276895 e sendo este o último contato do autor com a agência, verifico não ter se operado a decadência, pois a ação foi ajuizada em
08/01/2015, dentro da previsão legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Da análise da peça contestatória,
verifica-se que a ré impugna o pedido do autor, alegando que ocorreu erro de sistema ao ter sido ofertado passagens aéreas por preço inferior
ao normal. Aduz que o email de solicitação de compra recebido pelo autor é apenas uma pré-reserva da passagem, e, in casu, a reserva não
se confirmou. A oferta do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre seu preço e garantia, entre outros dados, obrigando o
fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC. Na hipótese, houve a
violação aos artigos 30 e 31, do CDC, uma vez que a compra das passagens aéreas não se confirmou, restando frustrado a intenção de viagem
do autor, que confere ao autor a faculdade de, alternativamente e a sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviços equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição
e perdas e danos." Considerando que, no plano contratual, o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação contratual
da publicidade, o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento integral do conteúdo da comunicação publicitária, conforme determinam
os artigos 30 e 35 do referido diploma legal, que assim dispõem: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com
direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Assim, se o fornecedor veicula uma
oferta ao público, qualquer que seja a sua forma, assume ele o dever de realizar o contrato com todas as características, termos e condições
constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos
do aludido art. 35 do CDC. Não bastasse o teor dessas regras, cabe destacar, ainda, que o CDC prevê o princípio da boa-fé objetiva, o qual
deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos,
impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação. O professor Gustavo Tepedino , ao comentar o tema,
assim se manifesta: "Por fim, a boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal. Assim, impõe-se às partes
deveres outros que não aqueles previstos no contrato: deveres de lealdade, de proteção e de esclarecimento ou informação." Assim, como as
rés violaram os princípios da vinculação da oferta e da boa-fé objetiva, e considerando a opção manifestada no pedido formulado na peça inicial,
incide à hipótese vertente o inciso I do artigo 35 do CDC, faz jus o autor a exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade. Na hipótese em tela, o autor optou pela primeira hipótese, e, por essa razão, tem direito à aquisição de 4 (quatro)
passagens aéreas, com todas as características, termos e condições constantes do itinerário # 110115673567 (fls. 12/16 Id nº 201935), salvo
quanto às datas de ida e volta. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar de não se discutir o caráter desagradável do que
ocorreu com o autor, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente a ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio
a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço. Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das
pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma
inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta
pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são
passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na
pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou
suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente,
não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que as rés, de forma solidária, disponibilizem ao autor a
aquisição, pelo valor de R$ 1898,14, de 4(quatro) passagens aéreas, com todas as características, termos e condições constantes do itinerário
# 110115673567 (fls. 12/16 Id nº 201935), para usufruto durante o ano de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal do
trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem
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