TJDFT 22/04/2015 - Pág. 907 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de abril de 2015
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.01.1.040201-2 - Procedimento Ordinario - A: NEUSA MARIA TENORIO DE ALMEIDA VALE. Adv(s).: DF021444 - Fabio
Carraro. R: LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THERESA ELVIRA VALE DE OLIVEIRA ALMEIDA. Adv(s).:
(.). Vistos, etc.. Reza o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na
petição inicial da incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Todavia, o art. 5º da mesma lei determina
que o Juiz defira ou não o benefício, motivando em qualquer caso. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas
para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Evidentemente cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário
para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. Nesse mesmo sentido posicionou-se o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do
interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça
após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de
subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos
(contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de
sua família. 3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, os elementos do processo, particularmente o valor do contrato e da prestação
pactuada, não indicam incapacidade para assunção das despesas do processo, sendo que a Parte Autora já assumiu a maior parte das mesmas
pela contratação de advogado particular, sendo ainda as custas processuais no Distrito Federal módicas frente ao valor da causa. Assim, deve
demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas
de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa
comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo
o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de
televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas,
máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se trata-se de modelo simples ou duplex
e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui
crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo
de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 17h01. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.138268-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA VERITAS JARDIM STARLING PEIXOTO. Adv(s).:
DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: DIEGO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF039370 - Andre Campos Marques da
Costa. R: FLORY MACHADO SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: LUCIANA MARTINS MULLER. Adv(s).: (.). Vistos, etc.. Defiro o pedido de fls. 211.
Restituo o prazo para recurso a parte autora, considerando a retirada dos autos pela parte contraria e sua devolução tardia. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/04/2015 às 17h03. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.142679-7 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: NORTEX
COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO GUIMARAES POVOA. Adv(s).: (.). R:
WILMA MURIELE DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). Vistos, etc.. Procuração e substabelecimento de fls. 184/186 são cópias sem autenticação.
Venham em original ou cópia autenticada, em 05 (cinco) dias, pena de desentranhamento da petição de fls. 181/183 e prosseguimento do feito
como se tais peças não existissem. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 17h06. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.041424-4 - Procedimento Ordinario - A: EDSON GOMES DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF020784 - Ronald Alencar
Domingues da Silva. R: DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. O valor da causa indica o processamento pelo
procedimento sumário (art. 275, inciso I do CPC). Todavia, a inicial não atende aos requisitos elencados pelo art. 276 do CPC, particularmente
acerca da prova oral ou pericial. Observe-se que as testemunhas devem ser qualificadas, bem assim deve ser indicado de forma OBJETIVA qual
a sua ligação com as partes, bem assim o que teriam presenciado que seja do interesse da lide, pois da mesma forma que o Juiz está obrigado
a fundamentar o deferimento ou não da prova, deve a parte interessada demonstrar a utilidade da prova ao processo, eis que as provas não
necessárias, e assim são aquelas que não se indica o ato ou fato jurídico a esclarecer, serão indeferidas nos termos do art. 130 do CPC. Assim,
emende-se em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão quando ao requerimento de produção de tais provas. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015
às 17h06. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.200648-2 - Procedimento Sumario - A: BRUNO CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF009031 - Ana Lúcia Rinaldi Vieira.
R: CIVIL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: VIVIANI BASTOS LIMA. Adv(s).: (.). Vistos, etc.. Os
recursos de apelação interpostos às fls. 95/104 e 107/118 são tempestivos e foi recolhido o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade,
recebo os recursos em ambos os efeitos (artigo 520 do Código de Processo Civil). Intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às
17h18. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.173687-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: GOMIDE E GOMIDE LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite
Neto. R: MARIA TERESA DE SOUZA. Adv(s).: DF011818 - Genesio Dias Miranda. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
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