TJDFT 22/04/2015 - Pág. 948 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de abril de 2015
eventuais direitos possessórios ou obrigacionais. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou
dispensa de cumprimento de exigência legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem o pagamento das custas
finais, se existentes. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 20h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2007.01.1.054622-7 - Alvara Judicial - A: VANUSA FERRAZ DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta
Santos. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISTO POSTO, em virtude da perda do objeto, JULGO extinto este processo com fundamento
no artigo 267, inciso VI, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas,
tendo em vista a declaração de pobreza à fl. 10. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 20h43. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.040644-0 - Arrolamento Sumario - A: MARIA ENY TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de
Resende. R: JOSE CARLOS DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FABRICIO TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF001424A - Grimoaldo
Roberto de Rezende. A: KARLA TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF001424A - Grimoaldo Roberto de Rezende. Vistos etc. Diante da certidão
de óbito de fl. 18, declaro aberto o inventário dos bens deixados por JOSE CARLOS DA COSTA, pelo rito sumário do arrolamento, e nomeio
inventariante MARIA ENY TEIXEIRA DA COSTA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando,
todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 1.032). De todo modo,
fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa
inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de
bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio,
razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). A inventariante deverá instruir o feito com: ·certidão negativa
de ações civis, trabalhistas e federais. · certidão emitida pelo CENSEC quanto a inexistência de registro de testamento. Tendo em vista que a
certidão de ônus de fl. 25 retrata apenas direitos decorrentes de promessa de compra e venda em nome do falecido, intime-se a inventariante
para que junte aos autos escritura pública de transferência definitiva, podendo valer-se da inventariança para a representação do espólio junto
ao cartório de registro. A inventariante deverá esclarecer se pretende quitar os financiamentos ou devolver o veículo de fl. 26, haja vista ser
arrendado, pois, caso persista a incidência do gravame, somente serão partilhados os direitos aquisitivos sobre o bem, vez que o veículo é de
propriedade dos Banco. I. Prazo: 20 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 20h41. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.169144-0 - Inventario - A: GUIOMAR SOUZA SILVA. Adv(s).: DF035717 - Ricardo Alexandre Pires da Silva. R: ANTONIO
JOAO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALERIA CRISTINA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: PAULO MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Seguem informações. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência nº
2015.00.2.005530-3. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 20h43. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 28429/92 - Arrolamento Comum - A: ZENAR MUNDIM VELOSO. Adv(s).: GO007795 - Terezinha P. Araujo Fleury. R: MARIA
ANAJARA GARCIA MUNDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALCENOR CRESCENIO DE SOUZA. Adv(s).: GO007795 - Terezinha P. Araujo
Fleury. A: ALTAIR VELOSO. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. A: ATTILA CARVALHO DE GODOY. Adv(s).: GO007795 - Terezinha P.
Araujo Fleury. A: MARCO ANTONIO MUNDIM. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. A: ZILAH MUNDIM DE SOUZA. Adv(s).: GO007795
- Terezinha P. Araujo Fleury. A: ZIONE MUNDIM DE GODOY. Adv(s).: GO007795 - Terezinha P. Araujo Fleury. A: ZELIA MARIA MUNDIM. Adv(s).:
GO030180 - Wagner Mundin Figueiredo. INTERESSADA: TITO LIVIO MUNDIM. Adv(s).: (.). Diante das petições de fls. 198/211 e 213/215,
considero razoável a pretensão da Sra. Zélia Maria Mundim, visto que não concordou com o preço atribuído ao imóvel. Sendo assim, defiro a
expedição de carta precatória para avaliação do imóvel de fl. 149. Para tanto, deverá a parte solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover
ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para
a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento; c) enviar os documentos digitalizados acima
relacionados para o e-mail da diretora deste juízo
(cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos
documentos, deverá o autor providenciar a sua entrega em juízo em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito, proceda-se à remessa da
Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Juntada a avaliação, dê-se vista aos interessados.
Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 21h16. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.147083-4 - Inventario - A: DAMIAO ALEIXO DA SILVA. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R:
LAURENTINA DA ROCHA LOUZEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JUCILNEIDE DA ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF034354
- Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS:
JOASILDE DA ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: ARISTON ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: HELODIAS CORREIA LOUZEIRO. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto.
HERDEIROS: ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. Em razão da propositura da
ação de anulação de testamento público conforme fl. 95, e considerando o reflexo imediato da decisão sobre a partilha, o presente inventário
deverá ter seu curso suspenso até que haja resolução do processo supracitado. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 20h51. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2008.01.1.165486-9 - Arrolamento Comum - A: MARIA INES PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF024682 - Joao Luis Salviano Gomes.
R: RAIMUNDA GUEDES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: REINALDO PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF001649 Gedeon Dias Ramos. HERDEIROS: MARIA NASIDE DE SOUZA XAVIER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O processo foi instruído
com as certidões necessárias. Nesse tocante, observam-se débitos tributários que deverão ser quitados, como condição ao futuro registro da
propriedade dos bens em nome dos herdeiros. Foi apresentado esboço de partilha às fls. 233/235. Analisando-o, percebo que não pode ser
homologado, porquanto exclui herdeiros que teriam direito a participar da partilha. A decisão de fl. 199/200 foi bastante elucidativa em relação
a quem seriam os legitimados a participar da herança. Percebe-se que nessa condição existem somente sobrinhos da falecida aptos a receber
seu quinhão por direito próprio, pois todos estão na mesma classe. Conforme os documentos carreados nos autos, são herdeiros de Raimunda
Guedes de Araújo, seus sobrinhos: a) Maria Naside de Sousa Xavier (fl. 135); b) Reinaldo Pinheiro de Souza (fl. 61); c) Angela Maria Pinheiro
de Souza (fl. 179); d) Rosilene Rodrigues Pinheiro (fl. 21); e) Cleide Pinheiro de Souza (fl. 193); f) Maria Ivanilde Souza Silva (fl. 194); e g) Vanda
Pinheiro de Sousa (fl. 196). Conforme se vê dos autos, os três últimos herdeiros citados foram excluídos indevidamente da partilha, e sequer
foram habilitados no feito. Dessa forma, deverão ser regularizadas as suas representações processuais, ou informar o endereço para fins de
citação. Nota-se ainda que não há procuração da Sra. Rosilene, devendo ser tomadas quanto a ela as mesmas providências acima. Por fim, à
secretaria para retificar no sistema informatizado deste tribunal a condição de Maria Naside, Reinaldo e Angela (anotando como sua procuradora
a Defensoria Pública, conforme fl. 178), devendo constá-los como herdeiros e não apenas interessados, bem como excluir a Sra. Maria Inês
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