TJDFT 23/04/2015 - Pág. 1289 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de abril de 2015
FABIO ROCHA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAMUEL DOS SANTOS FERNANDES. Adv(s).: (.). R: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: DANIEL COSTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: REGINALDO PEREIRA DE AMORIM. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON DE CARVALHO GOMES.
Adv(s).: (.). R: JOSIELHO DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: CARLOCI ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ROBLECI ARAUJO DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: JAIRO GUIMARAES MESQUITA. Adv(s).: (.). R: PAULA RAFAELLE GALDINO. Adv(s).: (.). R: DAVI SOUZA MARINHO. Adv(s).:
(.). R: FABRICIO NERY DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: TANIA MARIA VIEIRA NETO. Adv(s).: (.). R: ELIAS MILQUIZEDEQUE OLIVEIRA ALVES.
Adv(s).: (.). R: ROBERTA FERNANDES BATISTA. Adv(s).: (.). R: CARLOS BRUNO FREITAS MARINHO. Adv(s).: (.). R: MAURICIO REIS VIEIRA
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: DANIELE AMORIM DO NASCIMENTO FELIX. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: HUGO PEREIRA RAMOS. Adv(s).: (.). R: MAXELL PEREIRA RAMOS. Adv(s).: (.). R: JOCINEI SILVA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: NATANAEL
DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. Em face do exposto, julgo
procedente a oposição, para determinar a imediata reintegração do Distrito Federal na plena posse da área disputada. Por decorrência lógica,
julgo improcedentes os pedidos contidos na demanda originária, inclusive os contrapostos pelos réus daquele feito. Dado o risco de proliferação
da ilegalidade representada pela apropriação indébita do bem público, determino, a título de tutela de urgência, a imediata vigência dos efeitos
desta decisão, ou seja, expeça-se imediatamente o mandado de reintegração de posse. Oficie-se à SOPS, solicitando auxílio na diligência, a
qual poderá ser realizada por dois oficiais de justiça, com o auxílio da força policial necessária à boa execução do mandado. Condeno os opostos
solidariamente ao ressarcimento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, ressalvada a necessidade de comprovação
da capacidade dos devedores sob o pálio da justiça gratuita em arcarem com a obrigação, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 14h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2003.01.1.105398-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. R: SONIA MARIA
FREITAS DIAS. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: MARIA NEZIRA MENESES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JULIO C B OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: GISLENE ROSIELE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GESZI BENICIO F CARVALHO. Adv(s).: (.). R: BENITO LIBETTI JUNIOR.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAQUIM FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MICHELLE MENESES SOUSA DE
ARAUJO AMORIM. Adv(s).: (.). R: AURYSON ARAUJO AMORIM. Adv(s).: (.). R: DEUZUITE BORGES DAMACENO. Adv(s).: (.). R: MANOEL
FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ELOISA DE MARILLAC DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MANOEL FERREIRA DE A JUNIOR.
Adv(s).: (.). R: CLAUDIO D V MENEZES. Adv(s).: (.). R: SONIA MARIA FREITAS DIAS. Adv(s).: (.). R: ROSIELIE FONSECA GONCALVES
AOYAMA. Adv(s).: DF004244 - Marly Brandao Schmidt Santos, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EDNA RITA DE MOURA LIMA. Adv(s).:
(.). R: LILIAN ALVES FRANCO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LICHELIEU MASSAO AOYAMA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: YARA KARLA TEIXEIRA SARAIVA. Adv(s).: (.). R: OLINDA PEREIRA ROSA. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins.
R: MARIA GUADALUPE DA LUZ. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. Intime-se a Advogada Dra. Nívia Maria dos Santos Martins, OAB/DF
41.735, a regularizar a situção processual consistente no substabelecimento que afirma ter recebido. No mais, converto em penhora o bloqueio
realizado por intermédio do sistema BacenJud no valor total de R$ 603,12. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente
decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à
disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário
dos valores penhorados. Decorrido o prazo da impugnação, analisarei a questão do levantamento. Segue protocolo de ordem de transferência.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 14h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.046127-9 - Usucapiao - A: JOSUE BEZERRA DO VALE. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. R: ATRIUM
E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF006938 - Carlos Eduardo Quilici G de Souza, DF020332 - Flavia Nogueira de
Siqueira Campos, DF032556 - Natalia Janara Regis Valente Oliveira, DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu. A: HIROYUKI NEMOTO. Adv(s).:
(.). A: SONIA MARIA DE LIMA NEMOTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Ao autor para que atenda a determinação
exarada no despacho de fl. 109, a fim de que a União possa manifestar-se acerca de seu interesse no presente feito. Brasília - DF, segunda-feira,
20/04/2015 às 14h48. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.063245-8 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma
Almeida Gomes, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF05671E - Francine Peixoto Nascimento. R: EUNILHA FRANCISCA DOS SANTOS
SILVA. Adv(s).: DF033833 - Dirce Tazuko Sayama, DF12091E - Andre Luiz do Nascimento e Silva, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o i.advogado(a) Dr. RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO, OAB DF- 22.509, intimado(o) a
devolver os autos do processo supra, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreeensão do autos.Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 15h04. .
DECISÃO
Nº 11256/92 - Execucao de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012789 - Antonio Carlos Alencar Carvalho, DF015283 Emilio Ribeiro, DF022064 - Robson Vieira Teixeira de Freitas, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. R: RICARDO LUIZ COSTA. Adv(s).: DF008270
- Kleber de Andrade Pinto. R: DENISE DECKERS DO AMARAL COSTA. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, DF041672 - Carolina Shirozaki
Cunha. LITISCONSORTE PASSIVO: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: DF007587 - Claudia Chater, DF007978 - Cassiano Pereira Viana.
A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Proc(s).: ANTONIO CARLOS ALENCAR CARVALHO, PR-CLAUDIO
FERNANDO EIRA DE AQUINO, PR-EMILIO RIBEIRO . A decisão de fls. 726/728 retirou a constrição incidente sobre imóvel da parte executada,
considerando que trata-se de bem de família. Ocorre que o documento de fl. 416 e a decisão de fls. 421/423 denotam a existência de outra
imóvel, da mesma executada, que fora blindado pela consideração de ser bem de família. O bem de família abrange um único bem, destinado
à moradia da família do devedor, e não todos os imóveis integrantes do patrimônio do executado. É instituto que se presta a assegurar o direito
de moradia e a dignidade do devedor, e não anteparo para a pura e simples lesão a credores, em desvirtuamento ético e legal inaceitável. Em
face do exposto, e no exercício do juízo de retratação à decisão fundada em premissa equivocada, revogo o ato de fls. 726/728, ao tempo em
que determino a penhora, por termo nos autos, do imóvel situado na SQN 211, Bloco H, Ap. 407, Brasília/DF, devendo a parte executada ser
intimada da constrição por publicação. Nomeio a própria executada depositária judicial do bem, vedando todo e qualquer ato de alienação ou
oneração do mesmo. Expeça-se mandado para a avaliação do bem penhorado e, caso queiram os exequentes, certidão para fins de averbação
da constrição junto ao cartório de registros imobiliários competente. Publique-se; ciência ao Distrito Federal e ao Ministério Público. Brasília - DF,
segunda-feira, 20/04/2015 às 15h48. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1289