TJDFT 23/04/2015 - Pág. 1437 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de abril de 2015
Nº 2014.01.1.030664-5 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF019465
- Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: LEANDRO DE SOUZA MENESES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASSIA QUINTINO DO
NASCIMENTO SOUZA. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. Certifico que, por força da decisão de fl. 107, cancelei a audiência
designada à fl. 114 e designei o dia 09/06/2015 às 15h30min para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. P. Certifico,
ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular
deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado
comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. P. Intime-se a testemunha arrolada à fl. 63. Brasília - DF, quarta-feira,
22/04/2015 às 14h04. .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.012071-0 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro. R: ANTONIO NILSON DOS SANTOS. Adv(s).:
DF024883 - Jose Martins Ponte, DF030564 - Elio Marques Peixoto. 1 - CERTIFICO e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte
AUTORA atender a intimação de fl. 333. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte CREDORA a promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sem baixa na Distribuição (Portaria Conjunta n° 73/2010 - TJDFT)
Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h08. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.01.1.199612-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de
Campos. R: TALES DAVID MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TACIANA SAMARTANO SIUVES MACEDO. Adv(s).: (.). Certifico que,
por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei o dia 02/07/2015 às 16h40min para realização da audiência
de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que
possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal,
deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. P. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS
DEPENDÊNCIAS DO CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. Brasília
- DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h10. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.015769-3 - Procedimento Ordinario - A: ESTAQUIS LUCAS ALVES DA SILVA FURQUIM. Adv(s).: DF038918 - Fernando
de Carvalho Nery. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
RÉPLICA, de fl(s).76/81. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte requerida para especificar
as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia
que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h15. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.185794-2 - Procedimento Sumario - A: SANDRA RODRIGUES ARAUJO DE VICENTE. Adv(s).: DF042764 - Celso Correa
Pinho Filho. R: HDI SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com resolução do mérito da causa, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A parte autora arcará com os valores relativos às custas e aos honorários
advocatícios, que ora arbitro em R$600,00 (seiscentos reais). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se as partes. Brasília - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 17h36. LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.124048-9 - Embargos a Execucao - A: CONSTRUTORA DOURADO LTDA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar as partes
sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h21. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.008927-6 - Procedimento Ordinario - A: JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior.
R: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP195084 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional apenas para declarar a abusividade parcial da cláusula
4ª (quarta) do contrato celebrado entre as partes atinente aos encargos de mora, razão pela qual procedo à revisão do contrato para EXCLUIR
os itens "b' e "c" (fl.24) no tocante à cumulação de correção monetária e de multa com a comissão de permanência, devendo incidir, após o
inadimplemento, apenas a comissão de permanência, a qual deverá ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com multa e outros encargos. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC. Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, mas anoto a
inexigibilidade de tais encargos, por deferir-lhe a gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h23. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.165071-8 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: ACINDEL
INSTALACOES TECNICAS E PROJETOS DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para condenar a parte ré a pagar o valor de R$1.910,53 (hum mil novecentos e dez reais e cinqüenta e três centavos), atualizados
monetariamente a partir da fixação definitiva da multa, com o termo de encerramento, fl. 13, em 02.05.2011, acrescido de juros legais de mora
a partir da data da citação (17/03/2015). Custas pelo réu. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da verba honorária de 10%
sobre o valor da condenação. Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no
prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J"
e "N"). P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h25. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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