TJDFT 30/04/2015 - Pág. 1024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de abril de 2015
Nº 2014.01.1.096983-8 - Monitoria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF037291 - Ellen Bianca Ichiki dos Santos. R: GUIOMAR
FRANCISCO BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DECISÃO Remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de
oportunizar a manifestação da parte ré/embargante, quanto ao decisório de fl. 63, no prazo assinalado em seu bojo. Após, voltem-me conclusos.
Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h24. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.018657-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
DARCI JOSE DE FARIA ME. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R: DARCI JOSE DE FARIA. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes.
DECISÃO À fl. 171, diante da não localização de patrimônio expropriável, vem aos autos o credor, pugnar pela suspensão da marcha processual.
Com efeito, verifico que a execução encontra-se paralisada há mais de 6 (seis) meses, sem que haja êxito na medida de constrição coercitiva
determinada nos autos. Assim, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 9/2010 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para que promova o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Advirta-se que, nos termos do § 2º, do art. 1º do Provimento n.º 9/2010 da Corregedoria do TJDFT, não será suficiente para
o prosseguimento regular da execução mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Esclareça-se, ainda, que eventual
extinção, por ausência de bens, nos moldes da presente decisão, permitirá a expedição da correspondente certidão de crédito a ser entregue ao
exeqüente, como previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT, de modo que, conforme seu art. 4º, poderá "o credor postular a retomada da
execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais". Intimem-se. Transcorrido
o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h24. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.167527-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CHARLES JEFFERSON SANTOS. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAERCIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA LIMA MADUREIRA.
Adv(s).: (.). A: MARIA SOLANGE PIMENTA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA LIMA MADUREIRA. Adv(s).: (.). A: FABIANA BORATI CORDEIRO.
Adv(s).: (.). DECISÃO Acolho as ponderações de fl. 99, admitindo a exclusão de FABIANA BORATI CORDEIRO da polaridade ativa da lide.
Anote-se e comunique-se. Considerando-se a desistência quanto a um dos exequentes, venha aos autos petição inicial substitutiva, com todos
os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h26. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.114327-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF037291 - Ellen Bianca
Ichiki dos Santos, DF108911 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: PEDRO DE SANTANA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de PEDRO DE SANTANA
LIMA, partes qualificadas nos autos. Tendo restado infrutífera a localização do bem, de modo a permitir a citação da requerida, em virtude
da inexatidão das informações nesse sentido declinadas pela parte autora, determinou-se ao requerente que indicasse a atual localização da
parte adversa e do veículo objeto da lide, com vistas à angularização da relação jurídico processual. Não obstante, quedou inerte o autor,
conforme certificado à fl. 64. Sendo a citação, que não prescinde, na hipótese, do cumprimento da liminar requerida, elemento essencial para
o regular processamento da demanda, a omissão do autor quanto à adoção dos autos que lhe competem com vistas a promovê-la, no caso
vertente a indicação do atual endereço da parte ré e da localização do veículo objeto da busca e apreensão, contrariando o disposto no art.
219, §2º, do Código de Processo Civil, faz surgir hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Nesse sentido, o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça, constante do aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do artigo 219, §
2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2) A apreensão do bem objeto da busca e apreensão é condição
de procedibilidade da demanda. Assim, mostra-se correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da
demanda em ação de depósito. 3) Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 4) Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.861162,
20130410090944APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015,
Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 688) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso
IV, do CPC. Desconstituam-se as restrições eventualmente lançadas sobre o veículo por ordem deste Juízo. Custas iniciais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, visto que não implementado o contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se,
ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
27/04/2015 às 16h27. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.100115-8 - Embargos de Terceiro - A: FLAVIANO DE FRANCA SANTOS. Adv(s).: DF037254 - Thais Lobato dos Santos,
DF8364 - Magda Ferreira de Souza. R: MRCF AUTOLOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira
Gomes. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de fls. 164/171. Brasília DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h28. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.121324-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL.
Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido Galdino. R: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA. Adv(s).: (.). DECISÃO Recebo a impugnação oposta às
fls. 255/273, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos suspensivos. Ao credor, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h29. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2015.01.1.004433-9 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos. R: LUIZ HENRIQUE D ANDREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, extingo o
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, tendo
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