TJDFT 04/05/2015 - Pág. 1372 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de maio de 2015
Nº 2012.07.1.023991-0 - Revogacao da Guarda - A: S.A.Y.D.S.C.. Adv(s).: DF022944 - THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA. R:
M.M.D.M.F.P.e.o.. Adv(s).: DF031999 - WERBETE DE JESUS SOUSA PEREIRA FILHO. R: W.D.J.S.P.. Adv(s).: (.). DESPACHO ORDINATÓRIO
-De ordem do M.M. Juiz de Direito, Dr. Antonio José Chaves Monteiro, nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), digam as
partes se pretendem especificar provas no prazo comum de 5 dias. Publique-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 13h22..
Nº 2013.07.1.025486-7 - Investigacao de Paternidade - A: S.M.A.F.e.o.. Adv(s).: DF031382 - SELMA ARAUJO RAMOS. R: J.B.D.S..
Adv(s).: DF016966 - DURVAL GARCIA FILHO. A: D.A.F.. Adv(s).: (.). A: D.A.F.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos autos documento de fls. 56-104. Nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), diga a parte autora em réplica. Prazo: 10
dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 15h46..
Nº 2005.07.1.026140-9 - Inventario - A: F.R.D.O.. Adv(s).: DF027392 - RENATA OLIVEIRA DE RESENDE. R: R.S.D.O.(.D.e.o.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. R: L.P.D.O.(.D.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: F.P.D.O.. Adv(s).: DF014940 - SERGIO RODRIGUES PRESTES.
INTERESSADA: R.P.D.O.. Adv(s).: DF014940 - SERGIO RODRIGUES PRESTES. DESPACHO ORDINATÓRIO - De ordem do M.M. Juiz de
Direito, Dr. Antonio José Chaves Monteiro, nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), Diga a parte autora. Publique-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 17h03..
Nº 2012.07.1.030245-6 - Interdicao - A: E.L.A.. Adv(s).: DF003845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: L.L.A.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, deixei de expedir conforme determinado, tendo em vista que não foram juntados nos autos
Certidão de Nascimento ou de Casamento da Interditanda. Nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), à parte autora para
juntar aos autos Certidão de Nascimento ou de Casamento da Interditanda para fins de expedição de Mandado de Registro. Taguatinga - DF,
terça-feira, 28/04/2015 às 15h14..
Nº 2014.07.1.010370-5 - Procedimento Ordinario - A: K.R.D.S.C.. Adv(s).: DF041265 - LUCAS SOARES AGUIAR. R: V.D.R.M.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE LEGAL: M.N.D.S.C.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que
deixei de expedir o ofício determinado na sentença de fls. 60/61, tendo em vista não constar nos autos o órgão empregador do requerido. Nos
termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), informe a parte autora o órgão empregador do requerido, bem como seu endereço.
Taguatinga - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 17h07..
Nº 6719/97 - Separacao Consensual - A: C.L.A.G.e.o.. Adv(s).: DF011618 - MARCOS ATAIDE CAVALCANTE. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: C.R.A.G.. Adv(s).: DF023364 - ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos documento de fls. 108-121. Nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), diga a parte autora sobre a petição
juntada. Prazo: 5 dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 14h53..
Nº 2013.07.1.040531-6 - Guarda - A: R.R.D.N.e.o.. Adv(s).: DF023752 - JOSE HENRIQUE DE BARROS FRANCO . R: C.R.D.A.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: D.D.C.D.N.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que, até a presente data, os requerentes não
compareceram em cartório para prestar o compromisso legal. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 13h06. DESPACHO ORDINATÓRIO
- De ordem do M.M. Juiz de Direito, Dr. Antonio José Chaves Monteiro, nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), intimemse para prestar o compromisso legal.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 13h06..
Nº 2008.07.1.009973-5 - Inventario - A: HOSANA NUNES DE JESUS e outros. Adv(s).: DF002451 - EDMILSON FRANCISCO DE
MENEZES, DF018640 - Rayna Rubia Pereira de Souza. R: PEDRO NUNES VALADAO (ESPOLIO DE) e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: SANTANA AVELINA DE JESUS GOMES. Adv(s).: (.). A: JOSE NUNES VALADAO. Adv(s).: (.). A: MANOEL NUNES VALADAO.
Adv(s).: (.). A: MARIO NUNES VALADAO. Adv(s).: (.). A: VILMAR NUNES VALADAO. Adv(s).: (.). A: SERGIO NUNES VALADAO. Adv(s).: (.).
A: BRUNO DE CARVALHO NUNES VALADAO. Adv(s).: (.). A: HEVERTON DE CARVALHO NUNES VALADAO. Adv(s).: (.). R: MARIA AVELINA
VALADAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). CERTIDAO - Nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), digam as partes sobre o
esboço de partilha de fls. 205-206. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 16h38..
Nº 2010.07.1.028887-8 - Modificacao de Guarda - A: O.F.V.. Adv(s).: DF004914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: J.F.L.-.P.B.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico que transcorreu in albis o prazo para manifestação da requerida. DESPACHO ORDINATÓRIO
- De ordem do M.M. Juiz de Direito, Dr. Antonio José Chaves Monteiro, nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), Diga o
requerente. Publique-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 13h51..
JULGAMENTO
Nº 2010.07.1.016773-7 - Execucao de Alimentos - A: R.V.S.F.. Adv(s).: DF030232 - RAFAEL ALEXANDRE VALADAO. R: M.R.D.F..
Adv(s).: DF008998 - FATIMA TERESA CRUZ, DF036076 - Daniele Batista da Silva. REPRESENTANTE LEGAL: D.V.D.S.F.. Adv(s).: (.).
JULGAMENTO - (...) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, e
569, ambos do CPC.Sem custas e sem honorários. Recolha-se mandado de prisão ou expeça-se alvará de soltura, conforme o caso. Faculto o
desentranhamento de documentos mediante traslado (exceto a procuração). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 14h22..
Nº 2012.07.1.029921-8 - Habilitacao de Credito - A: H.B.B.S.B.M.. Adv(s).: DF032838 - GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA.
R: J.E.F.(.D.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - (...) Sendo assim, ante a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como ante a inépcia da peça vestibular, INDEFIRO A PETIÇÃO e, consequentemente,
EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas
processuais a serem suportadas pelo requerente, na totalidade das devidas. Sem honorários. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se
baixa, traslade-se cópia do "decisum" e seu trânsito para os autos principais e, após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/09/2014 às 14h40..
Nº 2014.07.1.009915-2 - Divorcio Litigioso - A: R.L.S.. Adv(s).: GO008387 - CLARA MARCIA DE RIVOREDO. R: A.R.S.L.. Adv(s).:
DF035163 - PAULO ROBERTO DE MORAES. JULGAMENTO - Nos autos da ação acima especificada, extingo o processo, sem julgamento de
mérito, por perda do interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a reconciliação do casal,
informada à fl. 151 e não contestada pela requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Custas, se houver, pelo requerente. P. R. I.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h03..
Nº 2011.07.1.030278-8 - Investigacao de Paternidade - A: M.M.P.d.D.F.e.T.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITORIOS. R: G.R.D.S.. Adv(s).: GO036183 - PABLO DA SILVA GALDINO. JULGAMENTO -(...) Ante o exposto, nos termos
do art. 269, I e III, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de investigação de paternidade para declarar que G R D S
é o pai biológico de T G D C, que, doravante, passa a se chamar T G D C R, e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes acerca
dos alimentos, que restam fixados em 30% do salário mínimo a serem depositados mensalmente na conta bancária individualizada à fl. 107. As
visitas ficam regulamentadas, por ora, na forma sugerida à fl. 107, pelas razões antes expostas. Condeno o requerido ao pagamento das custas
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