TJDFT 13/05/2015 - Pág. 958 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de maio de 2015
Nº 2000.01.1.046142-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO NONATO NERES. Adv(s).: DF004121 - Antonio Monteiro Barbosa,
DF024856 - Raimundo Nonato Neres. R: HOSPITAL CASA DE SAUDE SANTA HELENA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto,
DF028912 - Guilherme Correa Grisi, Nao Consta Advogado. A: ANA CORREA NERES. Adv(s).: (.). Isso posto, em face do pagamento, resolvo o
mérito da demanda com base no disposto no artigo 794, inciso I, e no artigo 795, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do
processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor dos credores para levantamento dos valores depositados
às fls. 796 e 828, observando os honorários advocatícios (fl. 859). Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se
os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 16h29. Paloma
Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 63102/96 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ANTONIO CANSIAN. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF08903E Marcelo Marques de Melo, DF11481E - Paulo Rodrigues de Oliveira. R: PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: ARTUR BRAGA
VON BOROWISKI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: FIEL BENICIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOAO BATISTA FIGUEREDO. Adv(s).: DF012409 Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ CARLOS MORITZ. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ GONZAGA PEREIRA FILHO. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ROSELI MIERS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: SENIR APARECIDA SHINCAGLIA
SOUBHIA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: TANIA DE CARVALHO BRANDAO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
Diante do resultado do agravo de instrumento interposto pelo réu (fl. 2818), intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da
contadoria (fls. 2727/2729), em 5 dias. Após, retornem conclusos para análise da liquidação de sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015
às 16h36. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.175939-7 - Cobranca - A: RONALDO CESAR CERQUEIRA ABREU. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza Januario.
R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF041790 - Renata Barbosa Ferreira Sari. Recebo os embargos de fls.
165/170, porquanto próprios e tempestivos. Interpõe a embargante o presente recurso, ao argumento de que houve omissão no texto decisório,
porquanto a sentença consignou que o valor da condenação seria corrigido monetariamente a partir do evento, sem especificá-lo. Ainda, verificase erro material no referido dispositivo, quanto ao valor da condenação indicado por extenso. Diante do erro material e da omissão constantes na
sentença, acolho os embargos para que conste o seguinte trecho no dispositivo da sentença: "(...) no valor de R$ 48.110,95 (quarenta e oito mil e
cento e dez reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir do evento danoso que caracteriza o sinistro, qual seja, a data da
constatação da invalidez, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação." Mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Esta decisão é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes, devendo o réu ratificar expressamente a apelação de fls. 171/205, se for o
caso, ou apresentar nova peça no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 16h49. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza
de Direito Substituta .
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