TJDFT 18/05/2015 - Pág. 921 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de maio de 2015
(artigo 475-J, § 1° do Código de Processo Civil), contados a partir da publicação desta decisão. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 15h55.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito c .
Nº 1998.01.1.065101-4 - Execucao - A: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva,
DF015076 - Emerson Luiz Teixeira Santana. R: VENEZA TURISMO LTDA. Adv(s).: DF01529A - Omar Fredy Ettlin Petraglia, DF029609 - Maria
Veronica Ettlin Petraglia. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por VENEZA TURISMO LTDA. Alega, em síntese, a parte excipiente
que a decisão que admitiu a desconstituição da personalidade jurídica, fora revogada pelo acórdão transitado em julgado, conforme proferido
em embargos de terceiro, opostos pelos sócios da executada. Requer, para tanto, a desconstituição da penhora em questão, por se tratar de
bens dos sócios da executada, o qual é impassível de penhora. Devidamente intimada, a parte exequente rebateu os argumentos do excipiente.
Compulsando os autos, constato que não assiste razão ao executado em suas alegações de fls. 446/449, pois conforme se observa da decisão
de fl. 405/405v, houve nova decisão de desconsideração da personalidade jurídica, a qual não foi objeto de recurso, conforme se oberva da
certidão de fl. 410. O que se observa dos autos, é que parte executada não satisfeita, peticiona aos autos alegando fatos anteriores à nova
desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade apresentada e declaro perfeito o ato que
determinou a penhora do bem indicado às fls. 258/259. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória, pelo prazo de 60 (sessenta dias). Precluso
este prazo, intime-se o exequente para que informe sobre o cumprimento da Carta Precatória. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 11/05/2015 às 19h27. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2012.01.1.184262-6 - Monitoria - A: BLOCO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF033506 - Daniel Meirelles Ferreira.
R: RESTAURANTE BFF BROTHERS FAST FOOD LTDA EPP. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte requerida em face da sentença retro. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Analisada a sentença, nela não vislumbro
nenhum dos defeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Em que pesem os argumentos expendidos, os mesmos não
merecem prosperar. Verifica-se, que os pontos impugnados pelo ora embargante foram devidamente analisados pela sentença embargada,
conforme se observa na fundamentação e dispositovo do julgado. Com efeito, os embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador
a renovar ou reforçar a fundamentação da sentença. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa que lhe foi
desfavorável, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho
a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/05/2015 às 17h08. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de
Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.101419-9 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF031620 - Enio Robson
Rodrigues Ribeiro. R: MARIA DO SOCOROO ALVES DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. A parte autora requer a
desistência do feito à fl. 207. Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo
o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais do
processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Não há mandado para ser recolhido, visto que esse ainda
não foi expedido, bem como, não existem restrições judiciais nos presentes autos, razão pela qual não há necessidade de expedição de ofício
para o Detran e demais órgãos. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, determinando seja certificado o trânsito em julgado da
presente sentença. Não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas processuais eventualmente em aberto, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 15h56. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.160061-5 - Procedimento Ordinario - A: THIAGO TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043976 - Patrícia Batista Vieira. R:
TENDA CONSTRUTORA TENDA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. A parte autora requer a desistência do feito à fl. 67. Verificase, dessa forma, ser dispensável o consentimento do primeiro réu, exigido pelo § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não houve
a citação determinada (fls. 62). Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais
do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal,
determinando seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença. Não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às
15h58. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.198067-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI
BRASIL em desfavor de GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante observo da fl. 39
dos autos, constato que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, em face do pagamento noticiado pela parte
autora. Ademais, antes mesmo do termo final previsto no §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o autor pleiteou a desistência da ação,
o que impõe a extinção do processo de imediato. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e sem condenação ao pagamento da verba honorária. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/05/2015 às 17h08.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.144114-9 - Execucao Fiscal - A: AGR AGENCIA GOIANA REG CONT FISC DE SERVICOS PUBLICOS. Adv(s).: DF038881
- Polyana Jane Junqueira. R: MARIA BARBOSA DE PADUA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, por meio
de "AR", a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela
causa. Por essa razão o processo deve ser extinto. Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas, ex lege. P.R.I. Brasília - DF,
segunda-feira, 11/05/2015 às 19h16. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.040177-2 - Cumprimento de Sentenca - INTERESSADA: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF006930
- Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. R: EULANDO LASARO DE DEUS VIEIRA. Adv(s).: DF027859 - Patricia Araujo
Pereira. A: ROBINSON NEVES FILHO. Adv(s).: DF020733 - Manoela Sales Flores Alves. 1 - CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data, juntei o
Mandado de Penhora norosto dos autos retro - PARCIALMENTE CUMPRIDO. 2 - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) quanto à certidão do Oficial
de Justiça, no prazo de 05 dias. 3 - Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N.
01 de 05/03/2012 deste Juízo e (art.162, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova
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