TJDFT 25/05/2015 - Pág. 985 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de maio de 2015
Nº 2014.01.1.167527-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CHARLES JEFFERSON SANTOS. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAERCIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA LIMA MADUREIRA.
Adv(s).: (.). A: MARIA SOLANGE PIMENTA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA LIMA MADUREIRA. Adv(s).: (.). Ao exposto, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, e, na forma do artigo 267, I, todos do Código de
Processo Civil. Sem honorários, eis que não houve a citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intimada ao recolhimento das custas,
dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 19h21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.169028-7 - Procedimento Ordinario - A: GABRIELE BARROSO DE CASTRO. Adv(s).: DF028987 - Anderson Pinheiro da
Costa. R: IPAD INSTITUTO DE PROCTOLOGIA E CIRURGIA DIGESTIVA DE BRASIL. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244
- Lucio Mario dos Santos Maciel, Nao Consta Advogado. A: SIBELE DE LIMA BARROSO PAIS. Adv(s).: (.). DECISÃO Diante da manifestação
de fls.95/97, ante a superveniência da maioridade civil da autora, cessando, portanto, a necessidade de intervenção do Parquet, desconstituamse, da capa dos autos e dos registros, as anotações pertinentes. Após, volvam-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 19h22.
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.042697-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ENEDINO FONSECA DE DEUS NETO. Adv(s).: DF015009 - Francisco de
Assis Soares de Pinho. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS
HENRIQUE VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. DECISÃO A fim de se apreciar o pedido de fls. 320/321, traga a parte autora,
no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do ato constritivo do processo, cujo rosto se requer a penhora, em que se demonstre, necessariamente, o
valor do crédito perseguido naquele juízo, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 19h23. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.130752-8 - Procedimento Ordinario - A: L.S.C.. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: F.U.. Adv(s).: DF00750A
- Luiz Antonio Muniz Machado. DECISÃO Defiro o pedido de fl. 617, para receber a petição do primeiro réu, acostada à contracapa dos autos,
protocolizada sob o nº 2015.01.1011181728. Junte-se a referida petição, intimando-se, a seguir, o perito para que sobre ela se manifeste, sobretudo
quanto à alegação de nulidade no ato de realização da perícia, conclamada pelo requerido. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira,
19/05/2015 às 19h24. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.018053-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALPHAVILLE GUARA
I. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: EGIDIO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco, DF007377 Celso de Paula Franco. DECISÃO Intime-se o credor, para que se manifeste quanto ao certificado à fl. 192, requerendo o que entender de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 19h24. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2015.01.1.037547-9 - Procedimento Sumario - A: EDUARDO DOURADO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MARCOS AURELIO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, e, na forma do artigo 267, I, todos do Código de Processo
Civil, eis que não cumprida a determinação de emenda e, ainda, que inviável a suspensão do curso processual antes de realizada a citação.
Sem honorários. Custas finais, se houver, pela parte autora, sobrestada, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiária da
gratuidade de justiça (fl. 30). Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 19h24. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz
de Direito .
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Nº 2012.01.1.094756-0 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF0008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF021924 - Gabriela
Rodrigues Lago Costa, DF10870E - Emanoel Sampaio Tavares. R: APSP DE MELO HELOU COMERCIO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL ARANTES HELOU. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU. Adv(s).: (.).
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ITAU UNIBANCO SA em desfavor de APSP DE MELO HELOU
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ME, DANIEL ARANTES HEOLOU e ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU,
partes qualificadas nos autos. Frustrado o chamamento processual dos devedores, diante da inexatidão do endereço declinado nos autos, a
despeito do esgotamento das medidas ao alcance deste Juízo para tal desiderato, como a consulta a sistemas informatizados de consulta judicial
(fls. 98/110), determinou-se a intimação do exequente, a fim de que viabilizasse a angularização da relação jurídico-processual, ao que peticionou
requerendo a realização de arresto antes da citação (fls. 179/183), pedido indeferido à fl. 185. Intimado para promover o andamento do feito, o
exequente peticionou à fl. 193 requerendo a suspensão do feito, que não foi concedida, nos termos da decisão de fl. 195. Novamente intimado
o exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito, o que também fora indeferido, consoante decisão de fl. 202. Intimado mais uma
vez para promover o andamento do feito, viabilizando a citação no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o banco exequente quedou inerte,
conforme certidão de fl. 207. É dever da parte demandante fornecer endereço válido e atualizado para viabilizar a citação, ou mesmo, em caso
de reconhecida impossibilidade, requerer o chamamento de forma ficta, posto que não se pode eternizar o feito, por meio da simples repetição de
diligências infrutíferas, ou mesmo aventadas sob a forma de providências desprovidas de guarida no ordenamento processual pátrio. A presente
ação foi ajuizada em 22/06/2012, sem que se tenha, até o momento, informado endereço válido ou logrado implementar a citação. Sendo a
citação elemento inicial, elementar e essencial para o regular processamento da demanda, a omissão do autor, quanto à adoção dos atos que
lhe competem, com vistas a promovê-la, descurando do dever inserto no art. 219, §2º, do Código de Processo Civil, faz surgir hipótese de falta
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, o entendimento sufragado por esta Corte de
Justiça, estampado em recente aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 557, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ART. 267, IV,
CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental proposto contra decisão que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução
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