TJDFT 26/05/2015 - Pág. 842 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de maio de 2015
Nº 1392/92 - Execucao - A: GRUPO OK CONST E INCORP SA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF012931 Rodrigo Madeira Nazario, DF016558 - Manoela Bartos Matos, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF031601 - Daniele Monteiro Amorim,
DF11266E - Renato Sampaio Rodrigues. R: FRANCISCO DE FARIAS REGO. Adv(s).: DF004893 - Otavio Brito Lopes. INTERESSADA: UNIAO
FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SAN GABRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF019435 - Bernardo Gontijo
Nobrega. Promova a Secretaria a juntada da petição que figura na contracapa dos autos. De início, ressalte-se que ao agravo de instrumento
indicado à fl. 501, ao qual se emprestou efeito suspensivo inicialmente, teve o seu provimento negado pela Corte de Justiça, sendo irrelevante que
a parte agravante tenha interposto recursos excepcionais, os quais, como é sabido, não gozam de efeito suspensivo e portanto não vinculam à
autoridade judicial pelo só fundamento da interposição. Ademais, intimado a promover o andamento do feito, nos termos da decisão interlocutória,
fl. 597, alertando-o do artigo 1º do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, as medidas requeridas pelo credor posteriormente não produziram
qualquer efeito, sendo de se concluir pela inexistência de bens penhoráveis do devedor. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta
nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, verificando-se que a execução
encontra-se pendente de localização de bens do devedor há mais de 6 (seis) meses, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 267, IV,
c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente
mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal
e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento
nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano,
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de
crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição e sem custas, vedado o
fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento, ainda, que durante
o período de arquivamento administrativo não fluirá o prazo prescricional, podendo o credor requerer o desarquivamento por mera petição.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 16h59. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de
Direito Substituto .
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