TJDFT 01/06/2015 - Pág. 590 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de junho de 2015
1º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.123212-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALVARO AUGUSTO XAVIER DOS ANJOS FILHO. Adv(s).: DF027709 - Joao
Paulo Inacio de Oliveira. R: CLX INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. Promovida, nesta data, a
transferência do valor bloqueado para conta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o
Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 2407 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado
em penhora o bloqueio noticiado. Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 ( quinze) dias. Decorrido "in
albis" o prazo para o devedor apresentar embargos, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, da quantia constrita. Feito,
intime-se o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor. Após, não havendo
outros requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. Brasília - DF, terça-feira,
26/05/2015 às 17h. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.064370-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DELLAS AMIGAS CABELEIREIRAS LTDA. Adv(s).: DF018348 - Cintia Mara
Dias Custodio. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano, DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues. Considerando
o resultado da pesquisa Bacenjud, ratifique a credora o CNPJ da executada indicado na petição inicial, ou requeira o que entender de direito.
Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 17h. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.173668-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ZAHAVA SHAPIRO. Adv(s).: DF038351 - Andrei Dinamarco
Pascoal Campelo. R: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067
- Robinson Neves Filho. Recebo a impugnação a penhora. Ao impugnado para manifestação. Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 17h01.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.170107-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DENIS RODRIGUES TAVORA. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. A: MAYLA DE SALLES SOARES.
Adv(s).: GO034434 - Marcione Neres de Souza. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso
Grande. R: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA.
Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO PLAZA LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande.
R: INCORPORACAO PREMIER LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. Adv(s).:
GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R:
INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORADORA ORIENT LTDA. Adv(s).:
GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R:
INCORPORACAO PRIME LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: GO014092
- Aluisio Flavio Veloso Grande. R: CREDIFACIL ASSESSORIA CREDITO IMOBOLIARIO LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso
Grande. R: INCORPORACAO VERANO LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO SUPREME LTDA.
Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R:
INCORPORACAO BL 18 LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO BL 19 LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio
Flavio Veloso Grande. R: CREDTOTAL ASSESSORIA CREDITO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R:
INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO BL 22 LTDA. Adv(s).: GO014092
- Aluisio Flavio Veloso Grande. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por Incorporação Garden Ltda contra Denis Rodrigues Tavora,
ambas as partes qualificadas nos autos. A parte embargante alega ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer a substituição
do bem penhorado para um de menor valor. As hipóteses de cabimento de embargos à execução, em sede dos Juizados Especiais Cíveis,
estão elencadas no inciso IX, do artigo 52, da Lei Federal nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, a saber: "IX - o devedor poderá oferecer
embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de
execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Observe-se que alegação do
impugnante não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista na referida lei. De toda forma, importa sobrelevar que o imóvel penhorado não
é de valor extremamente superior ao valor do débito, a par de se um bem de mais fácil alienação do que o elevador ofertado pela embargante. O
princípio da menor onerosidade deve ser observado nas execuções, todavia, sem que o credor seja exposto a sacrifício para saldar sua dívida,
no caso, assegurada por um bem imóvel de valor razoável. Além disso, não se vê disposição das executadas em liquidar a dívida, em que
pese solventes. Ante o exposto, REJEITO os embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Dê-se vista dos autos à
Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 05(cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 17h09. Renata Alves de Barcelos Crispim da
Silva,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.136408-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA LINS DE SOUZA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de
Oliveira. R: MARI EDNA MENDES SILVA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. Certifico e dou fé que juntei mandado NÃO CUMPRIDO
às fls. 207/208. Nos termos da Portaria nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão de fl. 208
da Sra. Oficiala de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias e requerer o que bem entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 16h44. .
Nº 2013.01.1.088170-8 - Cumprimento de Sentenca - A: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior.
R: SAGA S/A GOIAS DE AUTOMOVEIS - HYUNDAI BSB. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: DF038981 - Vinicius Fonseca dos Santos e Silva, SP150586 - Alberto Lourenco Rodrigues Neto. Certifico e dou fé que, em
cumprimento à Portaria nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, fica intimada a parte requerente do retorno dos autos da Eg. Turma Recursal e do prazo
de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo do acórdão, conforme previsto no artigo 475-J, caput e § 4º do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 14h29. .
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