TJDFT 01/06/2015 - Pág. 675 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de junho de 2015
Nº 2015.01.1.059992-2 - Procedimento Sumario - A: ROSIMEIRE MARIA DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF041362 - Ananias Claudino de
Araujo. R: AVON COSMETICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo
273 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação de tutela postulada. Cite-se e intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015
às 13h21. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.061503-6 - Procedimento Ordinario - A: ULISSES CAVALCANTI MARTINS LINO SILVA. Adv(s).: DF031694 - Maria
Luisa Nunes da Cunha. R: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULA SAMARA
LOBATO LINO. Adv(s).: (.). Cite-se, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 14h28. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.190340-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: ANTONIO CESAR DO VALE. Adv(s).: DF033877 - Bruno Martins Vale. Certifico e dou fé que, em
cumprimento à Portaria n° 01, de 09/11/2011, deste Juízo, intimo a parte devedora acerca da penhora realizada, consoante termo de penhora
abaixo, na pessoa de seu advogado, certificando-o de que o prazo para apresentar impugnação será de 15 (quinze) dias: No dia 28 de maio de
2015 às 10h54, nesta Cidade de Brasília-DF, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo n.º 2012.01.1.190340-7, proposta
por ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA contra ANTONIO CESAR DO VALE e em cumprimento à determinação judicial
proferida às fls. 89 pelo Dr. ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito, conforme adiante transcrito: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a
imediata transferência da quantia bloqueada para a conta à disposição deste Juízo. Converto o depósito em penhora. Lavre-se termo. Intime-se
a parte executada da penhora. Diante da insuficiência de crédito para a satisfação da execução, indique a parte credora bens da parte devedora
para reforço da penhora. Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 12h28. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito. LAVROU-SE O PRESENTE
TERMO para que seja(m) havida(s) como penhorada a quantia de R$ 3.285,50 (três mil e duzentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos),
pertencente a ANTONIO CESAR DO VALE, CPF nº 470.411.706-59, penhora esta realizada através do sistema BACENJUD, com a devida
transferência da(s) retro referida(s) quantia(s) penhorada(s) para Conta Vinculada a este Juízo da 1.ª Vara Cível de Brasília junto à Agência
4200-5, do Banco do Brasil S/A, ficando como fiel depositário(a) o(a) Gerente daquela Instituição Bancária. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015
às 10h59. .
Nº 2002.01.1.022228-3 - Execucao de Sentenca - A: CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).:
DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. R: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF01730A - Mara Rita Bortoluzzi da Silva. Certifico e dou
fé que, em cumprimento à Portaria n° 01, de 09/11/2011, deste Juízo, intimo a parte devedora acerca da penhora realizada, consoante termo
de penhora abaixo, na pessoa de seu advogado, certificando-o de que o prazo para apresentar impugnação será de 15 (quinze) dias: 1VC TERMO DE PENHORA BACENJUD - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ao(s) 28 de maio de 2015 às 11h37, nesta Cidade de Brasília-DF, nos
autos da Ação de Cumprimento de sentença, processo n.º 2002.01.1.022228-3, que se encontra em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
tendo como credor CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO e como devedor LUIZ FERREIRA DOS SANTOS e em
cumprimento à determinação judicial proferida às fls. 226 pelo Dr. ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito, conforme adiante transcrito:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para a conta à disposição deste Juízo. Converto o
depósito em penhora. Lavre-se termo. Intime-se a parte executada da penhora. Diante da insuficiência de crédito para a satisfação da execução,
indique a parte credora bens da parte devedora para reforço da penhora. Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 12h43. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito. LAVROU-SE O PRESENTE TERMO para que seja(m) havida(s) como penhorada(s) a(s) quantia(s) de R$ 749,18 (setecentos e
quarenta e nove reais e dezoito centavos), pertencente a LUIZ FERREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF nº 005.900.880-68, penhora esta realizada
através do sistema BACENJUD, com a devida transferência da(s) retro referida(s) quantia(s) penhorada(s) para Conta Vinculada a este Juízo
da 1.ª Vara Cível de Brasília junto à Agência 4200-5, do Banco do Brasil S/A, ficando como fiel depositário(a) o(a) Gerente daquela Instituição
Bancária. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 11h52. .
Nº 2013.01.1.139539-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de
Araújo. R: FLAVIO HAYATO EJIMA. Adv(s).: DF004112 - Humberto Mendes dos Anjos. R: GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA
SC LTDA. Adv(s).: DF004112 - Humberto Mendes dos Anjos. Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria n° 01, de 09/11/2011, deste
Juízo, intimo a parte devedora acerca da penhora realizada, consoante termo de penhora abaixo, na pessoa de seu advogado, certificando-o
de que o prazo para apresentar impugnação será de 15 (quinze) dias: Ao(s) 28 de maio de 2015 às 12h01, nesta Cidade de Brasília-DF, nos
autos da Ação de Cumprimento de sentença, processo n.º 2013.01.1.139539-3, que se encontra em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
tendo como credor PAULO JOAQUIM DE ARAUJO e como devedor FLAVIO HAYATO EJIMA e GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA
DIGESTIVA SC LTDA e em cumprimento à determinação judicial proferida às fls. 303 pelo Dr. ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito,
conforme adiante transcrito: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte executada, ultrapassando o
crédito perseguido pela parte exequente. Assim, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. Promovo,
outrossim, a imediata transferência do valor bloqueado para a conta à disposição deste Juízo. Converto o depósito em penhora. Lavre-se termo.
Intime-se a parte executada da penhora. Sem prejuízo, diga a parte credora quanto à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, terça-feira, 26/05/2015 às 13h50. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito. LAVROU-SE O PRESENTE TERMO para que seja(m) havida(s)
como penhorada(s) a(s) quantia(s) de R$ 798,36 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), pertencente à GASTROSCOPE
GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP, CNPJ nº 02.902.493/0001-80, e R$ 798,35 (setecentos e noventa e oito
reais e trinta e cinco centavos), pertencente a FLAVIO HAYATO EJIMA, CPF nº 276.098.121-53, penhora esta realizada através do sistema
BACENJUD, com a devida transferência da(s) retro referida(s) quantia(s) penhorada(s) para Conta Vinculada a este Juízo da 1.ª Vara Cível de
Brasília junto à Agência 4200-5, do Banco do Brasil S/A, ficando como fiel depositário(a) o(a) Gerente daquela Instituição Bancária. Brasília DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 12h25. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.037161-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BENJAMIM BANDEIRA FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida, DF08903E - Marcelo Marques de Melo. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785
- Marcos Vinicius Ottoni. Manifeste-se a parte credora acerca da petição e guia de depósito de fls. 444-449. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015
às 12h35. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.198714-6 - Cobranca - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R:
MADALENA MARCIA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos o mandado de fls.
97/103 , NÃO CUMPRIDO. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte
autora para falar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, devendo atualizar o endereço da parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido
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