TJDFT 03/06/2015 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de junho de 2015
Henrique Farias, e os ofícios de fls. 1501/1506, que caucionaram os valores devidos aos demais sucessores (Fernando
Henrique Pereira Júnior, Iracema Alves Henriques e Ronaldo Henriques Faria). No que se refere ao sucessor Ronaldo
Henriques Faria, as decisões de fls. 1440/1442 e fls. 1496/1497 determinaram sua intimação para cumprir integralmente
o despacho exarado à fl. 1242, o que foi atendido às fls. 1507/1510, motivo pela qual determino a expedição do alvará de
levantamento do valor caucionado às fls. 1501/1502 e 1504, com observância do percentual a ele atribuído na partilhada
realizada nos presentes autos. b) Em relação ao expediente de fl. 1456, considero-o prejudicado, haja vista que, na
solenidade realizada em 9.9.2014 (ata juntada às fls. 820/824), foi proferida sentença determinando o seguinte: "(...) e)
Quanto ao credor falecido ELINO CARDOSO DE ARAÚJO: ante a notícia de seu falecimento, e a apresentação, nesta
audiência, do formal de partilha envolvendo o referido crédito, DEFIRO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS consignados
no referido formal e determino a expedição de alvará de levantamento do valor líquido devidos aos sucessores presentes
em audiência e aos devidamente representados, quais sejam, ERASMO PEREIRA DE ARAÚJO - CPF: 477.972.071-00,
EDY PEREIRA DE ARAÚJO - CPF: 221.469.971-68, EVA VILMA DE ARAÚJO (interditada, e que tem como curador o
Sr. ERASMO PEREIRA DE ARAÚJO, consoante Termo de Curatela Definitiva expedido pela Primeira Vara de Família
da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília), e MARIA PEREIRA DE ARAÚJO - CPF: 359.343.601-91 (representada
pela procuradora EDY PEREIRA DE ARAÚJO, consoante procuração pública com poderes para receber e dar quitação
apresentada em audiência). Quanto aos demais sucessores, aguarde-se o requerimento de levantamento de alvará
(...)". Com isso, verifico que as ordens de levantamento foram expedidas às fls. 836/839, 859, 861, 863, 1145 e 1147,
em favor dos sucessores do aludido credor originário. Dê-se ciência à Defensoria Pública, em face do requerimento
acostado à fl. 1457. c) Quanto ao pleito de habilitação dos sucessores do credor originário FILOMENO DE SOUZA
LEÃO (fls. 1187/1200 e 1461/1472), determino o integral cumprimento da determinação de fl. 1241, haja vista que os
sucessores limitarem-se a apresentar cópia dos documentos pessoais dos sucessores Ivo de Souza Leão, Ivan de
Souza Leão, Janaína Maria Leão e Idivanilda Maria Leão de Almeida, bem como a juntar os instrumentos procuratórios
dos herdeiros Ivo de Souza Leão, Ivan de Souza Leão, Janaína Maria Leão, Ivanildo de Souza Leão, Idivanilda Maria
Leão de Almeida, Waldijo de Souza Leão e Wilson de Souza Leão. d) A fim de viabilizar a apreciação do pedido de
habilitação de fls. 1473/1479, intimem-se os sucessores do credor falecido ARAIDE PEREIRA DE SALES para, no prazo
de 10 (dez) dias: I) apresentarem procuração atualizada outorgada à Dra. Maria Lúcia Fayad de Albuquerquer Rosa,
OAB/DF 4141, atentando-se que à fl. 1474 consta instrumento procuratório apócrifo referente à sucessora Leda Pereira
de Oliveira de Sales; e II) declararem se, atualmente, ainda, detêm o crédito que pretendem ver habilitado ou se já o
negociaram com terceiros. e) No que se refere ao cessionário POLICENTRO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A,
que adquiriu crédito do credor originário CÍCERO RAMOS DE OLIVEIRA, determino a intimação do Distrito Federal
para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual utilização do crédito em processo de compensação
tributária, indicado, se o caso, o exato valor. Após, voltem. Noutro giro, reitere-se a intimação do Ente Devedor para
cumprir o comando exarado às fls. 1440/1442, item "h", cujo teor transcrevo a seguir: "(...) h) No que se refere ao
cessionário JOSÉ EUSTÁQUIO FERREIRA, que adquiriu crédito do credor originário LUIZ AUGUSTO DE CERQUEIRA,
foi determinado às fls. 928/932, item o.1, aguardar o prazo de 10 (dez) para comprovação de eventual utilização do
crédito em processo de compensação tributária. Confirmada a existência do referido processo, expeça-se certificado de
compensação. Caso não haja processo administrativo, expeça-se alvará de levantamento do valor líquido apurado na
planilha anexa, qual seja, R$ 22.350,16 (vinte e dois mil, trezentos e cinqüenta reais e dezesseis centavos). Acrescento
que, às fls. 1104/1105m consta despacho de seguinte teor: Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo cessionário José Eustáquio Ferreira, que, segundo o
peticionante, comprovaria a existência de processo administrativo de compensação tributária em seu nome, consoante
documentos de fls. 1089/1095., tendo o Ente Devedor, às fls. 1111/1118, informado a autenticidade dos documentos de
fls. 1089/1095, haja vista constar registro do processo de compensação n 043.002432/2004. Com isso, intime-se o DF
para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor devido a título de compensação tributária. Após, expeça-se certificado
de compensação e, em havendo saldo remanescente, autorizo a expedição de ordem de levantamento em favor do
cessionário José Eustáquio Ferreira, atentando-se para a importância indicada na planilha de cálculos juntada à fl. 933.
f) Oficie-se, em resposta, ao expediente acostado à fl. 1486, informando que os valores devidos ao credor falecido
EDVALDO SANTOS estão caucionados em conta remunerada, consoante documentos de fls. 856 e 1139. Instrua o
ofício com as cópias necessárias. g) Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores do credor falecido SEVERINO
MENEZES DA SILVA (fls. 1487/1495), verifico que eles apresentaram Escritura Pública de Inventário e Partilha dos
bens deixados pelo de cujus, cujo conteúdo demonstra o quinhão hereditário de cada um, consoante documentos
juntados às fls. 1493/1496, razão pela qual os habilito e determino as respectivas alterações no sistema informatizado.
Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento do valor caucionado às fls. 1130 e 1152, em nome de cada sucessor,
com observância do percentual atribuído a cada um dos herdeiros na partilhada realizada às fls. 1493/1495. h) No
que se refere ao pleito de habilitação dos sucessores do credor falecido RICARDO PORTO PRAÇA (fls. 1511/1534),
constato que foi apresentada a Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo de cujus, cujo conteúdo
demonstra o quinhão hereditário de cada um, consoante documentos acostados às fls. 1516/1520, motivo pela qual
defiro-o, devendo a Secretaria da Coopre fazer as devidas anotações. Em razão disso, determino a expedição do alvará
de levantamento do valor caucionado às fls. 1130 e 1156, em nome de cada sucessor, com observância do percentual
atribuído a cada um dos herdeiros na partilhada realizada às fls. 1516/1520, devendo a ordem ser feita em nome
específico da subscritora do suso pedido, uma vez que foram outorgados claros e expressos poderes à Dra. Maria
Lúcia Fayad de Albuquerque Rosa - OAB/DF n.º 4141, para receber e dar quitação dos valores devidos, consoante
instrumento procuratório de fls. 1514/1516. i) Por fim, em face do pedido acostado aos autos, às fls. 1443/1453, cumpre
esclarecer que o Distrito Federal, por meio do Decreto nº 31.398/2010, optou pelo Regime Especial de Pagamento de
Precatórios - REPP, a que alude o § 1º, inc. I, c/c §§ 12 e 14 do art. 97 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional
nº 62, de 9 de dezembro de 2009 - Emenda dos Precatórios. Com efeito, para a satisfação de sua dívida constituída
em precatórios, o Distrito Federal obrigou-se, em apertada síntese, ao repasse mensal do valor correspondente a 1/12
calculados sobre 1,5% de sua receita corrente líquida, na forma ali disciplinada. Os repasse mencionados no parágrafo
precedente são realizados mediante depósito nas contas bancárias a que se refere o art. 10 da Portaria GPR 815 de
6 julho de 2010 deste E. TJDFT, que estabelece procedimentos para o pagamento de obrigações previstas no art. 100
da Constituição Federal, de acordo com a EC nº 62/09. Todavia, ressalvados os casos de adiantamento preferencial, o
pagamento integral do presente precatório somente poderá ser realizado quando ele alcançar o primeiro lugar da lista
cronológica, sob pena de configurar a inconstitucional preterição da ordem, o que foi o caso da presente requisição.
Acrescento que as verbas inscritas neste precatório foram devidamente atualizadas e liberadas para os credores ou
sucessores legalmente habilitados, mediante ordem de levantamento, ou encontram-se caucionadas em conta aberta e
específica em nome do credor ausente, aguardando seu regular comparecimento ou partilha por seus herdeiros. Deste
modo, INDEFIRO o pleito aviado às fls. 1443/1453. Publique-se. Intimem-se, dando-se ciência à Defensoria Pública
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