TJDFT 05/06/2015 - Pág. 1097 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de junho de 2015
integral do acordo, ocasião em que o exeqüente deverá informar sobre a quitação do débito. Intimem-se as partes, e, inclusive pessoalmente o
executado, para cumprimento. Dê-se ciência à Promotoria de Família. Brazlândia - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 17h41. Fernando Brandini
Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.002646-7 - Procedimento Ordinario - A: G.G.M.. Adv(s).: (.). R: B.G.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: D.G.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo e não foram argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado. DAS
PROVAS REQUERIDAS Determinada a especificação de provas (fls. 63), a parte autora requereu a análise documental e a oitiva das testemunhas
arroladas às fls. 5 (fls. 63-v). O requerentes, por meio da curadoria especial, requereram a análise documental e o depoimento pessoal da parte
autora (fls. 66v). A Promotoria de família pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas às fls. 5 (fls. 67). DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo
como fatos controvertidos a existência da união estável e seu tempo de duração. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção das provas
requeridas pelas partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecerem
ao ato. O autor deverá ser intimado para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Brazlândia - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às
18h32. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.005616-4 - Divorcio Litigioso - A: M.R.A.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.V.P.D.A.. Adv(s).:
DF009897 - Geraldino Santos Nunes Junior. Tanto a não apresentação de contestação quanto sua apresentação intempestiva conduz à revelia.
Assim, nos termos do artigo 319, do CPC, declaro o réu revel. Deixo de determinar o desentranhamento do documento de fls. 36/38, eis que
embora não venha a produzir efeito de resposta, a condição de revel não impede o réu de produzir provas, recebendo o processo no estado em
que se encontra. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 31. Brazlândia - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 16h41. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz
de Direito .
Nº 2014.02.1.005773-7 - Divorcio Litigioso - A: M.R.D.A.L.. Adv(s).: DF032646 - Reges Silva Paulino. R: J.L.D.P.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo e não foram argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado. DAS
PROVAS REQUERIDAS Determinada a especificação de provas (fls. 101), o réu requereu a análise dos documentos juntados aos autos e a oitiva
das testemunhas arroladas às fls. 81. A autora, por sua vez, deixou de especificar provas (fls.107). O Ministério Público informou não ter provas a
produzir, oficiando pela designação de audiência de instrução e julgamento. DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fatos controvertidos os
bens amealhados durante o casamento para definição da partilha final. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção das provas requeridas pelo
réu. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecerem ao ato. Brazlândia
- DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 19h12. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.002141-9 - Procedimento Ordinario - A: K.P.P.D.S.. Adv(s).: DF023488 - Adauto Soares Paz. R: A.A.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Ao Ministério Público. Brazlândia - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 17h39. Fernando Brandini
Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.000266-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.M.R.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
L.R.D.O.. Adv(s).: DF044696 - Silvia Mara Rodrigues Padilha. REPRESENTANTE LEGAL: S.A.M.D.C.. Adv(s).: (.). DO SANEAMENTO DO
PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram argüidas preliminares
em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado. Consigno que o pedido formulado pelo réu, no item "b" de sua contestação, é estranho
ao objeto da ação. DAS PROVAS REQUERIDAS Determinada a especificação de provas (fls. 91), a parte ré requereu a produção de prova
documental, a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 96 e o depoimento pessoal da parte autora (fls. 95/96). A parte autora, por sua vez,
requereu a análise documental, a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 03 e o depoimento pessoal da parte ré (fls. 159/159v). A Promotoria
de família requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fatos controvertidos as
possibilidades do alimentante e as necessidades dos alimentando para fixação do valor final dos alimentos. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a
produção das provas requeridas pelas partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas
pelo autor. As testemunhas arroladas pela parte ré comparecerão ao ato independentemente de intimação. As partes deverão ser intimadas
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. A parte autora na figura de sua representante legal. Brazlândia - DF, segunda-feira,
01/06/2015 às 19h08. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.005376-7 - Execucao de Alimentos - A: Y.S.R.V.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.C.D.S.V.. Adv(s).:
(.). Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O executado deverá efetuar o pagamento do débito
na forma apresentada às fls. 37/38, sem prejuízo do pagamento normal da pensão alimentícia. Suspendo o curso do processo até o cumprimento
integral do acordo, ocasião em que o exeqüente deverá informar sobre a quitação do débito. Intimem-se as partes, e, inclusive pessoalmente o
executado, para cumprimento. Dê-se ciência à Promotoria de Família. Brazlândia - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 17h40. Fernando Brandini
Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.000299-0 - Divorcio Litigioso - A: N.C.D.S.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.M.P.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo e não foram argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado. DAS PROVAS REQUERIDAS
Determinada a especificação de provas (fls. 73), o réu requereu a análise de documentos, a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 74 e o
depoimento pessoal da parte autora (fls. 74). A parte autora, por sua vez, requereu a análise dos documentos juntados aos autos, a oitiva das
testemunhas arroladas às fls. 05 e 122 e o depoimento pessoal da parte ré (fls. 122/122v). O Ministério Público informou não ter provas a produzir,
oficiando pela designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 124). DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fatos controvertidos
os bens amealhados durante o casamento e passíveis de partilha. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção das provas requeridas pelas
partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pela parte autora para comparecerem ao ato,
atentando-se para as retificações apresentadas no item "ii" das fls. 122. As testemunhas arroladas pelo réu comparecerão independentemente de
intimação. Autora e réu deverão ser intimados para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Brazlândia - DF, terça-feira, 02/06/2015
às 16h37. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2014.02.1.000973-8 - Procedimento Sumario - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA. Adv(s).: DF039277 - Jose Carlos
Van Cleef de Almeida Santos. R: ANTONIO JORGE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE DE MELO FONSECA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei CONTESTAÇÃO de fls. 150/152 apresentada por Vicente
de Melo Fonseca. De ordem do MM Juiz de Direito, manifeste-se o autor, em Réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brazlândia - DF, terça-feira,
02/06/2015 às 14h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECRETAÇÃO DE PRISÃO
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