TJDFT 05/06/2015 - Pág. 693 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de junho de 2015
Nº 2013.01.1.042243-6 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- A: MARIA DE LOURDES CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: MASSA FALIDA DE DOMINIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RENATO GOMES FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROBERTO CARLOS
DA ROCHA. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. INTERESSADA: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé que recebi estes autos do Manifestação do Ministério Público, com manifestação redigida no verso
da fl. 699. Certifico, ainda, que juntei, às fls. 700/701, petição do perito FRANKLIM R. BITTAR, na qual requer documentos. Assim, DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2015 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, intimo o(a) Administrador(a) Judicial/Síndico(a) para, no prazo de
05 (cinco) dias, se manifestar nos autos. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 18h16. .
Nº 2006.01.1.134178-6 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
UNIDADE COMERCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME. Adv(s).: SP235094 - Patricia Sirillo. R: MASSA FALIDA DE OPEN
ACADEMIA LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Corrêa. R: MASSA FALIDA DE ACADEMIA OPEN SPORTS LTDA ME. Adv(s).: DF013883
- Ellis Denise Corrêa. CREDOR: GEORGETE SANTOS MARCONDES. Adv(s).: DF015517 - Paulo Roberto Andre. CREDOR: ROBERTO
HORACIO BONFA. Adv(s).: DF015839 - Alessandra Lelis de Lima. CREDOR: AMADOR OUTERELO FERNANDES. Adv(s).: DF007626 - Lincoln
de Oliveira. CREDOR: CRISTIANE ROBERTA DOS REIS. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo, DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra.
CREDOR: LEONARDO FREIRE DE OLIVEIRA GARCIA. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. INTERESSADA: ROBERTO
BRAGGIO JUNIOR. Adv(s).: DF006382 - Itamar Ferreira de Lima. CREDOR: IRACI GERALDO DANIEL. Adv(s).: DF010219 - Manoel Fausto Filho.
CREDOR: SILVIA REGINA DE CARVALHO ROCHA. Adv(s).: DF022810 - Denise Magalhaes da Silva. CREDOR: JOICE MARCIA SANTOS DA
SILVA. Adv(s).: DF022810 - Denise Magalhaes da Silva. INTERESSADA: CONDOMININO POUSADA DAS ANDORINHAS. Adv(s).: DF009210
- Livio Pinto Marques Leao. INTERESSADA: DOMINGOS SABINO DINIZ. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. INTERESSADA: ANNA
KARLA PERES SABINO DINIZ. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. INTERESSADA: GRAFICA EDITORA E PAPELARIA SAO JUDAS
TADEU LTDA. Adv(s).: DF006627 - Walmilton Cardoso Candaten. INTERESSADA: OPEN ACADEMIA LTDA. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha
Junior. INTERESSADA: ACADEMIA OPEN SPORTS LTDA ME. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. CREDOR: WALMILTON CARDOSO
CANDATEN. Adv(s).: DF006627 - Walmilton Cardoso Candaten. CREDOR: MIRELLA PATRICIA MELO XIMENES RICHARD. Adv(s).: DF015513
- Mirella Patricia Melo Ximenes Richard. Síndicos: Ellis Denise Correa, Oab/DF 13883, Ellis Denise Correa, Oab/DF 13883. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos presentes autos, à fl. 3121, petição do Credor NUNES NÓBREGA ADVOGADOS ASSOCIADOS pela desconsideração
do subtabelecimento juntado à fl. 3109. Independentemente da juntada do substabelecimento e da presente reconsideração, considerando que
o credor se refere a uma sociedade de advogados, o alvará de levantamento foi confeccionado para que o representante legal da Sociedade
o retirasse. No caso, Dr. Adriano Souza Nóbrega, OAB/DF 7803, o que foi feito no dia de hoje, conforme recibo subscrito na cópia de fl. 3119.
Noutro giro, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2015, deste juízo, ficam os demais credores com privilégio geral, MIRELLA PATRICIA MELO
XIMENES e WAMILTON CARDOSO CANDATEN intimados a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo de 05
(cinco) dias. Retirados os alvarás, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o Relatório Final da falência,
salvo a necessidade de prévia Prestação de Contas, tendo em vista que, em relação à petição de fls. 3108/3109, houve o exaurimento com a
retirada do alvará de fl. 3119 pelo sócio-administrador da Sociedade. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira,
03/06/2015 às 13h32. .
Nº 2012.01.1.034582-6 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: WALDIR JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF014225 - Cristiene do Nascimento
Leite, DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira, DF037167 - Luiza Tobias Campello de Carvalho. R: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA. Adv(s).:
DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro, GO012915 - Mario Jose de Moura Junior. A: TALITA LEMOS ANDRADE. Adv(s).: DF014281 - Luiz
Gustavo Lima Vieira. R: EVERCINO CARVALHO VELOSO. Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro, GO012915 - Mario Jose de
Moura Junior. R: IDALECIO BARRETO FERNANDES. Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro. Certifico e dou fé que juntei, à(s)
folha(s) 350, petição do requerente pelo julgamento do feito e, às fls. 351/360, petição do requerido pela remessa dos autos ao Juízo da 21ª Vara
Cível de Brasília/DF. Assim, ANTES DE ENCAMINHAR OS AUTOS CONCLUSOS, considerando a juntada recíproca de peças aos autos, DE
ORDEM, nos termos da Portaria 02/2015, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 162, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos presentes
autos no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h27. .
Nº 2004.01.1.038288-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MORAIS ADVOGADOS SC. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de
Morais Souza, DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF026334 - Maria Isabel Garbin Arlanch. R: MASSA INSOLVENTE DE GERALDO
EUSTAQUIO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MOSA
ISMAIL ABDEL RAHMAN JADALLAH. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana. INTERESSADA: GERALDO EUSTAQUIO LOPES. Adv(s).:
DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da Costa. Síndico: Mosa Ismael Abdel Rahman Jadallah. Certifico e dou fé que juntei,
às folhas 1297/1299, ofício nº 622/2015 da Caixa Econômica Federal, informando o cumprimento das determinações constantes nos Ofícios nº
1093/2014 e 209/2015 deste Juízo (fls. 1278 e 1294). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2015, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 162,
do CPC, fica o Administrador Judicial intimado a se manifestar nos autos, conforme determinado na segunda parte da decisão de fl. 1244. Do
que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 12h56. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.149894-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: NAZARIO JACO DE SOUZA. Adv(s).: CE015610 Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior. VITIMA: MASSA FALIDA DE SERVICON SERVICOS E CONSTRUCOES DF LTDA. Adv(s).: (.). R: JOAO
JACO DE SOUZA. Adv(s).: DF028509 - Lucia Delgado Ferreira. Vistos estes autos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou
NAZÁRIO JACÓ DE SOUZA e JOÃO JACÓ DE SOUZA, atribuindo-lhe(s) a autoria dos crimes previsto nos Arts. 168 e 178 da Lei 11101/2005,
tendo como base as peças de informação oriundas da Falência n.º 2003.01.1.019553-7 e os documentos produzidos no âmbito da Delegacia de
Falsificações e Defraudações, pelo Inquérito Policial n.º 132/2008. Após o recebimento da denúncia, foram feitas várias tentativas para citação
dos acusados, porém sem êxito, uma vez que não foram localizados em nenhum dos endereços constantes nos autos, conforme certidões de fls.
292, 294, 306. Por determinação exarada no despacho de fl. 319, foram os acusados citados, por edital, (fl. 322), tendo o prazo para apresentação
de resposta à acusação transcorrido "in albis", conforme certidão de fl. 324. Indo os autos ao Ministério Público, o d. representante se manifestou
pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como pela decretação da prisão preventiva dos acusados, o que foi deferido
pela decisão de fl. 327/327v. Espontaneamente, o acusado JOÃO JACÓ DE SOUZA por petição protocolizada em 23/09/2014 e juntada às fls.
342/343 constituiu advogado nos autos para patrocinar a sua defesa, tendo a marcha processual, em relação a ele, seguido aos ulteriores termos
com a prolação da sentença de fls. 524/526 que resultou na sua absolvição, fundamenta no Art. 386, inciso V, do CPP. Conforme se nota à fl. 534,
os autos se encontram baixados quanto ao acusado JOÃO JACÓ DE SOUZA. Por ocasião da prolação da sentença, foram determinadas diversas
diligências para a localização do corréu NAZÁRIO JACÓ DE SOUZA, as quais se encotravam pendentes de expedição. Nesta data, entretanto, o
corréu NAZÁRIO JACÓ DE SOUSA compareceu espontaneamente aos autos, protocolizando petição pela juntada de Procuração (fls. 539/541),
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