TJDFT 11/06/2015 - Pág. 769 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de junho de 2015
- nnnnnn,nn)PRINCIPAL (atualizado em Real) Valor............: Valor R$358,33 ACESSÓRIOS (percentual - nn,nnnn)ACESSÓRIOS (atualizado
em Real) Juros (am).....: % Multa............: % Advogado......: % Fl. 354 CORREÇÃO MONETÁRIA (dd/mm/aaaa)RESULTADO DO CÁLCULO
(em Real) Data Inicial....: Total R$344,91 Data Término.: Índices: INPC PRINCIPAL (moeda da época - nnnnnn,nn)PRINCIPAL (atualizado em
Real) Valor............: Valor R$344,91 ACESSÓRIOS (percentual - nn,nnnn)ACESSÓRIOS (atualizado em Real) Juros (am).....: % Multa............: %
Advogado......: % Fl. 1600 CORREÇÃO MONETÁRIA (dd/mm/aaaa)RESULTADO DO CÁLCULO (em Real) Data Inicial....: Total R$760,92 Data
Término.: Índices: INPC PRINCIPAL (moeda da época - nnnnnn,nn)PRINCIPAL (atualizado em Real) Valor............: Valor R$760,92 ACESSÓRIOS
(percentual - nn,nnnn)ACESSÓRIOS (atualizado em Real) Juros (am).....: % Multa............: % Advogado......: % Assim, apurado que as despesas
acima somam R$ 1.464,16, tem-se que o valor atualizado do débito é R$ 148.418,48, e ante o depósito de fl. 1952, foi satisfeita a obrigação
quanto à parte líquida da sentença, inclusive remanescendo valor em favor da executada na monta de R$ 49.821,86, por isso declaro extinto
o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 794, I e 795, ambos do CPC. Registro, finalmente, que se não há
notícia de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não é cabível obstar o prosseguimento da execução. Custas finais, caso devidas, pelo
executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Seguem alvarás P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 14h43. Ernane
Fidélis Filho , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.107204-6 - Procedimento Sumario - A: MARCONDES JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF024191 - Rubens Martins. R:
CLUBE NAVAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de Faria, DF022755 - Daniel Muniz da Silva. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCONDES JOSÉ RODRIGUES, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos, formulados por ABRIGO DO MARINHEIRO
DE BRASÍLIA, resolvendo o mérito com base no art. 269, inciso I, do CPC, tão somente para DETERMINAR que o autor MARCONDES JOSÉ
RODRIGUES retire a embarcação LANCHA, número de inscrição 521-019843-0, construtor WEMOTO IND. E COM. LTDA, ano de construção
2002, número do motor 0G638453 175 HP/MERCURY, número do casco BRA-A22zx, das dependências do réu, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, em 50% para cada, ficando os honorários, desde já, reciprocamente compensados entre si, nos moldes da súmula 306,
do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
05/06/2015 às 14h17. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.196142-8 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ASS.
Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF041337 - Thiago Sus Sobral de Almeida. R: OI MOVEL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar a ré OI MÓVEL S/A ao pagamento, à autora,
do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, incidindo-se juros de mora de 1% a.m desde a
data da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362, do STJ. Diante da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em 50% para cada, ficando os honorários, desde já, reciprocamente compensados entre si,
nos moldes da súmula 306, do STJ. Sentença sujeita ao regime do art. 475-J, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos
ou escoado o prazo de § 5º do art. 475-J do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 15h53. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.064027-5 - Cautelar Inominada - A: JOSE MARQUES FILHO. Adv(s).: SP310503 - Renata Tonon Alves. R: CAENGE
CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NEUSA GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
José Marques Filho e sua mulher, ao fundamento de que há discussão judicial do débito, em demanda proposta nos autos 95791-5, requerem
a suspensão do leilão extrajudicial a se realizar no dia 17/06/2015 pela CAENGE Construção Administração e Engenharia Ltda. É o relatório.
Decido. A medida cautelar visa a assegurar a eficácia fática de outro processo a se propor ou já proposto. Quando, porém, este, ao contrário do
que se afirma, não existe, então não há interesse processual na propositura da demanda cautelar. Com efeito, não existe a demanda revisional. O
contrato não foi firmado segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Cuida-se de confissão de dívida. O processo a que se referem
os autores é, na verdade, a execução e não demanda revisional. E não haveria razão alguma para ser aforada na Justiça Federal, como se alega.
A execução é judicial, nos autos em apenso. É alguma tentativa de enganar o juiz? Espero que não e que eu esteja engano em relação a tais
constatações, sob pena de começar a desconfiar que é litigância de má fé. Ao exposto, por falta de interesse processual, indefiro não só a liminar,
como a própria inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito. Custas, se houver, pelos autores. Proceda-se ao desapensamento destes dos
autos em apenso. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 15h51. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.001677-0 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: PAULO JORGE FARIAS GALVAO. Adv(s).: DF010441 - Joelson
Costa Dias. R: JOSE MARTINS DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Afirma Paulo Jorge Farias Galvão ter sido contratado por José
Martins da Costa para a prestação de serviços advocatícios. Ao cabo do processo, e em cumprimento ao mandado, fez depósitos na conta
corrente de José Martins. No entanto, a despeito de ter recebido tudo que lhe era devido, José propôs demanda condenatória contra si e obteve
êxito, eis que julgado à revelia. Perdeu o comprovante do depósito em ação de despejo que fora movida contra si. Tendo em vista a subsistência
de implicações criminais e éticas pelo fato, pretende a exibição dos extratos referentes aos meses de setembro e outubro de 1991, onde se poderá
apurar a ocorrência do depósito realizado. Pediu o sobrestamento da execução, liminarmente, e, em seguida, fosse o Banco Central intimado a
informar as contas correntes que o réu mantinha e, em seguida, fosse ele obrigado a apresentar os extratos. Citado, o réu apresentou resposta
sustentando que o interesse do autor é, na verdade, discutir a condenação que já sofrera, tendo em vista que pretende produzir prova para
discutir coisa julgada, o que não é mais possível. O autor se manifestou em réplica. É o relatório. Decido. Ao meu ver, o autor não demonstrou
a existência de interesse legítimo na pretendida exibição. Com efeito, não revelaram os autos quaisquer implicações éticas ou criminais que
autorizasse postular a exibição do autor de documento que, em tese, conduziria à improcedência de ação já transitada em julgado. Ora, a ação
cautelar de exibição "só é admitida como preparatória da ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o
risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a
surpresa ou risco de se deparar, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente;"(Humberto Theodoro Júnior,
Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 45ª. Ed., pág. 589) O autor não pretende, com efeito, propor qualquer demanda. Mas queria paralisar a
ação que fora proposta contra ele e já transitara em julgado, sob o fundamento, não demonstrado, de implicações outras. Em suma, a exibição
de documento, no caso, caberia no curso do processo, mas neste caso como mero incidente probatório, sem natureza cautelar. E tenho dúvidas,
a estas alturas, que esteja o réu obrigado a fazer prova contra si mesmo, o que demonstra que sequer haveria um direito autônomo de exibição
- portanto de natureza satisfativo - a que correspondesse a obrigação. Julgamento. Ao exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o
autor nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos a partir da distribuição da ação. P.R.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 19h03. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.011900-3 - Indenizacao - A: ELGA MARA TEIXEIRA LOPES. Adv(s).: DF012997 - Ana Luisa Rabelo Pereira, DF016319 Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira, DF09837E - Mateus Gaoncalves Borba Assuncao, DF10467E - Lorena Cardoso Pinheiro Avila Fonseca. R:
JORNAL O GLOBO. Adv(s).: DF022915 - Ana Paula Almeida Naya de Paula, RJ107016 - Frederico Jose Ferreira. R: ADRIANA VASCONCELOS.
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