TJDFT 22/07/2015 - Pág. 579 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de julho de 2015
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.080299-9 - Procedimento Sumario - A: MARCO ANTONIO SOUTO ARAUJO. Adv(s).: RJ166780 - Gustavo Buscácio
da Rocha. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIVIANE BARBOSA VIANA
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Recolha a parte autora as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira,
21/07/2015 às 16h45. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.176879-7 - Monitoria - A: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. Adv(s).: DF031617 - Daniel de Castro
Sousa. R: GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha Lisboa Kosmalski. REPRESENTANTE LEGAL: LUIS
CLAUDIO FERNANDES MIRANDA. Adv(s).: (.). 1 - CERTIFICO e dou fé que a r. sentença TRANSITOU livremente em julgado. 2 - De acordo
com a Portaria nº nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), FAÇO intimar a parte autora a fim de realizar o pagamento voluntário do débito,
no prazo de 15 dias, sob de incidência da multa prevista no art 475-J. Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 16h47. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.229249-3 - Consignacao Em Pagamento - A: AUREA DOMINGAS DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, Nao Consta Advogado, PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. Defiro o requerimento de fl. 215. Expeça-se alvará de levantamento de todo o valor depositado na conta judicial em favor do cessionário
do crédito. Intime-se. Após, voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 16h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.032511-0 - Procedimento Ordinario - A: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF016213 - Edson Brito
Costa. R: MARIA ELIZETE GUANABARA DE BRITO. Adv(s).: DF028217 - Bianca Alo Crispim. Mantenho a decisão agravada. Certifique a
Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 16h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.175450-4 - Embargos a Execucao - A: ESTANCIA LEITEIRA PONTE ALTA ME. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos
Santos. R: ASSOCIACAO DOS PROCESSADORES PROD LEITE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033184 - Eduardo dos Reis Rios Guirau.
CERTIFICO e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte DEVEDORA atender a intimação retro. Com fincas na Portaria n. nº 04/2012
deste Juízo, faço intimar a parte CREDORA/ré para pagamento das custas iniciais para a instauração da fase executiva (artigo 184, §3º, do
Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT), caso ainda não tenha providenciado o seu recolhimento, bem como para apresentação de planilha
atualizada do débito fixado nos autos, com a inclusão da multa de 10% (artigo 475 J do CPC) e honorários advocatícios arbitrados em 10% para
essa fase, tudo conforme decisório retro. Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 16h50. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.086662-6 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA FACULDADE
MICHELANGELO. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R: ENIO EDUARDO DA ROCHA LIMA. Adv(s).: SP177317 - Marcio Kazuo
Watanabe. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias. Deve a parte exequente promover o andamento deste feito, nesse
prazo, sob pena de extinção. A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta
n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo
sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de
crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para
a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 16h49. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.071354-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
MOREIRA SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema, não foram encontrados
valores a serem bloqueados. Ao exequente para que indique bens do devedor disponíveis à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 16h52. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JULHO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.175010-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARLI BUENO SOARES DE FARIA. Adv(s).: DF036334 - Thalita Ferreira Soares.
R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. R: ANDERSON ALMEIDA DANTAS FERNANDES. Adv(s).:
DF011743 - Francisco Cavalcante Diniz. 1 - CERTIFICO e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a segunda ré atender a intimação retro.
2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte CREDORA a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestando-se sobre o petitório de fls. 208/211 Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 16h57. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.215098-0 - Monitoria - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF010609 - Alceste Vilela Junior,
DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: MARCIA BATISTA LEITE. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. DENUNCIADO A
LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Concedo
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