TJDFT 22/07/2015 - Pág. 602 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de julho de 2015
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 15h54. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.172801-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO PREV PRIV EMP FINEP IPEA CONPQ INPE INPA.
Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: MARIA DO SOCORRO DE A SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Quitado o débito objeto
do processo, conforme noticiado pelo exequente (fl. 101), JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas
pela parte executada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Liberem-se eventuais restrições. Após o transcurso do prazo legal
e o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 15h53. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.051166-6 - Indenizacao - A: LINDIVAR JOSE SANTANA. Adv(s).: DF016156 - Dante Hammarskjeld Verdi Martins. R:
SABINO ALVES NETO. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, diante da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$600,00 (seiscentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (fl.74). Julgo o processo, com resolução do
mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se;
registre-se; e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 18h29. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.185455-0 - Cobranca - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: OZAIR CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$20.020,00 (vinte mil e vinte reais), a qual deve ser atualizada pelo INPC desde 24.01.2012 (fl. 57)
e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação em 09.01.2014 (fl. 108) até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405
e 406 ambos do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Indefiro
a gratuidade da justiça requerida pela Curadoria Especial, uma vez que não há como se presumir a hipossuficiência econômica do réu. Julgo o
processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do referido diploma legal. Fica o réu/devedor advertido que, na hipótese de não
cumprimento voluntário da sentença quanto à condenação, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, incidirá, automaticamente, a multa
de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h12. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.069339-3 - Ordinaria - A: MARCOS DE SOUZA LEMOS. Adv(s).: DF008154 - Helio Cezar Afonso Rodrigues, DF10385E
- Evandro Santos da Conceicao. R: ADRIANO TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 267, inciso IV e § 3º, e do artigo 295, parágrafo único, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), a teor do artigo 20, §4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h20. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.178530-4 - Rescisao de Contrato - A: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF030459 - Caio de
Abreu Jayme Guimaraes, DF036358 - Gabriela Melo e Silva. R: DANIEL DA SILVA. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida Teixeira. A: PRO
LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1 - decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Quadra D, Lote 15, Loteamento Parque Esplanada
I, Valparaíso/GO, firmado entre as partes em 19.07.1999 (fls. 24/25), cabendo às autoras a restituição ao réu dos valores por este pagos (15
prestações de R$526,80 - fl.29), devidamente atualizadas pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros moratórios
de 1% ao mês, a partir do decreto da resolução contratual determinado nesta sentença, tudo até o efetivo pagamento; 2 - determinar a reintegração
de posse das autoras sobre o referido imóvel. Em analogia ao artigo 63, § 1º, da Lei 8.245/91, concedo ao réu, bem como aos eventuais ocupantes
do imóvel acima descrito, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso
não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Expeça(m)-se o(s)
mandado(s); 3 - condenar o réu a pagar às autoras aluguel mensal (lucros cessantes) de 1% sobre o valor do imóvel (fl. 24), o que equivale à
quantia de R$198,48 (cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), desde a inadimplência em 20.11.2000 até a efetiva desocupação
do bem, devidamente atualizados pelo INPC desde os respectivos vencimentos (dia 20 de cada mês) e acrescidos de juros moratórios de 1%
ao mês desde a citação (artigos 405 e 406 do Código Civil), quando o réu foi constituído em mora em relação aos lucros cessantes, tudo até o
efetivo pagamento; e, 4 - condenar o réu a pagar às autoras o IPTU inadimplido durante a ocupação do imóvel, no valor total de R$2.418,66 (dois
mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos - fl. 31), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º,
§2º, da Lei 6.899/81) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406 do Código
Civil). Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, a teor dos artigos 20, §3º e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
À míngua de comprovação da hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Fica o réu/devedor advertido que, na hipótese de não
cumprimento voluntário da sentença quanto à condenação, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, incidirá, automaticamente, a multa
de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 18h52. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.185561-2 - Indenizacao - A: BARBARA TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF015668 - Nildson de Souza Rodrigues. R:
TECARDF VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
e, diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios,
os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do artigo 20, § 4º, do CPC, observando-se, contudo, a justiça gratuita que lhe foi
deferida. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h17. Ana Magali de Souza
Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.225063-4 - Anulatoria - A: HIRAN ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: BV FINANCEIRA
SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. Ante o exposto, confirmo a tutela
antecipada de fls. 78/79 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1 - declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto
a contrato de financiamento de veículo nº 570279680 e quanto ao débito dele decorrente, uma vez que celebrado indevidamente em nome da
parte autora com a parte ré; 2 - determinar a exclusão definitiva da restrição creditícia existente em nome da parte autora, promovida pela ré, bem
como o cancelamento do respectivo protesto do contrato, sendo que, para tanto, devem ser expedidos ofícios ao SPC, à SERASA e ao Cartório
de Notas (fl.113), a fim de que, respectivamente, excluam, em definitivo, as aludidas inscrições indevidas e cancele o protesto, a teor do artigo
602