TJDFT 24/07/2015 - Pág. 328 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de julho de 2015
- Patricia da Silva Araujo. R: WELLINGTON CLEYBER DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF026802 - Vinicius Melo Costa, DF039310 - Rafael
Leandro Arantes Ribeiro. R: KENIA DA SILVA FREITAS CARVALHO. Adv(s).: DF026802 - Vinicius Melo Costa. R: MIRAVAM DA COSTA NO.
Adv(s).: (.). R: CRISALVA DA COSTA PEDROSA. Adv(s).: DF026802 - Vinicius Melo Costa, DF039310 - Rafael Leandro Arantes Ribeiro. R:
JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GILVAN BRANDAO LEANDRO. Adv(s).: (.). R: ANETE
MARIA CATARINA ABREU PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ADHEMAR . Adv(s).: (.). R: HUMBERTO DE TAL. Adv(s).: (.). R: LARISSA ARGENTA
FERREIRA DE MELO. Adv(s).: DF031672 - Felipe Oliveira Pacheco. R: CLEONICE CALDEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: YOLANDA LEITE
DA SILVA FREITAS. Adv(s).: (.). R: DIANE BETH FRETIAS. Adv(s).: (.). R: ANABEL DE ANDRADE MARCELO. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE
RICARDO SOUZA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOSENILDO NO DA SILVA. Adv(s).: DF039310 - Rafael Leandro Arantes Ribeiro. R: MARCELO
ALVES ENEIAS DANTAS. Adv(s).: (.). R: GILBERTO PEREIRA SANTANA. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica. R: MARCIO DO CARMO
MOREIRA. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO MATIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DELCIDES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ROGERIO DE
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE TEODORO FANI. Adv(s).: (.). R: TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: MARCIA
REGINA LAZARONI. Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ CARDOSO. Adv(s).: (.). Intime-se a advogada que subscreveu a petição de fls. 647-656 para
que esclareça se a parte DELBA CAMPOS GUIMARÃES deverá ser incluída no pólo passivo. Prazo 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015
às 14h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074508-7 - Procedimento Ordinario - A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: MARIA LUIZA DE FRANCA E SEU CONJUGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA NAIR FERREIRA MAGALHAES. Adv(s).:
(.). Da chegada a esta especializada, dê-se vista às partes, especialmente, para dar regular andamento ao feito. Brasília - DF, quinta-feira,
02/07/2015 às 13h56. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.061330-8 - Usucapiao - A: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. R: JAUHYR LOBO.
Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: FILOGONIO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Anote-se a conclusão para Sentença.
Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 14h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.089425-3 - Embargos de Terceiro - A: MANOEL SOARES COELHO. Adv(s).: DF026655 - Joao Silverio Cardoso. R:
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIA MARIA ALVES DE
SOUZA. Adv(s).: (.). Em face do exposto, acolho os presentes embargos, para decretar o desfazimento da penhora e, por conseguinte, da
arrematação incidente sobre o imóvel situado na Quadra 2, Conjunto F, Casa 2, Candangolândia/DF. Condeno os embargantes ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Após o trânsito em julgado,
restitua-se ao arrematante o valor correspondente ao imóvel ora excluído da constrição e arrematação. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às
14h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.088207-5 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013672 - Viviane de
Castro, DF016399 - Clarissa Reis Iannini, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF09907E - Ana Luiza Goncalves Martins de Sa. R: DIMAS DE
SIQUEIRA E SILVA. Adv(s).: PR048225 - Joicyelly Regia de Lima. Fls. 521/522. Defiro item "a", vez que operado o trânsito em julgado. Expeçase, portanto, o mandado de reintegração de posse como requerido. Entretanto, indefiro item "b", vez que a deflagração da fase executiva, nesta
hipótese, depende do recolhimento das custas iniciais. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 14h36. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2010.01.1.037179-9 - Usucapiao Especial - A: JERVALINO RODRIGUES BISPO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de
Araujo. R: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: TERRACAP. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha.
Anote-se a conclusão para Sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 14h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.199391-2 - Usucapiao - A: LUIZ ALBERTO MAGALHAES LEAO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. R:
JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: FILOGONIO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ELZA LOBO. Adv(s).:
(.). R: CARLOS. Adv(s).: (.). R: LUIZ. Adv(s).: (.). R: TERRACAP. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. Anote-se a conclusão para
Sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 14h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.000896-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis.
R: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Anote-se a conclusão para Sentença. Brasília - DF, quinta-feira,
02/07/2015 às 14h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.058221-0 - Usucapiao - A: MARCO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira
Stival. R: UBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA COTARELLI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Se as
pessoas indicadas às fls. 236 e seguintes são litisconsortes ativos, como afirma a petição de fl. 235, devem ter outorgado procuração à advogada
da parte autora. Se não estão representadas pela advogada, não são litisconsortes ativos, mas passivos. Aliás, a pretensão do autor de adquirir
por usucapião toda a extensão das terras que constitui o "condomínio" criado de modo criminoso situa os demais ocupantes da área como efetivos
litisconsortes passivos, eis que o êxito do pedido tal como encontra-se formulado excluirá o interesse que os demais moradores do "condomínio"
por certo também têm sobre as glebas que ocupam, tornando-o o único dono de toda a extensão do "condomínio". Deste modo, defiro ao autor
o prazo de dez dias, para que esclareça se as pessoas indicadas às fls. 236 e seguintes irão efetivamente integrar o polo passivo, hipótese
em que a representação processual de todas elas deverá ser regularizada. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 15h05. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.000898-6 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF10043E - Noemia Guimaraes de Azevedo. R: JAUHYR LOBO. Adv(s).:
DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Anote-se a conclusão
para Sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 14h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.051589-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos
Gomes, DF022171 - Helder de Araujo Barros. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira,
DF013787 - Ingrid Nigia Veira da Silva, DF015283 - Emilio Ribeiro, DF015634 - Avimar Jose dos Santos, Proc(s).: 15634 - PR-ANA MARIA ISAR
DOS SANTOS GOMES, 15634 - PR-EMILIO RIBEIRO , 15634 - PR-RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO ESPINDOLA. Fls. 2204/2207 e
2208/2213. Defiro. Intime-se a SEGETH - Secretaria de Estado de Gestão do Território de Habitação para que prestem as informações requeridas
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