TJDFT 28/07/2015 - Pág. 537 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 140/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de julho de 2015
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.169555-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: SEVERINO CARRERA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. O exeqüente requer às
fls.227 a extinção do feito, informando a satisfação da obrigação pelo executado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso I, do artigo 794, do CPC. O executado arcará
com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado. Oficie-se à Receita Federal para comunicar a revogação da decisão objeto do ofício de fl.
226. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Brasília - DF, quintafeira, 23/07/2015 às 16h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.053555-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS. Adv(s).: DF012386
- Gustavo Freire de Arruda. R: RIVALDO FERNANDES DE SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de desistência formulado
pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas recolhidas. Autorizo o desentranhamento de peças, mediante
traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília (DF), 23 de julho de 2015
às 16h49.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.230851-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF032427 - Filipe Lima Guedes. R: KING SCIENCE CENTRO
DE TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ADONAI JOSE DA CRUZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R:
GRETHE VIEIRA BLAMBERG DA CRUZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: POUPEX - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: (.).
Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora a retirar a CERTIDÃO DE PENHORA e o TERMO DE PENHORA que
se encontram na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 16h49. .
Nº 2009.01.1.097090-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino
Cappellesso, DF02156A - Daniel Vicente Goettems, DF029654 - Eduardo Brezolin Taborda. R: GETULIO JARY TABORDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FATIMA KNEWITZ BRESOLIN TABORDA. Adv(s).: (.). R: GENTIL JARY TABORDA. Adv(s).: (.). R: DINORA MARIA TABORDA.
Adv(s).: (.). Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora a retirar a CERTIDÃO DE PENHORA e o TERMO DE
PENHORA que se encontram na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 16h55. .
Nº 2010.01.1.204991-8 - Cumprimento de Sentenca - A: HDI SEGUROS SA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva.
R: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: SP134393 - Luciano Correa de Oliveira. Com fincas na Portaria n.º 04/2012
deste Juízo, faço intimar a parte autora a retirar o TERMO DE PENHORA que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 16h53. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.049422-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF021827 Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA KATYUCHA WANZELLER
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Em 23 de julho de 2015 às 16h54, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta
Corte, na sala 07, presente o conciliador Kelvy Figueiredo de Almeida, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário,
processo nº 2015.01.1.049422-7, requerida por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DOS MURICIS, CPF/CNPJ nº 18990617000167 em
desfavor de LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a
parte autora representada de seu advogado Dr. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA OAB/DF nº 8102 motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa
de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Kelvy Figueiredo de Almeida, a digitei.. Conciliador: Adv.
da parte autora: .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.081488-4 - Procedimento Sumario - A: ALDO JULIO FERREIRA. Adv(s).: DF043814 - Adriana Medeiros Boechat. R:
POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça o autor o caráter
indevido da cobrança da "Contribuição Extraordinária BD", tendo em vista que o art. 91 do Regulamento do plano mantido pelo réu afirma
expressamente que somente cessarão as contribuições normais previstas no inc. I do art. 65, nada mencionando acerca das contribuições
extraordinárias, as quais se acham no inc. IV do referido art. 65 (fls. 40 e 43). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF,
quinta-feira, 23/07/2015 às 16h55. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 56217/95 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF010801 - Alberto Lemos Giani, DF06474E - Rogerio da Silva Andre.
R: INACOR LTDA. Adv(s).: SP124739 - Luis Alcantara D' Orazio Pimentel. R: INACOR INST NAC DE CARDIOLOGIA LTDA. Adv(s).: (.). R:
EMPRESA BRASILEIRA DE DESENV IMOB LTDA . Adv(s).: (.). R: RADI MACRUZ . Adv(s).: SP107693 - Delcimara de Luca Sousa, SP124739 Luis Alcantara D' Orazio Pimentel. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora a retirar a CERTIDÃO DE PENHORA
e o TERMO DE PENHORA que se encontram na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às
16h58. .
EDITAL DE PRAÇA
Ação: Cumprimento de sentença Processo n° 2013.01.1.050414-0 Exequente ALDENEIDE FARIAS FEITOSA, Brasileiro, Divorciado, CPF
Nº 725895741-34, CI Nº 2099042-SSP/DF e ALESSANDRO AUGUSTO BRAGA, Brasileiro, Casado, CPF Nº 696385351-72, CI Nº 1.885.619SSP/DF Executado(s): CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA ME, CNPJ Nº 38.062.360/0001-90 O Doutor Luis Carlos de Miranda, Juiz de Direito
da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na forma da Lei, etc... FAZ SABER E INTIMAR a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem, das datas designadas para a realização da hasta pública do bem mencionado abaixo, bem como comunicar ao
público em geral e terceiros interessados, que será levado a público pregão de venda e arrematação a quem mais der, o bem penhorado a
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