TJDFT 30/07/2015 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de julho de 2015
diligências já determinadas. Na espécie, a adoção de tal medida, prevista em nossa legislação processual, melhor atende ao princípio da razoável
duração do processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos,
assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da
Convenção, também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os
itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção
é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com
o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a
complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro
Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) " (Corte
Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série
C, n º 30) Desse modo, cite-se e intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção, para efetuar o pagamento do débito ou
oferecer embargos à monitória no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em penhora do arresto efetuado. Taguatinga - DF, quintafeira, 23/07/2015 às 13h19. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.009465-3 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: RANDRO DE PAULA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem. O processo foi distribuído
e realizadas várias diligências sem que até o presente momento tenha se perfectibilizada a relação processual. Tal fato milita contra o
princípio da razoável duração do processo consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso
LXXVIII, da Constituição da República. Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora promova a citação por edital,
independentemente das providências e diligências já determinadas. Na espécie, a adoção de tal medida, prevista em nossa legislação processual,
melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo
o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação
de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da
Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs.
Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles
podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi
analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos
e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade
do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre
outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de
1993, Série A 262 não., 30 par.) " (Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30) Desse modo, cite-se e intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção,
para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos à monitória no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em penhora do
arresto efetuado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 13h19. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.032415-0 - Monitoria - A: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R:
RICARDO PETRONIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem. O processo foi distribuído e realizadas várias
diligências sem que até o presente momento tenha se perfectibilizada a relação processual. Tal fato milita contra o princípio da razoável duração do
processo consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora promova a citação por edital, independentemente das providências e
diligências já determinadas. Na espécie, a adoção de tal medida, prevista em nossa legislação processual, melhor atende ao princípio da razoável
duração do processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos,
assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da
Convenção, também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os
itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção
é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com
o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a
complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro
Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) " (Corte
Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série
C, n º 30) Desse modo, cite-se e intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção, para efetuar o pagamento do débito ou
oferecer embargos à monitória no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em penhora do arresto efetuado. Taguatinga - DF, quintafeira, 23/07/2015 às 13h19. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.001243-3 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: MARCOS
ANTONIO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem. O processo foi distribuído e realizadas várias diligências
sem que até o presente momento tenha se perfectibilizada a relação processual. Tal fato milita contra o princípio da razoável duração do processo
consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Desse
modo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora promova a citação por edital, independentemente das providências e diligências
já determinadas. Na espécie, a adoção de tal medida, prevista em nossa legislação processual, melhor atende ao princípio da razoável duração do
processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção,
também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens
citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é
substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com
o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a
complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro
Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) " (Corte
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