TJDFT 30/07/2015 - Pág. 793 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de julho de 2015
Nº 2010.03.1.034906-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: D.F.D.S.e.o.. Adv(s).:
DF028186 - ALEISA GONZALEZ. VITIMA: E.D.M.C.. Adv(s).: (.). VITIMA: J.A.C.. Adv(s).: (.). R: I.R.D.S.. Adv(s).: DF011341 - JOSE RODRIGUES.
R: L.R.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: V.S.D.O.. Adv(s).: BA023454 - REGINALDO SANTOS SOARES.
R: W.R.D.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO - Certifico que, nesta data, juntei aos autos o ofício de fls.
326/328. Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação judicial contida no despacho de fls. 325, cancelei e excluí da agenda a audiência
antes designada, e designei nova data para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/08/2015, às 14h. Ceilândia - DF, quintafeira, 08/01/2015 às 19h31..
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2015
Juíza de Direito: Andreza Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Luiz Roberto de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.03.1.036708-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
CELSO FRANCISCO e outros. Adv(s).: DF016788 - MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R: RUTINEIA FONSECA DA SILVA. Adv(s).:
DF666666 - NPJ - UNICEUB. R: WILSON PIO DO COUTO. Adv(s).: DF017573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R: ANDREY
CAVALCANTE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018096 - JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO. R: JOSE ALDREY DO CARMO SILVA. Adv(s).: DF016567
- RAFAEL CALVET CORTES. R: LUIS PAULO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF017573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R:
ROBERVAL JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF016788 - MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R: JADER DOS SANTOS KLEIN. Adv(s).:
DF016788 - MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R: JOSE EDSON RODRIGUES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF016788 - MAUREN PORTO
ALEGRE DOS SANTOS. R: ALDEMIR FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: DF016367 - SHAYLA BICALHO FERREIRA. DECISAO - Acolhendo o
parecer ministerial de fls. retro, INDEFIRO o pleito defensivo de fls. 2882/2884, porquanto desprovido de qualquer embasamento legal, haja
vista que os réus foram devidamente intimados da sentença, assim como a sua patrona, da decisão que julgou providos os seus embargos,
oportunidade em que fora intimada a apresentar, no prazo legal, as suas razões recursais (vide fls. 2714/2717). Nesse ponto, não há falar em
ausência de intimação pessoal dos reús da decisão dos embargos, porquanto desnecessária, à luz do que dispõe o art. 392 do CPP. Entrentanto,
considerando a inaplicabilidade do art. 601 do CPP frente à evolução histórica do direito processual penal, concedo, EXCEPCIONALMENTE,
novo prazo de 05 (cinco) dias para que JADER DOS SANTOS KLEIN e JOSÉ EDSON RODRIGUES DAS CHAGAS apresentem as suas razões
recursais neste Juízo. Considerando que o MP já contrarrazoou as apelações interpostas pelas defesas, após a juntada de todos os memoriais
defensivos finais e intimações dos réus, subam os autos à 2ª Instância. I. Ceilândia - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 16h59. Francisca Danielle
Vieira Rolim ,Juíza de Direito Substituta.
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