TJDFT 30/07/2015 - Pág. 951 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de julho de 2015
2ª Vara Cível de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JULHO DE 2015
Juíza de Direito: Tatiana Iykiê Assao Garcia
Diretor de Secretaria: Jorge Ricardo Vieira de Lima Albernaz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2013.09.1.006922-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO VIDA NOVA RUA 1. Adv(s).: DF032840 - Polyana Paranaiba
dos Santos, DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: LOURIVAL BATISTA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assunto : Despesas
Condominiais Exequente: CONDOMINIO VIDA NOVA RUA 1 Executado: LOURIVAL BATISTA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de
ação de cumprimento de sentença proposta por Condomínio Vida Nova Rua 1 em desfavor de Lourival Batista da Silva Júnior. À fl. 113, a
parte exeqüente juntou petição requerendo a suspensão por 1 ano, tendo em vista que as partes entabularam um acordo. É relatório. Decido.
Inicialmente, observo que apesar de devidamente citada, a parte executada não apresentou defesa no curso do processo. De outra parte, vê-se
que a parte exeqüente comunicou que as partes entabularam um acordo extrajudicial. Em razão das partes terem solucionado as desavenças
extrajudicialmente, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte exeqüente, não havendo mais necessidade de se socorrer
do poder judicante, na hipótese em tela, e nem utilidade do provimento buscado, que se mostraria inócuo, frente à situação relatada. Ausente,
portanto, uma das condições da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). De outra parte, vê-se que a
previsão legal de suspensão do processo por prazo outorgado pelo credor, aplica-se apenas às execuções de títulos extrajudiciais, do que não
se trata o caso em tela (art. 792 do CPC). Ante o exposto, indefiro a suspensão do processo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cancelo a restrição de penhora de fl. 101. Após o trânsito em julgado da
sentença e pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios. Defiro, desde já, o
desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. .
Samambaia - DF, quarta-feira, 01/07/2015 às 19h21. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.09.1.012452-9 - Monitoria - A: SICOOB CABECRED COOPERATIVA ECONOMIA CREDITO MUTUO FORCAS AR. Adv(s).:
DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: KATIANE SOARES ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Por todas as razões
expostas, nos termos do art. 1.102-C do CPC, condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 34.642,50 (trinta e quatro mil, seiscentos e
quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento do feito (03/06/2014) e acrescido
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (18/06/2014, fl. 65v). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao
pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa,
além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art.
20, §3º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Sentença registrada
eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Com a publicação da presente, fica a parte ré intimada a realizar o pagamento do débito no
prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC). Transitada em
julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, quartafeira, 01/07/2015 às 17h29. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.09.1.014112-9 - Procedimento Sumario - A: HILDEBRANDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Por todas as razões expostas, julgo parcialmente
procedente para condenar a parte ré a pagar à parte autora, indenização securitária no valor de R$ 18.522,00 (dezoito mil e quinhentos e vinte e
dois reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro (01/11/2013) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir da data da indevida negativa de cobertura (06/12/2013). Do valor da indenização securitária poderão ser abatidas eventuais multas
e tributos incidentes sobre o bem, desde que, quanto aos tributos, tenham eles ocorrido ou vencido até a data do sinistro (01/11/2013). Paga a
indenização securitária, deverá o autor transferir os salvados à requerida. Também condeno a parte ré a indenizar à parte autora o valor de R$
80,00 (oitenta reais), pelo dispêndio com guincho, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir da data do desembolso (28/02/2014, fl. 100). Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes
ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 30% à parte autora e 70% à parte ré, além do pagamento de honorários
advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 20, §3º,
CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Os honorários advocatícios
se compensam, nos termos da Súmula n.º 306 do egrégio STJ, remanescendo aos patronos da parte autora o direito de pleitear 40% da verba
honorária arbitrada (8% do valor atualizado da condenação). Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inc. I, do
CPC. Para a parte autora a condenação aos ônus da sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei n.º 1.060/1950,
diante da gratuidade judiciária deferida nos autos. Fica a parte autora advertida de que deverá realizar o pagamento da condenação, caso venha
a adquirir condições financeiras no prazo supra, podendo vir a ser compelida a tanto, caso a parte adversa comprove o implemento das condições
citadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição
e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia/
DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 15h55. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.09.1.027191-8 - Procedimento Sumario - A: HELIO MOREIRA LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UESLEI LOPES VIEIRA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
IVONETE MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LEANDRO FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Por todas as razões
expostas, julgo improcedente o pedido e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte
adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), isto com fundamento no art. 20, §4º, CPC,
tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. A condenação aos ônus da
sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, diante da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fica a parte autora advertida de que deverá realizar o pagamento da condenação, caso venha a adquirir condições financeiras no prazo supra,
podendo vir a ser compelida a tanto, caso a parte adversa comprove o implemento das condições citadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia/DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 14h27. TATIANA
IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.09.1.002702-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENEZA. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra.
R: AGMAR GONCALVES CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAN MARIA ALEXANDRE GONCALVES CORDEIRO. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias
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