TJDFT 31/07/2015 - Pág. 734 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de julho de 2015
(fls. 10, 13, 16 e 19),ou para retificar o valor da causa, apresentando nova planilha do débito. Concedo prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Paranoá - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 18h04. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.08.1.005381-9 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: MARIA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Intime-se a parte ré para o
recolhimento das custas finais, no prazo de 5 dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Paranoá - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 15h26.
Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.08.1.008461-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANA PAULA NEVES MATTOSO. Adv(s).: DF003983
- Humberto Pires. R: YASSIN ADNANE. Adv(s).: DF018363 - Luciana Coutinho Leite Barboza Simoes. R: MARCELA AMAZONAS DUARTE
DE AVELAR FIORESI ADNANE. Adv(s).: DF018363 - Luciana Coutinho Leite Barboza Simoes. RECONVINTE: YASSIN ADNANE. Adv(s).:
DF018363 - Luciana Coutinho Leite Barboza Simoes. A: PAULO ANTONIO MATTOSO. Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires. RECONVINDO: ANA
PAULA PEREIRA NEVES MATTOSO. Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires. RECONVINDO: PAULO ANTONIO MATTOSO. Adv(s).: DF003983
- Humberto Pires. Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando a finalidade e o respectivo objeto. Prazo de cinco
dias, sob pena de preclusão. Paranoá - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 14h48. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.08.1.003596-6 - Procedimento Ordinario - A: WELTON LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032056 - Juliana Arnez
Marques. R: CASA DO CEARA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: GLEISON ARCURI. Adv(s).: DF021423 - Marina Thalhofer de
Castro. Anote-se conclusão para sentença. Paranoá - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 17h19. Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
Substituta CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço os autos conclusos para julgamento. Paranoá - DF, terça-feira, 28/07/2015 às
17h19. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta Paranoá - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 17h19. Igor Cordeiro de Resende
Técnico Judiciário .
Nº 2015.08.1.002266-6 - Procedimento Ordinario - A: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF037165 - Ludmila Nicolino da Silva Cortes. R: INTER CEMENT BRASIL S.A. MAT. PARA CONST. LTDA. EPP. Adv(s).: RS047342 - Renato
Mulinari. Antes de, eventualmente, proceder na forma do art. 331, do CPC, esclareçam as partes, em 5 dias, se pretendem produzir novas
provas, indicando, se o caso, o ponto controvertido a ser dirimido, permitindo-se a verificação de relevância e pertinência. No mesmo prazo, a
parte ré deverá apresentar procuração, uma vez que este não se encontra acostada aos autos, sob pena de nulidade. Paranoá - DF, terça-feira,
28/07/2015 às 20h37. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.08.1.001404-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: FERNANDO POMPEU BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a audiência de conciliação
designada para o dia 06/08/2015, às 15h0, diante da ausência de cumprimento do mandado de citação e intimação, fl. 72. Designe-se nova data.
Paranoá - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 17h25. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.08.1.004634-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: JULIANA GUIMARAES BORGES DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação
pelo rito sumário. Designe-se data de audiência de conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se, ainda, a parte autora, por meio
de seu advogado, via publicação no DJE, tendo em vista que este apresenta poderes para transigir (fl. 7). Paranoá - DF, terça-feira, 28/07/2015
às 17h30. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.08.1.004620-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: EDUARDO FAUSTINO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de ação pelo rito sumário. Designe-se data para audiência de concilação. Após, cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se, ainda, a parte autora,
por meio de dje-DF, tendo em vista que o advogado constituído nos autos possui poderes para transigir. Expeçam-se as diligências necessárias.
Paranoá - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 17h37. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.08.1.004622-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: RAQUEL GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para juntar aos autos a
ata da assembléia que alterou o valor da taxa para R$250,00(duzentos e cinquenta reais), cobrada na planilha de fl.08 ou emende-se adequando
o valor da causa. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Paranoá - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 18h02. Jeanne Nascimento Cunha
Guedes,Juíza de Direito Substituta .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2012.08.1.006104-5 - Cominatoria - A: JOSE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DALMO
NASCIMENTO BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Prolatada sentença nos autos da presente ação, conforme fls. 97/99,
apresentou o autor Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença. Assiste razão ao embargante. Destarte, e nos termos do artigo 535,
inciso II, do CPC, acolho os embargos, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: "Dessa forma, com esteio no conjunto
de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu
a pagar ao autor as dívidas do veículo (veículo marca I/M. BENZ 313CI, modeloSPRINTERM, ano 2004/05, chassi 8AC9036725A920461, placa
JFQ 2419, RENAVAM 839380976) vencidas após a data do dia 22/10/2007, como despesas com IPVA, seguro obrigatório e multas eventualmente
existentes. Em virtude da tutela antecipada é forçoso constatar que a pretensão do autor já foi satisfeita, razão pela qual a confirmo. Condeno o
réu a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Os honorário serão revertidos em favor do
Programa de Assistência Judiciária - PROJUR. Custas pelo réu. P. R. I". Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Paranoá - DF, terça-feira,
28/07/2015 às 18h24. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.08.1.003664-5 - Cautelar Inominada - A: K.B.D.S.L.. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques Araujo. R: CENTRO EDUCACIONAL
ASA BRANCA LTDA - ME. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF12956E - Gilvan Pereira Costa. Ante o exposto, rejeito
liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 13h57.
Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
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