TJDFT 04/08/2015 - Pág. 1174 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de agosto de 2015
anexo). Custas pelo autor ante a não perfectibilização da relação processual. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. Pagas as custas, fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 15h45. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito
Substituta Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 15h45. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.08.1.001781-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF038916 - Felipe
Bernardes Rizzini, DF042771 - Welber Jose dos Santos, SP084314 - Jose Martins. R: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a petição requerendo a dilação de prazo data de 07/07/2015, concedo o derradeiro prazo de dez dias para que
a parte autora cumpra a determinação de fl. 115, sob pena de extinção do processo. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h13. Jeanne
Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.08.1.002905-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIO CAMELO BOTO. Adv(s).: DF036860 - Andre
Vitor Berto Lucas. R: EDSON ALMEIDA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o deferimento da liminar (fl. 55) e a notícia de que o
requerido permanece no imóvel (fl. 75), mesmo sendo intimado a desocupá-lo voluntáriamente no prazo de quinze dias (fl. 67), expeça-se mandado
para despejo forçado do réu. Fica desde já deferido o reforço policial e as prerrogativas do art. 172 do CPC. Após o retorno do mandado, anotese conclusão para sentença. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h24. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.08.1.004283-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VALDECI FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF008558 - Marcelo
Barbosa Coelho. R: ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva Santana da Silva. A: JEANE SOUZA
CERQUEIRA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva
Santana da Silva. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus. Anote-se. Em razão da decisão de fl.273 que determinou o entranhamento
das contestações e a certificação quanto à manifestação dos réus sobre seu interesse na produção de provas, republique-se a parte final da
decisão de fl.268, fazendo constar o nome da advogada da 2ª requerida(fl.239) no dje-DF. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h37. Jeanne
Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.08.1.003144-7 - Procedimento Sumario - A: WALDIR LUCIO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF013353 - Elson Vilassa dos
Santos. R: BANCO REGIONAL DE BRASILIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER S/A. Adv(s).: (.). R: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: (.). Recebo a apelação de fls. 33/45 no duplo efeito. Mantenho a sentença de
fls. 19/20. Considerando que ainda não foi realizada a citação, remetam-se os autos ao TJDFT. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h53.
Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
1174