TJDFT 05/08/2015 - Pág. 943 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2015
Juiz de Direito: Fabio Martins de Lima
Diretora de Secretaria: Priscila Alves Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2010.08.1.002841-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos. R: ANTONIO OSIMAR MOURAO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover eis que o feito está sentenciado e operado o trânsito em julgado (fl.259). Remetam-se
os autos ao Contador para cálculo das custas finais, após arquive-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 15h47. Jeanne Nascimento
Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.08.1.003580-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: JOAO GUALBERTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se
o autor para comprovar requerimento de busca e apreensão do veículo na comarca de Alto Aquidauana/MS. Na mesma oportunidade esclareça,
o motivo pelo qual procedeu com requerimento de carta precatória de busca e apreensão na Circunscrição Especial do Guará/DF. Concedo prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão do feito, realizado às fls. 70/71. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às
18h20. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.08.1.003912-4 - Monitoria - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: DF021275
- Valdir de Castro Miranda. R: LUCINHA CABELEIREIROS LTDA ME. Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires, DF031191 - Larissa Freire Macedo.
Com o intuito de averiguar a regularidade da publicação referente à decisão de fl.76, certifique-se a publicação. Após, intime-se, pessoalmente, a
requerida para manifestar-se acerca da petição e documentos de fls.72/74 e para comprovar o pagamento da última parcela do acordo, no prazo
de 5 (cinco) dias, que serão contados da juntada aos autos do comprovante de intimação, sob pena de prosseguimento do feito com a realização
de penhora de bens. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 18h23. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.08.1.001414-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: OMAR LUIZ DE OLIVEIRA FIGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor para requerer o
que entender ao caso, ante a devolução do mandado de citação e intimação sem finalidade atingida, fl. 68/68v. Prazo de 05 (cinco) dias. Paranoá
- DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 17h40. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.08.1.002472-7 - Procedimento Sumario - A: MARCOS DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF034917 - Vinicius Souza Lima. R:
CONSTRUTORA LUNER LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Rito Sumário. 2. Designe-se audiência de conciliação. Paranoá - DF, segundafeira, 03/08/2015 às 13h37. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.08.1.001409-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: ZULEICA GENTILE TOCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a audiência designada para o dia
06/08/2015, às 15h50, ante a ausência de cumprimento do mandado de citação e intimação, fl. 68. Designe-se nova data. Paranoá - DF, sextafeira, 31/07/2015 às 19h39. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.08.1.008591-5 - Procedimento Ordinario - A: RAQUEL EMANUELLE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF037158 - Jose Nilton
Duarte Melo. R: ODETE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista que o advogado da parte autora,
Dr. José Nilton Duarte de Melo, requereu renúncia do mandato às fls. 78 e 90, o que foi deferido por ocasião da decisão de fl. 94. No entanto, o
causídico continua nos presentes autos atuando em nome da parte autora, conforme Embargos de Declaração de fls. 138-139. A fim de evitar
nulidade dos atos processuais, regularize a parte autora sua representação processual, devendo trazer nova procuração aos autos, no prazo
de 5 dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 17h10. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.08.1.001642-6 - Procedimento Sumario - A: ADAILSON RIBEIRO DO VALE. Adv(s).: DF032056 - Juliana Arnez Marques.
R: CLUBE DO AUTOMOVEL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: (.). Recebo
a emenda de fls. 53/61. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Indefiro, porém, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, eis que não cabe a este juízo modificar as regras do órgão de trânsito de modo a obrigá-lo a proceder a modificação da propriedade de
veículo quando não preenchidos todos os requisitos administrativos exigídos pelo ente público. Considerando que a pauta deste juízo encontrase sobrecarregada, o feito deverá tramitar pelo rito comum ordinário. Retifique-se a capa dos autos. Após, cite-se nos termos do art. 285 do CPC.
Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 17h34. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2015.08.1.003949-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARIA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo a
desistência de fl. 63 requerida pelo autor para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do
CPC. Custas pelo autor ante a não perfectibilização da relação processual. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Pagas as custas, fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intime(m)-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 18h30. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.08.1.003748-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: REBECCA MIRANDA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. À fl. 86-A o autor noticia
que firmou acordo extrajudicial para quitação do débito. Destarte, há de se concluir pela perda do objeto da ação Por todo o exposto, extingo o
feito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas pelo autor ante a não perfectibilização da relação processual. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Pagas as custas, fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante traslado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 18h34. Jeanne Nascimento
Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
943