TJDFT 07/08/2015 - Pág. 424 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de agosto de 2015
processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em
julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 18h40. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.118349-0 - Procedimento Ordinario - A: ELIAS ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... A Defensoria Pública,
representante da parte autora, peticionou à fl. 89, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 267, VI, em razão de seu falecimento,
o qual ocorreu sem o fornecimento do fármaco solicitado. A perda do objeto da ação, conforme se verifica ter ocorrido, acarreta a perda
superveniente do interesse de agir. Em decorrência, torno sem efeito a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgo extinto o presente
processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada às fls. 83/84
em favor do DISTRITO FEDERAL. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília DF, terça-feira, 28/07/2015 às 16h50. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.032170-3 - Procedimento Ordinario - A: SUELLEN LINHARES CANTANHEDE. Adv(s).: DF018729 - Bianca Sousa
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. A parte autora foi devidamente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias
esclarecer pedido constante na petição inicial, bem como recolher as custas processuais, todavia, manteve-se inerte. Assim, indefiro a inicial
com base no art. 284, parágrafo único do CPC e julgo extinto o feito nos termos do art. 267, I e III, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem
honorários. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado, haja vista a possibilidade
de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Eg. TJDFT. Transitada em julgado arquivemse os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 16h07. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.049209-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSE CORREIA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... A Defensoria Pública, representante da parte autora, peticionou à fl. 26,
requerendo a extinção do processo em razão de seu falecimento, o qual ocorreu sem internação em UTI, por impossibilidade material. Por sua
vez, o réu apresentou resposta à fl. 23 pugnando pela extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante o óbito do autor, conforme
documento de fl. 24. A perda do objeto da ação, conforme se verifica ter ocorrido, acarreta a perda superveniente do interesse de agir. Em
decorrência, torno sem efeito a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF,
segunda-feira, 27/07/2015 às 18h35. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.168036-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. R:
ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: EDGAR ANTONIO DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF027349 Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JANI XAVIER DAMASCENO. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSE ENEDINO DUARTE. Adv(s).:
DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSE WILTON DIAS. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSEFA LEONARDO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: MARIA ILDA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva.
R: MARLUCE ALVES DA ROCHA GUALBERTO. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: REGIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: ROSANGELA NASCIMENTO DE MENDONCA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da
Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANTÔNIO
DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS, conforme qualificação constante dos autos. O exequente pleiteia a extinção do feito, face a satisfação do
crédito por REGIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO (fls. 226/256). Nesse sentido, defiro o pedido e expeça-se alvará de levantamento dos
valores depositados em favor da parte exequente. Isto posto, extingo o feito na forma do art. 794, inciso I, do CPC, exclusivamente em relação
a REGIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO. Libere-se, ainda, em favor do Distrito Federal os valores parcialmente bloqueados com relação
aos demais executados. Após, o ente público deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito para a análise do pedido de expedição de
certidão de crédito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 17h29.
Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.113552-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ANTONIA DAL BELLO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao Vieira de Carvalho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto
e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00
(Oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei n.º
1.060/50. Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 15h46. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.181876-4 - Execucao - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: ABDON
SOARES DE MIRANDA JUNIOR. Adv(s).: RS016547 - Valeria Lucia Chemello Faviero. Vistos etc... Conforme se vê às fl(s). 204, a obrigação,
objeto da presente execução, foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 15h43. Juíza Acácia Regina Soares
de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.164965-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).:
DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF021616 - Jose de Castro Meira Junior, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas Santos, DF10414E - Daniele
da Silva Costa. R: TENISOY DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF033551 - Renata Aurelina Braganca de Araujo, DF033929 - Tenisoy Braganca de
Araujo. Vistos etc... Conforme se vê às fl(s). 464, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art.
794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada,
com guia às fls. 458. Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada
em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 14h43. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.033142-5 - Cautelar Inominada - A: MARIANA AVILA RAMALHO. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao. R: CESPE UNB CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE
EVENTOS. Adv(s).: DF027686 - Leandro Savastano Valadares, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO
formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC, para condenar
os réus a exibir os documentos requeridos pela parte autora, declarando, ainda, já cumprida tal obrigação, conforme documentos acostados aos
autos. Confirmo a medida liminar deferida. Condeno o primeiro réu ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais, em
face da isenção legal do segundo réu. Condeno os réus ao pagamento, pró-rata, dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00 (Cem
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data e sujeita à remessa necessária, conforme artigo 475,
inciso I, do CPC. Proceda-se ao desepensamento do feito principal. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 14h38. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza
de Direito Substituta .
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