TJDFT 10/08/2015 - Pág. 755 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Nº 2014.01.1.199636-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WBA CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues
da Cunha Lobo. R: LEILA SIMONE AMORIM DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO a execução com base
no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, todos do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, consubstanciado na prescrição da pretensão executória. Por força do princípio da causalidade, arcará a parte exequente com o
pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi citada. Após o trânsito
em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo
exequente, mediante traslado e comprovação do pagamento das custas finais. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 15h52. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.185485-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021612 - Debora Martins
Moreira. R: JW EDITORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga
a parte credora em qual endereço deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento.
Com o retorno da manifestação da parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s)
já tenha(m) sido diligenciado(s) e já tenha ocorrido consultas junto ao INFOJUD e SIEL, intime-se a parte exequente para dar andamento ao
feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 15h52. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de
Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.167647-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF026782 - Cristina de Almeida
Canedo. R: MURILO MARTINS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos Carta Precatória de fls.90/96 ,
não cumprida. Autorizada pela portaria 02/2015, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre a carta precatória, bem como para
promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 15h57. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.017225-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: MOISES SILVA DIAS. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. Ante o exposto, EXTINGO a
execução com base no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, todos do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73,
de 06.10.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, fazendo a indicação da última atualização
que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pela
parte exequente, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 01 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, a parte exequente deverá recolher as custas
relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.015266-3 - Embargos a Execucao - A: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF041615 Juliana Freitas Lana. R: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS L. Adv(s).: DF031685 - Kellen Karolline
da Silva Ferreira. Recebo os embargos à execução, de vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 739 do CPC. Indefiro
o efeito suspensivo, nos termos do artigo 739-A, § 1º, do CPC, considerando que a execução não está garantida. Além disso, observo que o
art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, apenas prevê a suspensão do prosseguimento das ações em face do devedor pelo prazo improrrogável de 180
dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar
ou continuar suas execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Com efeito, como o processamento da recuperação judicial da
sociedade embargante foi deferido em 06/08/2014 (fl. 11/16), há muito houve o decurso do prazo legal, razão pela qual a execução deverá
prosseguir nos seus ulteriores termos. Anote-se na capa do processo de execução a tramitação dos presentes embargos. À parte embargada
para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 740). Em vista do indeferimento do efeito suspensivo, o prazo será
comum e, portanto, fluirá em cartório, na forma do art. 40, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de carga para cópias. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h16. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.072570-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FRIGOALPHA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino. R: CASA DE CARNE BOMBOI LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
ANTONIO MAURICIO GOMES PINTO. Adv(s).: DF031359 - Robson Antas de Oliveira. INTERESSADA: JOSE DEJAIR GOMES PINTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIZETH COSTA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Defiro a diligência requerida junto ao ERIDF. Saliento que o sistema eRIDF
permite a consulta de imóvel do executado e, caso positiva a resposta, a constrição junto ao cartório, a fim de impedir que seja objeto de
negociação, contudo, a utilização do sistema eRIDF não isenta a parte de efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao registrador.
Precedente: TJDFT, AGI 2013.00.2.010784-6, Rel. Desembargador João Egmont, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3.7.2013, Publicado no
DJE: 11.7.2013. Advirto que não será deferida penhora de imóvel que possua gravame de alienação fiduciária, pois, na hipótese, a propriedade
encontra-se transferida ao credor fiduciário. Precedente: TJDFT, AGI 2010.00.2.015418-6, Rel. Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior,
2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9.2.2011, Publicado no DJE: 28.2.2011. Ato contínuo, realizei a consulta requerida, no entanto, não foi
encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme documento anexo. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer
o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 03/06/2015 às 16h49. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.089515-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: FRANCISCA AUTA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a diligência requerida junto ao
RENAJUD. A consulta, entretanto, não retornou nenhum veículo no nome do(s) executado(s). Dê a parte autora, em 05 (cinco) dias, andamento
do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h26. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.169359-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas
Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: MEDIA CYBER INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA DE SOUZA
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