TJDFT 31/08/2015 - Pág. 498 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015
não haver justificação. Com relação às demais faltas dou provimento para reformar a sentença anular o ato administrativo impugnado, neste
ponto, as quais deverão ser desconsideradas e excluídas dos assentamentos da servidora. Condeno o Distrito Federal a devolver à parte autora
o valor total de R$ 2.755,16 (dois mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e dezesseis centavos), cujos valores a serem pagos, por meio de
precatório e/ou requisição de pequeno valor, sejam corrigidos monetariamente pela variação da TR até 25.03.2015 (art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) e pela variação o IPCA-E a partir de tal data, incidindo juros que corrigem os depósitos em cadernetas
de poupança a partir da citação na ação. Sem custas. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
da autora, estes últimos fixados em R$ 300,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pela variação o IPCA-E, incidindo juros que corrigem
os depósitos em cadernetas de poupança a partir do arbitramento. CERTIDÃO DE JULGAMENTO 24? SESS?O ORDIN?RIA - 2015 - 2?TR
Órgão : SEGUNDA TURMA RECURSAL Classe : RECURSO INOMINADO (460) Processo : 0705624-81.2014.8.07.0016 Relator : ARNALDO
CORREA SILVA Data : 18 de agosto de 2015 Plenário : AISTON HENRIQUE DE SOUSA, ARNALDO CORREA SILVA e JOAO LUIS FISCHER
DIAS Decisão : CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME Brasília-DF, 18 de agosto de 2015 PATRICIA TORRES SANTOS
MAGALHAES SEGUNDA TURMA RECURSAL DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME
Nº 0705624-81.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA CRISTINA JUNIOR. Adv(s).: DF0031660A - ANA CAROLINA
FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF0021249A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE
RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0008123A - ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS. EMENTA FAZENDA
PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA AO SERVIÇO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. FOLGA EM DOBRO EM FACE DE
CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO ELEITORAL ? TRE/DF. FALTAS JUSTIFICADAS. DÉBITOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 98 da Lei 9.504/97, os eleitores nomeados para compor Mesas
Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem pelo dobro dos dias de convocação. 2. Sobre o prazo de validade
das declarações do TRE, conforme julgamento datado de 29 de fevereiro de 2012, do juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO, da 21ª Zona Eleitoral
do TRE-RO, declara que: da análise da legislação pertinente, verifica-se que não há prazo para o direito de gozo das folgas compensatórias,
limitando-se apenas à vigência do vínculo com a empresa, ou seja, não importa data em que a declaração foi expedida, desde que a convocação
para os trabalhos eleitorais e o usufruto das folgas compensatórias ocorra na vigência do vínculo com a instituição. 3. Nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem. 4. Portanto, não há falar em prescrição do pedido inicial, uma vez que o fato gerador do dano ocorreu em dezembro de 2012,
quando a parte autora teve o desconto na folha de pagamento no valor total de R$ 3.287,33 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três
centavos), referente à ausência ao trabalho de 21 dias. 5. Compulsando os autos, restou provada que das 21 (vinte e uma) faltas, 18 (dezoito)
faltas foram devidamente justificadas pelas Declarações da Justiça Eleitoral, referente à convocação para trabalhar nas eleições dos anos de
2002, 2008 e 2010. 6. As faltas dos dias 25/4/2008, 30/8/2012 e 31/8/2012 serão mantidas, por não haver justificação. Com relação às demais
faltas dou provimento para reformar a sentença e anular o ato administrativo impugnado, neste ponto, as quais deverão ser desconsideradas
e excluídas dos assentamentos da servidora. 7. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada. 8. Condeno o Distrito
Federal a devolver à parte autora o valor total de R$ 2.755,16 (dois mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e dezesseis centavos), cujos valores
a serem pagos, por meio de precatório e/ou requisição de pequeno valor, sejam corrigidos monetariamente pela variação da TR até 25.03.2015
(art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) e pela variação o IPCA-E a partir de tal data, incidindo juros que corrigem
os depósitos em cadernetas de poupança a partir da citação na ação. 9. Sem custas. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da autora, estes últimos fixados em R$ 300,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela variação
o IPCA-E, incidindo juros que corrigem os depósitos em cadernetas de poupança a partir do arbitramento. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2015 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Relator RELATÓRIO R E L A T
Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento para declaração de inexistência de 21 faltas injustificadas e, por conseguinte, a restituição do valor
de R$ 3.287,33 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), descontado na folha de pagamento de dezembro de 2012. A
parte autora alega que todas as faltas foram abonadas pelas convocações do Tribunal Regional Eleitoral ? TRE/DF, para trabalhar nas eleições
realizadas nos anos de 2002, 2006, 2008 e 2010. A r. sentença julgou improcedente o pedido da autora declarando a prescrição da pretensão
inicial. Entendeu o nobre julgador que a Secretaria de Educação procedeu à contagem e à compensação das faltas e das folgas abonadas em
face das declarações do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Em recurso inominado, tempestivo, a parte autora, requer a reforma da
decisão. Contrarrazões do Distrito Federal, tempestivo. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator O Senhor
Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator DOS FATOS Em dezembro de 2012 a parte autora teve descontando de seu contracheque o valor R$
3.287,33 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). Em 10/1/2013, a parte autora teve conhecimento do motivo do desconto,
por intermédio de ofício da Gerência de Pagamento de Ativos destinado à CRE ? Plano Piloto / Cruzeiro, a qual foi disponibilizada uma tabela
contendo os dias das faltas e o valor descontado (documento num. 47880 ? pg. 32). A parte autora, administrativamente, se pronunciou em 20
de março de 2013, juntando diversas declarações do TRE/DF e uma Tabela Justificativa das Faltas, a qual relaciona as declarações do TRE/DF
que abonariam as ausências (documento num. 47880 ? pg. 36). Em 23/4/2013, a Gerência de Pagamento apresentou planilha (documento num.
47868 ? pg. 34) sugerindo abonar quatro faltas que foram devidamente justificadas, manter cinco faltas não justificadas e submeter as demais
faltas à Assessoria Jurídico Legislativa, em face de a servidora ter apresentado as declarações fora do prazo e, também, por conter declarações
antigas, referentes às eleições realizadas em 2002. Em 4/11/2013, a Assessoria Jurídico Legislativa informou que a Lei nº 9.504/97 não fixa prazo
de vencimento das declarações do Tribunal Regional Eleitoral para apresentação e abono, porém sinalizou indícios de infração disciplinar, em
face de a servidora ter apresentado, em algumas circunstâncias, uma mesma declaração para justificar mais de duas faltas. Em 13/11/2013, foi
aberta sindicância para apurar as supostas irregularidades e até a presente data não há informação de que a mesma tenha sido concluída. DA
ANÁLISE Pela sucessão dos fatos, primeiramente a parte autora teve 21 faltas lançadas no contracheque de dezembro de 2012 e somente em
janeiro de 2013 houve a comunicação contendo resumo dos dias faltados e o respectivo valor a ser descontado. Diante disso, não há falar em
prescrição do pedido inicial, uma vez que o fato gerador do dano ocorreu em dezembro de 2012, quando a parte autora teve os descontos na
folha de pagamento. Não há informações sobre o resultado da sindicância instaurada em novembro de 2013 e tampouco sobre a devolução do
dinheiro referente às faltas que foram justificadas pelas declarações do Tribunal Regional Eleitoral, conforme documento juntado de num 47868 ?
pg. 34 e dos demais dias que foram submetidos à Assessoria Jurídico Legislativa da Secretaria de Educação, que confirmou não haver prazo para
apresentação das Declarações do TRE/DF, conforme documento num 47868 ? pg. 42. DA CONCLUSÃO Da análise da Tabela Justificativa das
Faltas (documento num. 47868 ? Pág. 22), juntadas pela parte autora, em confronto a todas as declarações do TRE/DF e às alegações do Distrito
Federal de que não são válidas, constatei que: 1- Ausência no dia 25/4/2008, não restou provado abono para esse dia, nos autos. Falta mantida.
2- Convocação do dia 13/9/2008 (num. 47880 ? pg. 40), para trabalho na ocasião das Eleições Municipais de 2008, justificou as faltas dos dias 13
e 14/10/2008, as quais devem ser abonadas. 3- Convocação do dia 4/10/2008 (num. 47880 ? pg. 42), para trabalho por ocasião do processo de
recebimento de justificativas eleitorais de 2008, justificou as faltas dos dias 5 e 6/11/2008, as quais devem ser abonadas. 4- Convocação do dia
5/10/2008 (num. 47863 ? pg. 1), para trabalho por ocasião do processo de recebimento de justificativas eleitorais de 2008, justificou as faltas dos
dias 7 e 13/11/2008, as quais devem ser abonadas. 5- Convocação do dia 25/10/2008 (num. 47863 ? pg. 3), para trabalho por ocasião do processo
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