TJDFT 31/08/2015 - Pág. 499 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015
de recebimento de justificativas eleitorais de 2008, justificou as faltas dos dias 14 e 20/11/2008, as quais devem ser abonadas. 6- Convocação
do dia 26/10/2008 (num. 47863 ? pg. 5), para trabalho por ocasião do processo de recebimento de justificativas eleitorais de 2008, justificou
as faltas dos dias 21 e 24/11/2008, as quais devem ser abonadas. 7- Convocação do dia 30/10/2010 (num. 47880 ? pg. 4), para trabalho por
ocasião das eleições de 2010, justificou as faltas dos dias 13 e 14/10/2011, as quais devem ser abonadas. 8- Convocação do dia 14/9/2002 (num.
47863 ? pg. 9), para treinamento na função de 2º mesário das eleições de 2002, justificou as faltas dos dias 22 e 23/8/2012, as quais devem ser
abonadas. 10- Convocação do dia 6/10/2002 (num. 47863 ? pg. 11), para trabalho por ocasião das eleições de 2002, justificou as faltas dos dias
24 e 27/8/2012, as quais devem ser abonadas. 11- Convocação do dia 27/10/2002 (num. 47863 ? pg. 28), para trabalho por ocasião das eleições
de 2002, justificou as faltas dos dias 28 e 29/8/2012, as quais devem ser abonadas. E, 12- A convocação do dia 1/10/2006 (fl. 240) justificou as
faltas dos dias 16/3/2007 e 27/4/2007, portanto não podem abonar as faltas dos dias 30 e 31/8/2012. Faltas mantidas. Por fim, ressalto que, com
relação às declarações do Tribunal Regional Eleitoral, referente às eleições de 2002, apresentadas pela parte autora para abonar as faltas de
2012, não restou provado pelo Distrito Federal que as mesmas tenham sido utilizadas. Portanto, em face da Supremacia do Serviço Eleitoral e
por não haver prazo de validade para utilização das folgas, elas são válidas para justificação das faltas nos dias 24, 27, 28 e 29/8/2012. Diante
do exposto, conheço o recurso da parte autora e lhe dou parcial provimento. Mantenho as faltas dos dias 25/4/2008, 30/8/2012 e 31/8/2012, por
não haver justificação. Com relação às demais faltas dou provimento para reformar a sentença anular o ato administrativo impugnado, neste
ponto, as quais deverão ser desconsideradas e excluídas dos assentamentos da servidora. Condeno o Distrito Federal a devolver à parte autora
o valor total de R$ 2.755,16 (dois mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e dezesseis centavos), cujos valores a serem pagos, por meio de
precatório e/ou requisição de pequeno valor, sejam corrigidos monetariamente pela variação da TR até 25.03.2015 (art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) e pela variação o IPCA-E a partir de tal data, incidindo juros que corrigem os depósitos em cadernetas
de poupança a partir da citação na ação. Sem custas. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
da autora, estes últimos fixados em R$ 300,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pela variação o IPCA-E, incidindo juros que corrigem
os depósitos em cadernetas de poupança a partir do arbitramento. CERTIDÃO DE JULGAMENTO 24? SESS?O ORDIN?RIA - 2015 - 2?TR
Órgão : SEGUNDA TURMA RECURSAL Classe : RECURSO INOMINADO (460) Processo : 0705624-81.2014.8.07.0016 Relator : ARNALDO
CORREA SILVA Data : 18 de agosto de 2015 Plenário : AISTON HENRIQUE DE SOUSA, ARNALDO CORREA SILVA e JOAO LUIS FISCHER
DIAS Decisão : CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME Brasília-DF, 18 de agosto de 2015 PATRICIA TORRES SANTOS
MAGALHAES SEGUNDA TURMA RECURSAL DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME
Nº 0708860-41.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS. R: SADI GENTIL. Adv(s).: MT05.404BA - SADI GENTIL. EMENTA ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA
SILVA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2015 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Relator RELATÓRIO A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADESÃO
DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU
A VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em que o réu impugna a sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos do recorrido, determinando que o réu proceda ao estorno do valor de R$ 10.000,00, referente
ao produto Ourocap, descontado na fatura de cartão de crédito do recorrido, além do cancelamento do título. 2. Preliminar de falta de interesse
de agir. Esse interesse se verifica por duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Nesse sentido,
verifica-se que a utilidade-necessidade do pedido está no fato de ser possível ao postulante obter o objeto almejado somente por meio judicial, já
tendo sido esgotados todos os outros meios de solução do conflito. Preliminar rejeitada. 3. Era ônus do fornecedor a comprovação de celebração
do contrato ao qual o consumidor alega não haver aderido, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Assim, não produzida a prova necessária à demonstração da contratação pelo consumidor de título de capitalização junto ao recorrente, mostramse ilegítimos os descontos feitos em sua fatura de cartão de crédito. 4. Inexistindo no presente feito o instrumento capaz de confirmar a contratação
regular do título de capitalização pelo recorrente, não há como acolher a tese de obrigatoriedade dos contratos alegada pelo réu-recorrente. 5.
Preliminar rejeitada Recurso do réu conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Fica o recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. CERTIDÃO DE JULGAMENTO 24? SESS?O ORDIN?RIA - 2015 - 2?TR Órgão :
SEGUNDA TURMA RECURSAL Classe : RECURSO INOMINADO (460) Processo : 0708860-41.2014.8.07.0016 Relator : ARNALDO CORREA
SILVA Data : 18 de agosto de 2015 Plenário : AISTON HENRIQUE DE SOUSA, ARNALDO CORREA SILVA e JOAO LUIS FISCHER DIAS
Decisão : CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME Brasília-DF, 18 de agosto de 2015 PATRICIA TORRES
SANTOS MAGALHAES SEGUNDA TURMA RECURSAL DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?
NIME
Nº 0708860-41.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS. R: SADI GENTIL. Adv(s).: MT05.404BA - SADI GENTIL. EMENTA ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA
SILVA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2015 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Relator RELATÓRIO A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADESÃO
DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU
A VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em que o réu impugna a sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos do recorrido, determinando que o réu proceda ao estorno do valor de R$ 10.000,00, referente
ao produto Ourocap, descontado na fatura de cartão de crédito do recorrido, além do cancelamento do título. 2. Preliminar de falta de interesse
de agir. Esse interesse se verifica por duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Nesse sentido,
verifica-se que a utilidade-necessidade do pedido está no fato de ser possível ao postulante obter o objeto almejado somente por meio judicial, já
tendo sido esgotados todos os outros meios de solução do conflito. Preliminar rejeitada. 3. Era ônus do fornecedor a comprovação de celebração
do contrato ao qual o consumidor alega não haver aderido, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Assim, não produzida a prova necessária à demonstração da contratação pelo consumidor de título de capitalização junto ao recorrente, mostramse ilegítimos os descontos feitos em sua fatura de cartão de crédito. 4. Inexistindo no presente feito o instrumento capaz de confirmar a contratação
regular do título de capitalização pelo recorrente, não há como acolher a tese de obrigatoriedade dos contratos alegada pelo réu-recorrente. 5.
Preliminar rejeitada Recurso do réu conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Fica o recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. CERTIDÃO DE JULGAMENTO 24? SESS?O ORDIN?RIA - 2015 - 2?TR Órgão :
SEGUNDA TURMA RECURSAL Classe : RECURSO INOMINADO (460) Processo : 0708860-41.2014.8.07.0016 Relator : ARNALDO CORREA
SILVA Data : 18 de agosto de 2015 Plenário : AISTON HENRIQUE DE SOUSA, ARNALDO CORREA SILVA e JOAO LUIS FISCHER DIAS
499