TJDFT 09/09/2015 - Pág. 443 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de setembro de 2015
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no
DJE: 29/08/2014. Pág.: 118) Ante o exposto, em face do litisconsórcio ativo necessário, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 267, VI, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro
de 2015.
Nº 0715487-27.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS.
Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS
WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0715487-27.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. S E N
T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Efetivamente, razão assiste à ré quanto à existência
de litisconsórcio ativo necessário. Considerando-se que o pedido de resolução contratual atinge todos os contratantes e cessionários do contrato
de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, não vislumbro a possibilidade de apreciação do mérito da pretensão deduzida, vez
que DANIELA KARKOW DAS CHAGAS não integra a relação processual. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. ART. 47, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REFORMA. INVIABILIDADE.1. Por força da natureza
jurídica da relação estabelecida entre as partes, é obrigatório o litisconsórcio ativo na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda, consoante dispõe o art. 47, do CPC. Tratando-se de relação indissociável estabelecida entre os obrigados, a questão deve ser decidida
de forma homogênea para todos os contratantes.2. Não tendo havido condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros
do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mencionado artigo,
quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.3. Recurso improvido. Sentença mantida.(Acórdão n.811716, 20130110067168APC, Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no
DJE: 29/08/2014. Pág.: 118) Ante o exposto, em face do litisconsórcio ativo necessário, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 267, VI, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro
de 2015.
CERTIDÃO
Nº 0706028-35.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO RICARDO REZENDE. Adv(s).:
DF21382 - CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO. R: SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Adv(s).: DF13362 - GILVAN
CESAR DA SILVA. R: SAGA S/A. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. R:
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número do processo: 0706028-35.2014.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RICARDO REZENDE RÉU: SUPERAUTO DF
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, SAGA S/A, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Cientifiquem-se as partes do retorno
do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2015 15:00:19
Nº 0706028-35.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO RICARDO REZENDE. Adv(s).:
DF21382 - CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO. R: SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Adv(s).: DF13362 - GILVAN
CESAR DA SILVA. R: SAGA S/A. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. R:
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número do processo: 0706028-35.2014.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RICARDO REZENDE RÉU: SUPERAUTO DF
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, SAGA S/A, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Cientifiquem-se as partes do retorno
do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2015 15:00:19
Nº 0706028-35.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO RICARDO REZENDE. Adv(s).:
DF21382 - CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO. R: SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Adv(s).: DF13362 - GILVAN
CESAR DA SILVA. R: SAGA S/A. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. R:
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número do processo: 0706028-35.2014.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RICARDO REZENDE RÉU: SUPERAUTO DF
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, SAGA S/A, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Cientifiquem-se as partes do retorno
do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2015 15:00:19
Nº 0706028-35.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO RICARDO REZENDE. Adv(s).:
DF21382 - CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO. R: SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Adv(s).: DF13362 - GILVAN
CESAR DA SILVA. R: SAGA S/A. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. R:
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número do processo: 0706028-35.2014.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RICARDO REZENDE RÉU: SUPERAUTO DF
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, SAGA S/A, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Cientifiquem-se as partes do retorno
do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2015 15:00:19
DECISÃO
Nº 0714368-31.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AGNES DE BARROS MILLER. Adv(s).:
DF24945 - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0714368-31.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: AGNES DE BARROS MILLER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes
os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 961483), no efeito meramente
devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a autora para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2015.
Nº 0712925-45.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBERVAL FRANCA FERREIRA. A:
ELZA VEIGA AMARAL. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA
NETO. Número do processo: 0712925-45.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ROBERVAL FRANCA FERREIRA, ELZA VEIGA AMARAL RÉU: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto por ROBERVAL FRANCA FERREIRA
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