TJDFT 09/09/2015 - Pág. 750 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de setembro de 2015
20ª Vara Cível de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias.
Processo nº 2011.01.1.082049-6 Ação: Monitória Requerente: BANCO CITIBANK SA Advogado: CELSO MARCON, OAB: DF025309
Requerido: ALEXANDRE LUIZ DENADAI Finalidade: CITAÇÃO DE ALEXANDRE LUIZ DENADAI, CPF Nº 11053756844 A Doutora THAISSA DE
MOURA GUIMARÃES, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos
quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA o RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto
e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto o pagamento da importância de R$ 57.646,90 (cinquenta e
sete mil e seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), ou para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado
o pagamento no prazo estabelecido, o réu ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento nem
oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à
Vigésima Vara Cível de Brasília, PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Sala 506, Brasília/
DF. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa
alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade, aos 17 de agosto de
2015 às 13h18 Eu, Andresa Ferreira Caldeira, Diretora de Secretaria, o subscrevo. Andresa Ferreira Caldeira Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.009535-4 - Renovatoria de Locacao - A: DROGARIA ROSARIO SA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva, SP163613 Jose Guilherme Carneiro Queiroz. R: ZEIVAN LOURENCO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data juntei
aos autos a petição de fls. 275 em que solicitada a prorrogação do prazo definido. Considerando o tempo já decorrido, e, DE ORDEM da MM.
Juíza Dra. Thaissa de Moura Guimarães, fica a parte autora intimada para dar cumprimento à certidão de fls. 273 no prazo de 48hs, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 17h02. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.190366-5 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R: MILENA
STEINMULLER MONTENEGRO. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira. Em que pese a sentença proferida às fls. 77/81, não há óbice à
homologação do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. Tratando-se de direitos disponíveis, as
partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada. 2. Não há qualquer óbice à homologação de acordo após a prolação da sentença
ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito
de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (20080020183674AGI, Relator
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 69) Assim, presentes os requisitos legais e para que
produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 94/95, as quais subscrevo e cujos termos passam a
fazer parte da presente sentença. Deixo de deferir a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, uma vez que em caso de
inadimplemento poderá a parte interessada poderá dar prosseguimento à fase de cumprimento. Em consequência, resolvo o mérito da demanda
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre
as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 17h04. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.114286-6 - Monitoria - A: LUIS FERNANDO GOMES. Adv(s).: DF036171 - Carlos Eduardo Floriano Luz. R: ANA SILVA
PEDRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos a petição de fls. 87 . De ordem da MM. Juíza, em
virtude do tempo decorrido fica a parte autora intimada a cumprir a decisão anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Brasília - DF, quartafeira, 26/08/2015 às 17h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.150568-2 - Indenizacao - A: CLUBECOAT FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ME. Adv(s).: DF015083 - Inacio
Bento de Loyola Alencastro. R: ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF026030 - Fernando
Parente Viegas. A: FABRICIO ANDRADE CARONE. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. A: RONALDO PENA COSTA
JUNIOR. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. A: LUIS OTAVIO CALVINO MARQUES PEREIRA. Adv(s).: DF015083 - Inacio
Bento de Loyola Alencastro. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros
Simoes. Fls. 230/238, 239/240 e 241/245. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto
que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Preclusa esta, sem quaisquer
manifestações, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 17h12. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.006830-6 - Revisao de Clausula - A: FERNANDO MASAHIRO YOKOYAMA. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes
dos Santos. R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos
a petição de fls. 94 em que solicitada vista dos autos.. Considerando o tempo já decorrido, e, DE ORDEM da MM. Juíza Dra. Thaissa de Moura
Guimarães, fica a parte autora intimada autora intimada do desarquivamento e para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de
48hs, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 17h12. .
Nº 2011.01.1.153260-5 - Cumprimento de Sentenca - A: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF016213 - Edson Brito
Costa. R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. Certifico e dou fé que
750