TJDFT 15/09/2015 - Pág. 330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015
Nº 0711700-87.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R:
THAYANE AGUIAR ARAUJO NASCIMENTO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROVESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. ESCORREITA A
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO (ITEM 7.4.2 DO CONTRATO). MULTA MORATÓRIA (0,5% MENSAIS) E
MULTA COMPENSATÓRIA (2% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DA AUTORA ? PARCELA ÚNICA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
LUCROS CESSANTES COM MULTA COMPENSATÓRIA, POIS, NESTE CASO, A MULTA FUNCIONA COMO VERDADEIRA PREFIXAÇÃO
DAS PERDAS E DANOS, INCLUINDO-SE NESTA OS LUCROS CESSANTES. DESTACA-SE, POIS, A NATUREZA COMPENSATÓRIA DOS
DOIS INSTITUTOS, INVIABILIZADO A SUA CUMULAÇÃO, SOB PENA DE SE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. NO PRESENTE CASO, A
MULTA COMPENSATÓRIA, ALÉM DE PREVISTA NO CONTRATO, É MAIS BENÉFICA À CONSUMIDORA, MOTIVO PELO QUAL DEVE
SER AFASTADA A CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE OBRAS COBRADOS
PELO FINANCIADOR DEVIDAMENTE COMPROVADA (VALOR TOTAL: R$ 448,74). RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES. 1. A Lei n. 8.078/90
rege a relação jurídica de compra e venda havida entre as partes, conforme os claros comandos dos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor. 2.
A construtora e incorporadora detém legitimidade para responder pelos prejuízos materiais causados ao consumidor em decorrência de suposto
atraso na entrega de imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. 3. Atraso na entrega do imóvel. Restou devidamente
comprovado que o prazo para entrega do imóvel era o último dia do mês de outubro de 2014 (ID 163307). Considerado o prazo de prorrogação
de 180 dias, o prazo findou em 30-4-2015. Não obstante, a unidade só foi entregue à consumidora no dia 7-5-2015. Configurado, desse modo,
o atraso. 4. A alegação de que o atraso decorreu de crise econômica, escassez de mão-de-obra e morosidade da Administração Pública em
emitir o habite-se, a par de não haver mínimo suporte probatório do nexo causal, em realidade apenas distingue o atraso e não configura, por
evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pelas empresas, ora recorrentes. 5. Cláusula
penal. Escorreita a sentença ao julgar procedente a pretensão alusiva à cláusula penal moratória formulada pelo autor, desde 30-4-2015 até a
data da efetiva entrega do bem em 7-5-2015, totalizando o valor de R$2.753,86. 6. Juros de obra. Quanto ao ressarcimento por juros de obra,
a autora comprovou, conforme ID 163187, o pagamento de parcela desembolsada a este título, no valor de R$448,74. Verificada a incidência
de juros de obras cobrados pelo financiador (CEF), por culpa das rés, caracterizada diante do atraso na conclusão da obra, resta configurado
o dano material, devendo a parte ré indenizar os prejuízos da autora. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido para
afastar da condenação o valor referente aos lucros cessantes. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
- Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a
pretensão deduzida na inicial por THAYANE AGUIAR ARAUJO NASCIMENTO, para condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem à autora
os valores de: R$240,00 a título de lucros cessantes, R$2.753,86, a título de multa e R$448,74, a título de juros de obra, decorrentes do
atraso na entrega do imóvel objeto do contrato realizado entre as partes. Contrarrazões da autora (ID 163234). É o breve relato do necessário.
VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do
recurso apresentado e, da detida análise dos autos, com a mais respeitosa vênia à i. prolatora da sentença, devo lhe dar parcial provimento. DA
PRELIMINAR Registro, de início, que a Lei n. 8.078/90 rege a relação jurídica de compra e venda havida entre as partes, conforme os claros
comandos dos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor. A construtora detém legitimidade para responder pelos prejuízos materiais causados ao
consumidor em decorrência de suposto atraso na entrega de imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. DO MÉRITO Da
configuração do atraso na entrega do imóvel Restou devidamente comprovado que o prazo para entrega do imóvel era o último dia do mês
de outubro de 2014 (ID 163307). Considerado o prazo de prorrogação de 180 dias, o prazo findou em 30-4-2015. Não obstante, a unidade só
foi entregue à consumidora no dia 7-5-2015. Configurado, desse modo, o atraso. A alegação de que o atraso decorreu de crise econômica,
escassez de mão-de-obra e morosidade da Administração Pública em emitir o habite-se, a par de não haver mínimo suporte probatório do nexo
causal, em realidade apenas distingue o atraso e não configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico
integra a atividade exercida pela empresa, ora recorrente. Cláusula Penal prevista no contrato O Instrumento Particular de Promessa de Venda e
Compra Para Entrega Futura e Outros Pactos (Id. 163307) prevê, expressamente (item 7.4.2), que caso o prazo de tolerância seja extrapolado,
a vendedora pagará ao comprador multa compensatória de 2% e multa moratória de 0,5% ao mês, incidentes sobre o valor pago pelo comprador
até a data em que a incorporadora colocar as chaves da unidade à disposição do comprador. Desse modo, escorreita a sentença ao julgar
procedente a pretensão alusiva à cláusula penal moratória e compensatória formulada pelo autor, desde 30-4-2015 até a data da efetiva entrega
do bem em 7-5-2015, totalizando o valor de R$2.753,86. Impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com multa compensatória A multa
compensatória, na hipótese, além de prevista no contrato, é mais benéfica ao consumidor, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação
imposta a título de lucros cessantes. Com efeito, no caso, inexiste possibilidade de cumular a multa contratual com os lucros cessantes, por
evidenciar a natureza compensatória dos dois institutos, sob pena de se caracterizar ?bis in idem?. Ressalte-se que a multa compensatória
funciona como verdadeira prefixação das perdas e danos, incluindo, nesta, os lucros cessantes. Juros de obra Quanto ao ressarcimento por
juros de obra, a autora comprovou, conforme ID 163187, o pagamento de parcela desembolsada a este título, no valor de R$448,74. Verificada
a incidência de juros de obras cobrados pelo financiador (CEF), por culpa das rés, caracterizada diante do atraso na conclusão da obra, resta
configurado o dano material, devendo a parte ré indenizar os prejuízos da autora. Com base nessas razões, CONHEÇO do recurso. Rejeito a
preliminar e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o valor referente aos lucros cessantes, mantendo os demais termos
da sentença. Sem honorários advocatícios (inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto. DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0711700-87.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R:
THAYANE AGUIAR ARAUJO NASCIMENTO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROVESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. ESCORREITA A
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO (ITEM 7.4.2 DO CONTRATO). MULTA MORATÓRIA (0,5% MENSAIS) E
MULTA COMPENSATÓRIA (2% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DA AUTORA ? PARCELA ÚNICA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
LUCROS CESSANTES COM MULTA COMPENSATÓRIA, POIS, NESTE CASO, A MULTA FUNCIONA COMO VERDADEIRA PREFIXAÇÃO
DAS PERDAS E DANOS, INCLUINDO-SE NESTA OS LUCROS CESSANTES. DESTACA-SE, POIS, A NATUREZA COMPENSATÓRIA DOS
DOIS INSTITUTOS, INVIABILIZADO A SUA CUMULAÇÃO, SOB PENA DE SE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. NO PRESENTE CASO, A
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