TJDFT 23/09/2015 - Pág. 777 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Não havendo pagamento no prazo assinalado, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio via Bacen Jud. Brasília - DF, segunda-feira,
21/09/2015 às 14h13. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.042833-5 - Cumprimento de Sentenca - A: WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010909 - Juarez de Oliveira
Benjamim. R: LOJAS AMERICANAS SA. Adv(s).: DF019765 - Rafael Britto Funayama. R: FAI FINANCIERA AMERICANAS ITAU SA CREDITO
FINANCI E INVESTIM. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Diante da inércia da executada em realizar o pagamento, aplico-lhe a
multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como fixo honorários na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10%
sobre o valor do débito. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora,
prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento
de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 11h21. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.084208-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LUIS EDUARDO DIAS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover em relação a petição de
fl. 140, posto que o processo já fora extinto, nos termos da sentença de fl. 134. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015
às 14h35. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.095181-2 - Cumprimento de Sentenca - A: NASA CAMINHOES LTDA. Adv(s).: GO025281 - Rick Le Senechal Braga.
R: LVA ENGENHARIA RURAL LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. O réu foi citado por edital, dessa forma, desnecessária a
intimação pessoal. Diante da inércia da executada em realizar o pagamento, aplico-lhe a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo
Civil, bem como fixo honorários na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do débito. Defiro o pedido formulado
pela parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do
Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 11h58. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.133712-2 - Indenizacao - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 205. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado.
R: ARTUR BENEVIDES SANTOS PRADO. Adv(s).: DF021414 - Leandro Teixeira Vieira. Defiro o pedido de restituição de prazo, ao autor, a partir
da intimação desta decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 15h46. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.148935-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC. Adv(s).: DF020301 - Ricardo
Fernandes da Silva Barbosa. R: PEDRO PAULO RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF012994 - Danilo Ribeiro de Carvalho. Ao exequente, para
indicar bens à penhora, comprovar a realização de diligências extrajudiciais ou dizer se pretende a expedição de certidão de crédito, em 05 dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 11h54. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.165504-4 - Procedimento Ordinario - A: SINDICATO SERV PODER LEGIS FED TRIB CONTAS UNIAO SINDILEGIS.
Adv(s).: DF026873 - Elaine Cristina Gomes. R: CARACOL WEB DESIGN. Adv(s).: DF010441 - Joelson Costa Dias, DF022812 - Donne Pinheiro
Macedo Pisco, DF041979 - Sabrina Soares Piau. Intimada a promover a regularizar a representação processual (fl. 379), a parte ré quedou-se
inerte (fl.383). Remetam os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 11h16. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.197225-9 - Extincao de Condominio - A: VANDETE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira,
DF032396 - Adriana Barbosa Felix. R: AUGUSTO ALMEIDA PIMPAO. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. DO SANEAMENTO DO
PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise
das preliminares suscitadas. Da nulidade de citação O réu afirma a nulidade da citação por edital, posto que não esgotados todos os meios de
localização. Entretanto, é certo que este compareceu ao autos, em tempo hábil, para apresentar sua defesa. Dessa forma, não houve qualquer
prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Da ausência de interesse de agir O réu alega a falta de
interesse de agir da parte autora, posto que os bens não existem mais ou não se encontram na propriedade das partes. Entretanto, as condições
da ação são analisadas conforme os fatos relatados na petição inicial. Desta forma, se a parte autora afirma a exitência de bens em condominío
entre as partes, forçoso reconhecer o interesse de agir na propositura da ação que pretende a dissolução do condominío. Ante o exposto, rejeito a
preliminar suscitada. DAS PROVAS REQUERIDAS Determinada a especificação de provas (fl. 352), a parte autora requereu a expedição de ofício
à Brasil Telecom, para informar o atual titular da linha telefônica 61-349.5635, a expedição de ofício ao Detran, para informar quando foram pagos
os últimos IPVAs e licenciamento, bem como a data e local das 5 (cinco) últimas multas recebidas pelo veículo FIAT/Fiorino placa JDV-2974, e
por fim a oitiva de testemunhas (fls. 354/355). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 356). DOS FATOS CONTROVERTIDOS
Fixo como fatos controvertidos a exitência de bens em condomínio e a necessidade de dissolução. DAS PROVAS DEFERIDAS É certo que a
universalização de acesso ao serviços de telefonia ocasionou a perda do valor de comercialização das linhas telefônicas, dessa forma, não há
que se falar em dissolução do condomínio e ,consequentemente, sendo desnecessaria a expedição de ofício para informar o atual titular da linha,
razão pela qual indefiro o pedido. Em relação a expedição de ofício ao Detran e a oitiva de testemunhas para demonstrar a alienação dos imóveis,
tais medidas são prescindíveis para o deslide da lide, dessa forma, indefiro o pedido. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segundafeira, 21/09/2015 às 14h49. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.014789-7 - Exibicao - A: OLEGARIO RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Incabivel a conversão de cautelar de exibição de documentos
em perdas e danos, posto que não reconhecido o direito do autor ao débito, que deverá ser objeto de ação principal, conforme ja exposto na
decisão de fl. 145. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. EXTRATOS
DA POUPANÇA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. TRANSITO EM JULGADO. INSTITUIÇÃO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE
EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR
ASSEGURA VIABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO PRINCIPAL. DESVIRTUALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA MEDIDA. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação de conversão da cautelar de exibição de documentos em perdas e danos. 1.1. O
agravante alega que a pretensão desvirtualizaria a medida cautelar. 2. Aação cautelar possui natureza conservativa, de modo que as cautelares
específicas de produção antecipada de prova, de exibição ou de justificação visam assegurar a viabilidade da produção da prova em uma ação
futura. 2.1. (...) a exibição de documento pode ser procedimento antecedente, para assegurar a produção de prova. Na verdade, a exibição
antecedente, ao disponibilizar o documento, permite que a parte interessada produza futuramente a prova documental ou, em outro caso, mais
tarde utilize o documento para produzir sobre ele prova pericial. Em ambas as hipóteses, há asseguração da prova (...)" (in: Processo Cautelar.
3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). 3. No entanto, não se confunde "assegurar a viabilidade da produção da prova" com
a presunção da veracidade dos fatos que a medida pretendia provar. 3.1. Precedente do STJ: "A presunção de veracidade contida no art. 359
do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não
cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação
principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com
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