TJDFT 29/09/2015 - Pág. 884 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de setembro de 2015
4ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 2014.01.1.177390-0 - Procedimento Ordinario - A: J.P.D.A.. Adv(s).: DF037554 - Daniele Ramos de Resende Ferreira. R:
L.P.C.G.D.S.. Adv(s).: DF027714 - Leandro Fernandes Adorno. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte RÉ, estando esta
apócrifa. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a aludida parte intimada para assinar a peça. Brasília - DF, quinta-feira, 24/09/2015
às 17h23. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.066167-3 - Interdicao - A: J.V.D.L.. Adv(s).: DF027016 - Milena Galvao Leite. R: M.V.D.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando que o TJDFT encontra-se em greve, aguarde-se pelo retorno do mando de verificação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 24/09/2015 às 17h27. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito k .
\C JUNTADA
Nº 2014.01.1.139134-8 - Procedimento Ordinario - A: E.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.F.A.D.S.. Adv(s).:
PB003887 - Francisco Assis de Souza Freitas. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Ofício retro. Brasília - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às
17h33. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestar sobre o Ofício juntado aos autos. Brasília
- DF, quinta-feira, 24/09/2015 às 17h33. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.075419-3 - Execucao de Alimentos - A: I.L.C.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.E.S.J.. Adv(s).:
MA003430 - Fauze Elouf Simao Junior. Certifico e dou fé que procedi a juntada da Carta Precatória retro. Nos termos da Portaria 02/2013, deste
Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação sobre carta precatória devolvida. Brasília - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às 17h46. .
Decisão interlocutória
Nº 2015.01.1.031379-8 - Procedimento Ordinario - A: M.S.M.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. R: C.A.C.B.. Adv(s).: DF022898
- Matheus Bandeira Ramos Coêlho. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Remetam-se os autos ao SEPSI para
a realização de estudo psicossocial. Considerando que as visitas já foram objeto de acordo pelas partes, deverá o SEPSI informar no laudo se
a guarda compartilhada se mostra mais adequada para o caso em exame, ou se, diante da situação fática experimentada pela criança é melhor
para esta que a guarda seja exercida unilateralmente pela genitora. Após, analisarei a necessidade de produção de prova oral. Brasília - DF,
quinta-feira, 24/09/2015 às 17h57. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z .
Nº 2015.01.1.107015-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.M.N.D.C.F.. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo
Neto. R: P.H.R.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.H.D.C.F.. Adv(s).: (.). A: T.D.C.F.. Adv(s).: (.). No caso em comento, verifica-se que a autora
pretende a cumulação dos pedidos de guarda e alimentos. Contudo, em que pese entendimento em sentido contrário, entendo que a referida
cumulação é prejudicial aos interesses do alimentando, uma vez que a Lei de Alimentos n.º 5.478/68 possui rito especial muito mais célere do que
o rito ordinário adequado para o caso de cumulação de pedidos. Nesse contexto, determino a emenda da petição inicial devenda a parte autora
optar pela ação de alimentos ou guarda e regulamentação de visitas. Advirto que a ação de alimentos deverá ser ajuizada apenas pelos menores,
enquanto que eventual ação de guarda deverá ser ajuizada exclusivamente pela genitora. Assim, deverá a parte emendar a inicial quanto ao pólo
ativo. Em face da emenda significativa a ser feita e para o fim de não dificultar o contraditório, a autora deverá apresentar nova petição, já com
as emendas, além da respectiva cópia para servir de contrafé Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quintafeira, 24/09/2015 às 18h17. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z .
Nº 2008.01.1.048481-9 - Cumprimento de Sentenca - A: C.D.F.. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva Correa. R: P.L.M.D.. Adv(s).:
DF0018030 - Marcia dos Santos Cordeiro, DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. Indefiro, por ora, a remoção dos bens ao depósito público,
devendo o requerido permanecer como depositário dos bens. Deve a parte credora observar que já foi determinado o bloqueio de transferência do
bem de forma que este não poderá ser alienado. Expeça-se mandado, conforme já determinado à fl. 826. Ante a manifestação de fl. 828, procedase ao desbloqueio dos bens indicados à fl. 802. Brasília - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às 18h18. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z .
8
Nº 2015.01.1.088024-4 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: E.F.. Adv(s).: DF007662 - Maria das Gracas Gontijo. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: J.W.R.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) a
comparecer em Cartório a fim de retirar o Mandado de Averbação e o Mandado de Inscrição que se encontra na contracapa dos autos, no prazo
de 05 (CINCO) dias, instruindo-o com as cópias necessárias. Por oportuno, cientifico-a de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos
ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 13h19. .
9
Nº 2015.01.1.083220-4 - Divorcio Consensual - A: M.V.D.M.T.. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.N.D.A.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO De ordem, INTIMO a(s) parte(s) a comparecer em Cartório a fim de retirar
o Formal de Partilha que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de CINCO dias, instruindo-o com as cópias necessárias. Por oportuno,
cientifico-a de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 13h28. .
10
884