TJDFT 30/09/2015 - Pág. 730 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de setembro de 2015
os itens de "f a p" Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deverá o requerido arcar com as custas processuais, honorários
periciais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4° do CPC. Expeça-se Formal
de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários depende da
prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade
registral. A presente sentença não isenta os requerentes de cumprirem as condições e regras inerentes aos negócios jurídicos que anteriormente
entabularam, em especial aquelas relativas a eventuais financiamentos obtidos, uma vez que a presente avença não pode afetar terceiros que
dela não participaram. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de
arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. A presente sentença não importa em regularização de propriedade imóvel
ou dispensa de cumprimento de exigência legal. As questões relativas a tributos regem-se conforme a legislação pertinente. Ressalto que a esta
sentença, por força do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil não vincula terceiros. Eventual ação de alienação judicial dos imóveis
que ficaram em condomínio, bem como a cobrança de valores, deverá ser ajuizada no juízo cível competente. Após, expedidas as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às
18h12. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.028783-9 - Divorcio Litigioso - A: M.D.G.G.D.O.E.S.. Adv(s).: DF01098A - ALBERTO CRISPIM GONCALVES. R:
L.D.O.E.S.. Adv(s).: DF007823 - TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO. Ante o exposto, extingo os processos 2007.01.1.028783-9 e
2007.01.1.019253-8 com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Ficam partilhados, na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) para cada cônjuge os seguintes bens/direitos: a) Imóvel situado no SHIN QI 15 conjunto 1 casa 3, Lago Norte Brasília/
DF - Matrícula 10.233 (fls. 58-67); b) Imóvel situado na SQN 402 bloco C apartamento 211, Brasília/DF - Matrícula 73.183 (72-73); c) Fazenda
Limeira situada em Alvorada do Norte/GO - Matrículas 1.434 (fls. 74) e 4.069 (fls. 76); d) Fazenda Buriti do Meio situada em Pirenopólis/GO Matrícula 739 (fls. 69); e) Glebas de terras nºs 108 e 109 situadas em Goiânia/GO (Sítio de Recreio Ipê) - Matrículas 32.101 (fls. 436-437) e
32.100 (fls. 438-439); f) Automóvel GM Corsa 1999/2000 (fls. 68); g) Automóvel GM S-10 2002 (fl. 168); h) Automóvel GM S-10 2004 (fls. 425 e
1053); i) Automóvel GM/Celta 2005 (fls. 1.030); j) Automóvel WW Gol 1.0 2005 (fls. 1.032); k) Recursos monetários no Citibank - conta corrente nº
96088753, conta corrente investimento nº 80886566 e fundos de investimento (fls. 171/221 e 168); l) Recursos monetários no Banco do Brasil conta corrente nº 47086-4 (fls. 222/283 e 168); m) Recursos monetários no Banco Safra - conta corrente nº 013.502-4 (fls. 623/685 e 740/794); n)
Gado Bovino em Pirenopólis - (fls. 1124 e 101 dos autos 2007.01.1.019253-9); o) Gado Bovino em Alvorada do Norte - (fls. 1125 e 114 dos autos
2007.01.1.019253-9); p) 2 (dois) tratores agrícola de rodas marca New Holland Tipo TL 70 - Ano/modelo 2000 e 2001 (fls. 166/168). Inexistindo
o bem a ser partilhado, o cônjuge prejudicado tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente a ser definido em liquidação. Para tanto
deverá ser objeto de liquidação os itens de "f a p" Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deverá o requerido arcar com as custas
processuais, honorários periciais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4° do CPC.
Expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários
depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da
continuidade registral. A presente sentença não isenta os requerentes de cumprirem as condições e regras inerentes aos negócios jurídicos que
anteriormente entabularam, em especial aquelas relativas a eventuais financiamentos obtidos, uma vez que a presente avença não pode afetar
terceiros que dela não participaram. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em
regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. A presente sentença não importa em regularização de propriedade
imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. As questões relativas a tributos regem-se conforme a legislação pertinente. Ressalto que a
esta sentença, por força do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil não vincula terceiros. Eventual ação de alienação judicial dos imóveis
que ficaram em condomínio, bem como a cobrança de valores, deverá ser ajuizada no juízo cível competente. Após, expedidas as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às
18h12. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.087456-5 - Execucao de Alimentos - A: M.E.C.P.S.G.e.o.. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. R:
R.S.G.J.. Adv(s).: DF009275 - ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. A: I.C.P.S.G.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, verificado o cumprimento da
obrigação alimentícia objeto da presente execução pelo rito do art. 733 do CPC, julgo extinto o processo, conforme art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Nos termos do art. 20§ 4º do CPC, bem como considerando-se o pagamento efetuado de honorários calculados pelo devedor
sobre parte da dívida (fl. 229), fixo os honorários remanescentes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte executada ao pagamento
das custas processuais. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 16h56. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.119318-7 - Averiguacao de Paternidade - A: H.L.D.e.o.. Adv(s).: DF041763 - JANINE SANTANA DOURADO. R: L.V.S..
Adv(s).: GO032986 - WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA. Isto posto, adoto integralmente o bem lançado parecer ministerial, cujos
fundamentos passam a integrar as razões de decidir, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido contido na petição inicial para declarar e
reconhecer que H.L.D. não é pai biológico de L.V.S.. Outrossim, oficie-se ao Cartório de Registro Civil, para que proceda à retificação do assento
de nascimento de L.V.S., excluindo o nome do genitor e dos avós paternos, além do patronímico paterno. Transitada em julgado e expedido
o necessário, arquivem-se com as cautelas legais. Custas finais se houver pelo autor. Sem honorários advocatícios. Extingo o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta e expedido o necessário, arquivemse com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h48. Marco Antonio do Amaral,Juiz
de Direito.
Nº 2015.01.1.002470-6 - Divorcio Litigioso - A: M.C.L.. Adv(s).: DF021962 - LAURA MEDEIROS TEIXEIRA . R: E.M.C.. Adv(s).:
MG122428 - ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de M.C.L. e
E.M.C., extinguindo o vínculo matrimonial até então existente e, conseqüentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos
dos art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. As partes,
após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao Registro
Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 15h09. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.048589-7 - Interdicao - A: F.C.D.B.e.o.. Adv(s).: DF015005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. R: M.E.D.B.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: F.D.B.. Adv(s).: (.). A: F.D.B.. Adv(s).: (.). A: F.D.B.. Adv(s).: (.). A: F.D.B.. Adv(s).: (.). A: R.C.D.B.. Adv(s).: (.). A:
P.F.D.B.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, decretando a interdição
plena de M.E. DE B. e nomeio sua filha, F.C.DE B., como Curadora da incapaz, devendo representá-la em todos os atos da vida civil, nos moldes
dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como dos artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a curadora de
prestar caução, como permitido pelo artigo 1.190 do Código de Processo Civil. Fica vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos
em nome da Interditada, tampouco alienações de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial. Toda e qualquer importância periódica
recebida pela Interditada deverá ser utilizada unicamente em seu benefício, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de
se configurar, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Intime-se a Curadora para que compareça à Secretaria desta Vara para assinar o termo
de curatela, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Lei n° 6.015/1973, bem como para que tome ciência das orientações das determinações
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