TJDFT 13/10/2015 - Pág. 1025 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015
estende-se aos corresponsáveis. Devendo regularizá-la, em caso positivo. 8. Caso não haja manifestação do patrono constituído, considerandose que os novos endereços informados pelo exequente foram também diligenciados sem sucesso, fls. 113/114 dos autos n. 8123-9/02, determino,
desde já, excepcionalmente, a pesquisa de endereço destes corresponsáveis por meio do sistema BACENJUD. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
29/06/2015 às 17h32. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2002.01.1.008123-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF014709 - MARTA DE OLIVEIRA BRITO BLOM. R: REECE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA e outros. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: ELPIDIO DOS REIS FILHO. Adv(s).: DF032023 - WILLER
TOMAZ DE SOUZA. R: CRISTINA ROBOTTOM REIS. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. 1. Inicialmente, relativamente aos
autos do processo n. 149486-3/05, verifico que a Decisão de fl. 208/209 restou preclusa, diante da ciência e manifestação do Distrito Federal à
fl. 37. Porém, consoante informação extraída do SITAF, na data de hoje, observa-se que não houve cumprimento integral da referida decisão,
porquanto o exequente não procedeu à baixa da CDA n. 50110130880, reconhecida prescrita por este juízo. Assim, anote-se o exequente a
devida baixa desta CDA. 2. De outro ponto, verifico que todas as exceções de pré-executividade arguidas nos autos pela executada, já decididas,
foram instruídas com procuração da pessoa jurídica, assinada pela sócia representante desta e também corresponsável em todas as execuções,
Sra. CRISTINA ROBOTTOM REIS. 3. De igual modo, nos autos dos processos n. 8123-9/02, 14986-3/05 e 6609-9/02, pela cópia dos Agravos de
Instrumento, verifico que estes foram interpostos em nome da pessoa jurídica, da corresponsável supramencionada, bem como do Sr. ELPÍDIO
DOS REIS FILHO, também corresponsável nestas execuções. 4. Tais circunstâncias denotam a ciência inequívoca destes corresponsáveis
quanto aos créditos tributários exequendos, muito embora não regularizada a citação quanto a estes em nenhum dos autos, tendo em vista
que as diligências nesse sentido restaram frustradas. 5. Dessa forma, estando regular a representação processual da sociedade empresária
executada, a fim de se conferir efetividade ao processo de execução, uma vez que a penhora/arresto sobre dinheiro consta da gradação legal como
preferencial, com fulcro no art. 655-A, do CPC, defiro, respectivamente, a penhora e o arresto, mediante bloqueio de eventual crédito existente em
conta bancária da parte executada. Segue o protocolo do sistema BACENJUD. 6. Observe o exequente que a diligência por meio do BacenJud,
requerida reiteradamente, e ora deferida, já foi tentada algumas vezes quanto a pessoa jurídica (fl. 62-v dos autos 8123-9/02, fl. 57-v dos autos
6609-9/02 e fl. 209-v dos autos 149486-3/05), não retornando resultado positivo por inexistência de relacionamentos com os CNPJs declinados.
Com isso, caso não sobrevenha aos autos informação inovadora, advirto que esta é a derradeira tentativa, quanto a pessoa jurídica, por meio
do referido sistema. 7. Sem prejuízo, informe o patrono da sociedade empresária executada, no prazo de 5 dias, se a representação processual
estende-se aos corresponsáveis. Devendo regularizá-la, em caso positivo. 8. Caso não haja manifestação do patrono constituído, considerandose que os novos endereços informados pelo exequente foram também diligenciados sem sucesso, fls. 113/114 dos autos n. 8123-9/02, determino,
desde já, excepcionalmente, a pesquisa de endereço destes corresponsáveis por meio do sistema BACENJUD. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
29/06/2015 às 17h32. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2005.01.1.149486-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF011498 - TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. R: REECE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: ELPIDIO DOS REIS FILHO. Adv(s).: DF032023 WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: CRISTIANA ROBOTTOM REIS. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: ALAYDE DE CARVALHO
ROBOTTOM. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. 1. Inicialmente, relativamente aos autos do processo n. 149486-3/05, verifico
que a Decisão de fl. 208/209 restou preclusa, diante da ciência e manifestação do Distrito Federal à fl. 37. Porém, consoante informação extraída
do SITAF, na data de hoje, observa-se que não houve cumprimento integral da referida decisão, porquanto o exequente não procedeu à baixa da
CDA n. 50110130880, reconhecida prescrita por este juízo. Assim, anote-se o exequente a devida baixa desta CDA. 2. De outro ponto, verifico que
todas as exceções de pré-executividade arguidas nos autos pela executada, já decididas, foram instruídas com procuração da pessoa jurídica,
assinada pela sócia representante desta e também corresponsável em todas as execuções, Sra. CRISTINA ROBOTTOM REIS. 3. De igual modo,
nos autos dos processos n. 8123-9/02, 14986-3/05 e 6609-9/02, pela cópia dos Agravos de Instrumento, verifico que estes foram interpostos
em nome da pessoa jurídica, da corresponsável supramencionada, bem como do Sr. ELPÍDIO DOS REIS FILHO, também corresponsável
nestas execuções. 4. Tais circunstâncias denotam a ciência inequívoca destes corresponsáveis quanto aos créditos tributários exequendos, muito
embora não regularizada a citação quanto a estes em nenhum dos autos, tendo em vista que as diligências nesse sentido restaram frustradas.
5. Dessa forma, estando regular a representação processual da sociedade empresária executada, a fim de se conferir efetividade ao processo
de execução, uma vez que a penhora/arresto sobre dinheiro consta da gradação legal como preferencial, com fulcro no art. 655-A, do CPC,
defiro, respectivamente, a penhora e o arresto, mediante bloqueio de eventual crédito existente em conta bancária da parte executada. Segue o
protocolo do sistema BACENJUD. 6. Observe o exequente que a diligência por meio do BacenJud, requerida reiteradamente, e ora deferida, já
foi tentada algumas vezes quanto a pessoa jurídica (fl. 62-v dos autos 8123-9/02, fl. 57-v dos autos 6609-9/02 e fl. 209-v dos autos 149486-3/05),
não retornando resultado positivo por inexistência de relacionamentos com os CNPJs declinados. Com isso, caso não sobrevenha aos autos
informação inovadora, advirto que esta é a derradeira tentativa, quanto a pessoa jurídica, por meio do referido sistema. 7. Sem prejuízo, informe
o patrono da sociedade empresária executada, no prazo de 5 dias, se a representação processual estende-se aos corresponsáveis. Devendo
regularizá-la, em caso positivo. 8. Caso não haja manifestação do patrono constituído, considerando-se que os novos endereços informados pelo
exequente foram também diligenciados sem sucesso, fls. 113/114 dos autos n. 8123-9/02, determino, desde já, excepcionalmente, a pesquisa
de endereço destes corresponsáveis por meio do sistema BACENJUD. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 17h32. Maria Angélica
Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2008.01.1.057222-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005297 - LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO. R: REECE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. 1. Inicialmente, relativamente aos autos do processo n. 149486-3/05,
verifico que a Decisão de fl. 208/209 restou preclusa, diante da ciência e manifestação do Distrito Federal à fl. 37. Porém, consoante informação
extraída do SITAF, na data de hoje, observa-se que não houve cumprimento integral da referida decisão, porquanto o exequente não procedeu
à baixa da CDA n. 50110130880, reconhecida prescrita por este juízo. Assim, anote-se o exequente a devida baixa desta CDA. 2. De outro
ponto, verifico que todas as exceções de pré-executividade arguidas nos autos pela executada, já decididas, foram instruídas com procuração da
pessoa jurídica, assinada pela sócia representante desta e também corresponsável em todas as execuções, Sra. CRISTINA ROBOTTOM REIS.
3. De igual modo, nos autos dos processos n. 8123-9/02, 14986-3/05 e 6609-9/02, pela cópia dos Agravos de Instrumento, verifico que estes
foram interpostos em nome da pessoa jurídica, da corresponsável supramencionada, bem como do Sr. ELPÍDIO DOS REIS FILHO, também
corresponsável nestas execuções. 4. Tais circunstâncias denotam a ciência inequívoca destes corresponsáveis quanto aos créditos tributários
exequendos, muito embora não regularizada a citação quanto a estes em nenhum dos autos, tendo em vista que as diligências nesse sentido
restaram frustradas. 5. Dessa forma, estando regular a representação processual da sociedade empresária executada, a fim de se conferir
efetividade ao processo de execução, uma vez que a penhora/arresto sobre dinheiro consta da gradação legal como preferencial, com fulcro no
art. 655-A, do CPC, defiro, respectivamente, a penhora e o arresto, mediante bloqueio de eventual crédito existente em conta bancária da parte
executada. Segue o protocolo do sistema BACENJUD. 6. Observe o exequente que a diligência por meio do BacenJud, requerida reiteradamente,
e ora deferida, já foi tentada algumas vezes quanto a pessoa jurídica (fl. 62-v dos autos 8123-9/02, fl. 57-v dos autos 6609-9/02 e fl. 209-v
dos autos 149486-3/05), não retornando resultado positivo por inexistência de relacionamentos com os CNPJs declinados. Com isso, caso não
sobrevenha aos autos informação inovadora, advirto que esta é a derradeira tentativa, quanto a pessoa jurídica, por meio do referido sistema.
7. Sem prejuízo, informe o patrono da sociedade empresária executada, no prazo de 5 dias, se a representação processual estende-se aos
corresponsáveis. Devendo regularizá-la, em caso positivo. 8. Caso não haja manifestação do patrono constituído, considerando-se que os novos
endereços informados pelo exequente foram também diligenciados sem sucesso, fls. 113/114 dos autos n. 8123-9/02, determino, desde já,
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