TJDFT 13/10/2015 - Pág. 1200 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015
JULGAMENTO - Por tais razões, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em
consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas
processuais remanescentes, havendo, pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivemse os presentes autos. Planaltina - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 16h03. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009390-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: ERINALDO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte
autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF,
quarta-feira, 07/10/2015 às 16h54. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009394-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: CINEZIO PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte
autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF,
quarta-feira, 07/10/2015 às 16h52. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009396-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: JOANA DARC VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte
autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF,
quarta-feira, 07/10/2015 às 17h56. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009397-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: RAIMUNDO BENTO DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte
autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF,
quarta-feira, 07/10/2015 às 16h49. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009446-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: ANTONIO VALDO MENESES DA COSTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se
houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Planaltina - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 17h01. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009504-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: ZILDAIR CAETANO DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte
autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF,
quarta-feira, 07/10/2015 às 17h45. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009506-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: IRENE SOARES DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. C JULGAMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte
autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF,
quarta-feira, 07/10/2015 às 17h19. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009638-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 NELSON PASCHOALOTTO. R: SONIA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução
de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, pela
parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina
- DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 17h47. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009995-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EVA ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF045496 SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS. R: MIKAEL CARDOSO DA FONSECA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - EVA
ALVES DE MACEDO ajuiza ação contra MIKAEL CARDOSO DA FONSECA. Pelo Juízo, foi indeferida a gratuidade de justiça de determinado
o recolhimento das custas. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a
possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do
Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira,
08/10/2015 às 09h16. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2015.05.1.009998-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: LAERCIO LOPES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se
houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Planaltina - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 17h03. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
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