TJDFT 14/10/2015 - Pág. 496 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de outubro de 2015
necessária ? a autora foi intimada novamente, na audiência de conciliação, para juntar aos autos os documentos que efetivamente comprovem
o fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, não logrou êxito a requente em comprovar a falha na prestação do serviço oferecido pela
requerida, não havendo que se falar, por conseguinte, em reparação de qualquer espécie. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei
9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Registre-se. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015 16:41:51. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2015
Juíza de Direito: Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Diretora de Secretaria: Helecy Roriz Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.01.1.095822-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO SOUSA DE MENDONCA. Adv(s).: DF026056 - PEDRO DE
OLIVEIRA CHIORLIN. R: VOLMAR JOSE RIBEIRO. Adv(s).: DF019038 - JONILSON BASILIO DA SILVA. DECISAO - Os documentos de
folhas 251/252 revelam que o desconto de 30% compromete a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, defiro o pedido de folhas
248/249 e determino a redução do desconto ao patamar de 10% da remuneração bruta do devedor. Oficie-se, com urgência, à Caixa Economica
Federal, solicitanto a implementação da redução dos descontos. Encaminhado o ofício à Caixa, expeça-se alvará de levantamento dos valores
já depositados pelo banco na conta indicada à folha 242. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 17h33. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza
de Direito.
SENTENÇA
Nº 0718410-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Adv(s).:
DF06576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0718410-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE
MOURA ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível
proposto por JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas
nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Os litigantes transigiram, conforme petição registrada no Id número 1075780.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo com resolução
de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099).
Publique-se. As partes renunciaram ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF,Terça-feira,
29 de Setembro de 2015 13:54:39. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA JUÍZA DA DIREITO
Nº 0718410-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Adv(s).:
DF06576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0718410-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE
MOURA ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível
proposto por JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas
nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Os litigantes transigiram, conforme petição registrada no Id número 1075780.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo com resolução
de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099).
Publique-se. As partes renunciaram ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF,Terça-feira,
29 de Setembro de 2015 13:54:39. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA JUÍZA DA DIREITO
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