TJDFT 15/10/2015 - Pág. 501 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de outubro de 2015
jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da presente ação (fls. 92). Em decorrência e nos termos do art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 17h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.167742-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028924 - Joao Pedro Avelar Pires. R: JOSE
DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R: EDNAR COSTA DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: (.). R: KEILA NUNES.
Adv(s).: (.). R: ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE. Adv(s).: (.). R: LUBIA BRANDAO CABRAL DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: APARECIDA DE
FATIMA DE JESUS DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: MARIA IRACI DA SILVA MARIANO. Adv(s).: (.). R: MARIA LUCI SILVA MACEDO. Adv(s).: (.). R:
SELMA MARIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Conforme se vê às fl(s). 607, a obrigação, objeto da presente execução,
foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Julgo extinto o processo pelo
pagamento, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 607 em favor do exequente.
Custas pelo executado. Libere-se a penhora, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 13/10/2015 às 13h39.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.102155-0 - Procedimento Ordinario - A: VALDETE VASCONCELOS PONTE LIMA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra
Camarano M.janiques de Matos, DF030187 - Fabio Tibirica da Vale Barbosa. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SEVERO SUSPENSAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: PICK UP CENTER, TEC. EM PICK UP'S CAMIN. LTDA.
Adv(s).: (.). R: CENTRAL CARDANS PECAS E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES MENDES ME. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
formulada pela autora nos autos da presente ação (fls. 94). Em decorrência e nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo. Sem condenação em custas processuais ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 13/10/2015 às 10h35. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.116015-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: GO021324
- Daniel Puga. R: CHEFE DEPARTAMENTO ARRECADACAO TRIB SUBSCRETARIA SEPLAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO
SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Trata-se de pedido de caráter declaratório. Porém o feito é de catáter mandamental. Se assim é, o procedimento
se mostra inadequado. Diante da inadequação procedimental não existe interesse de agir na presente sede, reservando-se as vias previstas
processualmente. Indefiro a inicial com base no art. 295, III, do CPC e julgo extinto o feito nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma processual.
Custas pagas e sem honorários. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 17h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.168015-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco. R:
BELINDA DOS PASSOS CARVALHO. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. A: EDNA MAYUMI NAKAMURA. Adv(s).: (.). A: HELOISA
DO REGO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: INEZ FERREIRA LEITE. Adv(s).: (.). A: MARIA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ROBERTA DA SILVA
PAULA. Adv(s).: (.). A: SELMA MARIA MARTINS VIEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: TANIA CORREA DE PAIVA. Adv(s).: (.). A: ROSANE RIBEIRO
ROCHA. Adv(s).: (.). A: SIMONE RIBEIRO DUTRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Trata-se de Ação de Execução
proposta por DF DISTRITO FEDERAL em face de HELOISA DO REGO RODRIGUES e TANIA CORREA DE PAIVA, conforme qualificação
constante dos autos. Da análise dos autos, nota-se a satisfação do crédito por HELOISA DO REGO RODRIGUES. Nesse sentido, expeça-se
alvará de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente. Isto posto, extingo o feito na forma do art. 794, inciso I, do CPC,
exclusivamente em relação a HELOISA DO REGO RODRIGUES. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Expeçamse os respectivos alvarás em favor do exequente, inclusive os determinados à fl. 263. Quanto à executada TANIA CORREA DE PAIVA, deverá
o exequente promover o andamento do feito, requerendo diligência ainda não requerida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Brasília
- DF, terça-feira, 13/10/2015 às 10h43. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.008341-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014279 - Luciana Ribeiro e Fonseca.
R: MARIA CECILIA SOARES DA SILVA LANDIM. Adv(s).: DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao, DF037619 - Marcia Regina Osorio Meirelles,
Proc(s).: 37619 - PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Conforme se vê às fl(s). 935, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita. Em
decorrência e com apoio no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Julgo extinto o processo pelo pagamento, nos termos
do art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada (fl. 929), conforme requerido pelo exequente. Custas pelo
executado. Libere-se a penhora, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 18h44. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.118961-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).:
DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF021616 - Jose de Castro Meira Junior, DF09532E - Andre Luiz Fagundes Mansur, DF10414E Daniele da Silva Costa, DF10632E - Vagner Israel Damasceno, DF11240E - Cassileia Mendes de Souza, DF14713E - Misael Carlos Ferreira. R:
BRASILIA MOTONAUTICA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro, MG029534 - Glei Roberto Vilela. Certifico e dou fé que, nesta
data, por determinação do MM. Juiz de Direito, com vistas ao cumprimento da decisão de fl.313 , fica o autor(a) intimado a fornecer nova planilha
atualizada do débito, deduzidos os valores levantados ás fls. 336. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 18h07. .
Sentenca
Nº 2011.01.1.205493-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: AGMAR ANTONIO DA CUNHA. Adv(s).: DF008997 - Ronaldo Oliveira
da Cunha Cavalcanti. R: DIRETORA DA DIVISAO RECURSOS HUMANOS CAMARA LEGISLATIVA DF. Adv(s).: DF014746 - Jose Peixoto
Guimaraes Neto, DF021809 - Arnaldo Siqueira de Lima. A: ALEXANDRE LINO FREITAS. Adv(s).: (.). A: ALVOIR DA SILVA MEDEIROS.
Adv(s).: (.). A: ANDRE LUIS GOMES CORREA. Adv(s).: (.). A: CARLOS EDUARDO TORRES IAMADA. Adv(s).: (.). A: CLAUDI HOLANDA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: FABIANO LIVIO MONTEIRO PRATES NEVES. Adv(s).:
(.). A: FAUZER DOMINGOS DA COSTA. Adv(s).: (.). A: FLAVIA MENDONCA ALVES. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA ARLENE DE SOUSA. Adv(s).:
(.). A: FRANCISCA CARLA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: GABRIELA SILVA MORAIS. Adv(s).: (.). A: LUCIANE MEIRA JACOME
FRANCO. Adv(s).: (.). A: KARLA GEOVANA PINHEIRO SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARCOS GUILHERME DUARTE. Adv(s).: (.). A: MARCOS
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