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TJDFT - Edição nº 199/2015 - Página 1036

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TJDFT 21/10/2015 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 199/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Nº 2013.01.1.058451-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: RASOL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO DE PAULA SOUZA. Adv(s).: (.).
R: ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei à fl. 234 certidão do Oficial de Justiça de mandado com
finalidade não atingida para os Executados RONALDO DE PAULA SOUZA e ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA. Intime-se o
Exequente sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 12h54. .
Nº 2014.01.1.021213-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: ALINE FURTADO DE OLIVEIRA PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEVERINO DE FREITAS GOMES. Adv(s).:
(.). R: FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: (.). Certifico que juntei: - à fl. 104-A certidão do Oficial de Justiça de mandado
com finalidade não atingida para a Executada ALINE FURTADO DE OLIVEIRA PAIXAO; - à fl. 105-A certidão do Oficial de Justiça de mandado
com finalidade não atingida para o Executado SEVERINO DE FREITAS GOMES; - à fl. 107 certidão do Oficial de Justiça de mandado com
finalidade não atingida para a Executada FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA BARROS. Intime-se o Exequente sobre a devolução do mandado,
bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do
MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que
o endereço existe e pertence ao Réu sob pena de indeferimento da expedição ou desentranhamento do mandado. Brasília - DF, quinta-feira,
08/10/2015 às 13h30. .
Nº 2014.01.1.153641-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: DIOGO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei à fl. 33-B certidão do
Oficial de Justiça de mandado com finalidade não atingida para o Réu DIOGO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA. Intime-se o Autor sobre a
devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. Certifico também que foi excedido o prazo limite previsto no art. 219 do CPC para aperfeiçoamento da relação jurídica processual. De
ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação
de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão
admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quintafeira, 08/10/2015 às 12h50. .
Nº 2015.01.1.050051-2 - Procedimento Ordinario - A: ARCA ARNALDO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira. R: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: HELIA PATRICIA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES.
Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 42-verso e 43-verso Aviso de Recebimento de mandado com finalidade não atingida para os Requeridos
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES e HELIA PATRICIA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES, respectivamente. Intime-se os Requerentes
sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a
devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de
que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 13h01. .
Nº 2015.01.1.076871-4 - Procedimento Ordinario - A: HERBERTE MORAIS LOPES. Adv(s).: DF045139 - Helioenai de Oliveira
Nascimento. R: GISA FIGUEIRA DESIGNER DE INTERIORES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 28-verso Aviso
de Recebimento de mandado com finalidade não atingida para os Requeridos GISA FIGUEIRA DESIGNER DE INTERIORES. Intime-se os
Requerentes sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo
endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de
suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 12h45. .
Nº 2015.01.1.094955-3 - Monitoria - A: SOL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: JCR PRODUTOS ELETRONICOS E DE SEGURANCA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 24
Aviso de Recebimento de mandado com finalidade não atingida para o Réu JCR PRODUTOS ELETRONICOS E DE SEGURANCA LTDA ME.
Intime-se os Autores sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo
endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de
suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 13h22. .
Nº 2014.01.1.119598-8 - Procedimento Ordinario - A: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF019250 - Bruno
Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei à fl. 100-A
certidão do Oficial de Justiça de mandado com finalidade não atingida para o Requerido ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA. Intime-se o
Requerente sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. Certifico também que foi excedido o prazo limite previsto no art. 219 do CPC para aperfeiçoamento da relação jurídica
processual. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida
comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de
que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 13h11. .
Nº 2015.01.1.006374-8 - Monitoria - A: ABDALLA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF032056 - Juliana Arnez Marques. R: DIRCE
CUSTODIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei à fl. 28-A certidão do Oficial de Justiça de mandado com finalidade
não atingida para a Ré DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS. Intime-se o Autor sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências
aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Certifico também que foi excedido o prazo limite
previsto no art. 219 do CPC para aperfeiçoamento da relação jurídica processual. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que
somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de
indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição
de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 12h59. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

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