TJDFT 23/10/2015 - Pág. 1450 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Substituto 15h22.Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de
CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto Tecidas estas considerações, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas
nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos
Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA
MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto Tecidas estas
considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO
LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por
conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes ,
Juiz de Direito Substituto Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em
face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto LucianoTecidas estas
considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO
LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto dosTecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo,
por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes ,
Juiz de Direito Substituto SantosTecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO
em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto MendesTecidas estas
considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO
LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto ,Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes
qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto JuizTecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo,
por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes ,
Juiz de Direito Substituto deTecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO
em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto DireitoTecidas estas
considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO
LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto SubstitutoTecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo,
por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 15h27. Luciano dos Santos Mendes ,
Juiz de Direito Substituto Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE FERREIRA MORGADO em
face de CONSTRUTORA DOURADO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
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