TJDFT 05/11/2015 - Pág. 1576 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de novembro de 2015
respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais quesitos e indicar(em) assistentes técnicos, o quê também deverá ser providenciado pelo(a)
(s) autor(a)(es), tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da dilação probatória
requerida, sob pena de indeferimento. As provas documentais somente poderão ser apresentadas nos autos até a data desta assentada, sob pena
de preclusão. Havendo possibilidade e não obtida a composição amigável, sendo a prova exclusivamente oral, as partes poderão, desde logo,
apresentar espontaneamente as testemunhas que pretendem ouvir, dando-se início à instrução e julgamento da causa. Anote-se que, na forma
do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de composição poderá ser presidida por conciliador regularmente
designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias. Concedo a esta decisão
força de mandado, que deverá ser acompanhado de respectiva contrafé. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h46. Virgínia
Fernandes de Moraes Machado Carneiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.024443-6 - Procedimento Ordinario - A: JOAO LUCAS COELHO. Adv(s).: DF021268 - Ricardo Barbosa Cardoso Nunes.
R: FORTALEZA COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: (.). Processo: 2015.07.1.024443-6 Classe : Procedimento Ordinário Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente: JOAO LUCAS COELHO Requerido: FORTALEZA COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EPP e outros
DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça bem como prioridade na tramitação do feito. Anote-se. JOÃO LUCAS COELHO
propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra FORTALEZA
COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas, afirmando, em síntese, que
foi surpreendido com o protesto de dois títulos, ocorrido no tabelionato de protesto da cidade de Palmas-TO. Sustenta que nunca esteve nesta
cidade nem celebrou qualquer negócio jurídico com os réus. Requer antecipação de tutela para "retirada" dos protestos dos títulos 35666 e 9658.
DECIDO. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que presentes os requisitos
da prova inequívoca do direito invocado bem como a verossimilhança da alegação. Além disto, exige-se a possibilidade de ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação ou ainda o abuso de direito ou propósito protelatório do réu. Em análise ao documental apresentado, verificase a presença dos pressupostos para deferimento da antecipação de tutela uma vez que há verossimilhança na alegação do autor bem como a
prova inequívoca. Além disto, constata-se a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação em face dos efeitos ocasionados
pelo protesto dos títulos. Em observância ao artigo 273, § 2º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a suspensão da publicidade dos protestos dos títulos
35666 (apontamento 1114392) e 9658 (apontamento 1108717), indicados à fl. 20. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos da comarca de Palmas/TO. Citem-se, nos termos do artigo 285 do CPC. Advirta(m)-se o(s)
réu(s) que: a) a defesa deverá ser realizada por advogado ou defensor público; b) o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; c) não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h43. Virgínia Fernandes de Moraes
Machado Carneiro Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2015.07.1.016924-3 - Procedimento Ordinario - A: JOAO BATISTA NUNES SILVA. Adv(s).: DF036083 - Luiz Antonio Antunes Paz.
R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, tempestiva,
de fls.49/98. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, faço seja a referida parte intimada a regularizar sua representação processual,
mediante apresentação de instrumento procuratório bastante à constituição do patrono à causa, em original ou cópia autenticada, sendo permitida
declaração de veracidade, no prazo legal. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h02. .
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Nº 2015.07.1.007124-8 - Procedimento Ordinario - A: GLAILSON LIMA NOGUEIRA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes
Germano. R: ALFA S.A.. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a réplica,
tempestiva, de fls. 132/142. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, faço seja a parte requerida intimada a especificar, querendo, as
provas que pretende produzir, em 05 dias, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecer eventuais pontos controvertidos, sob
pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015
às 17h02. .
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Nº 2015.07.1.014772-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira
Leite Filho. R: MARINA DOS SANTOS NUNES. Adv(s).: MG098089 - Romeu Sergio Goulart Peres. R: ALCEBIADES NUNES. Adv(s).: (.). R:
CIRILO MAURICIO NUNES. Adv(s).: MG098089 - Romeu Sergio Goulart Peres. Nos termos da Portaria nº 01/2015, deste Juízo, fica a parte
AUTORA intimada a retirar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h09. .
DIVERSOS
Nº 2008.07.1.016341-8 - Cumprimento de Sentenca - R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF000513
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. A: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA. Adv(s).: GO023034 - ROGERIO MAMARE GONCALVES.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 06/2014, deste Juízo, fica a parte credora intimada a retirar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado
em pasta própria. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h20. REMESSA Remeto estes autos ao contador para CÁLCULO DE CUSTAS
FINAIS. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h20. CERTIDAO - CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 06/2014, deste Juízo, fica a
parte credora intimada a retirar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h20.
REMESSA Remeto estes autos ao contador para CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h20..
Nº 2012.07.1.002510-6 - Declaratoria - A: PAULO GOMES FILHO. Adv(s).: DF027859 - PATRICIA ARAUJO PEREIRA. R: SUL AMERICA
AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF006930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. Nos termos da Portaria nº 01/2015, deste
Juízo, fica a parte credora ntimada a retirar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria. Taguatinga - DF, quarta-feira, 21/10/2015
às 19h03. DESPACHO - DESPACHO Rhj. Expeça-se alvará da quantia depositada às fls. 200, em favor da parte credora. Nos termos do artigo
184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, proceda-se ao devido preparo para fins de cumprimento de sentença, sob pena de
arquivamento dos autos. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 17h04. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito Nos termos do artigo
184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, proceda-se ao devido preparo para fins de cumprimento de sentença, sob pena de
arquivamento dos autos. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 17h04. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito.
Nº 2015.07.1.024826-2 - Procedimento Ordinario - A: ALBERTINO SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF040047 - Mayara Cristina Lopes
Pereira. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA MADALENA
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