TJDFT 10/11/2015 - Pág. 391 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de novembro de 2015
TRASEIRA DE VEÍCULO PARADO NA VIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CULPA RECONHECIDA. DANO MATERIAL. DEVER DE
INDENIZAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aqui não se discute que o acidente ocorreu quando o
veículo da parte recorrente se encontrava parado na via. Daí que não se aplica a presunção de culpa extraída do artigo 29, inciso II, do Código
de Trânsito Brasileiro, que tem vez quando ambos os veículos se encontram em circulação. A controvérsia reside quanto à existência ou não
de sinalização adequada do veículo parado. Todavia, a prova documental coligida aos autos, em especial, as fotografias (id. 233361 e 233352),
comprova que não havia sinalização no local. Não há desmerecer o valor probatório de tais fotografias, porque não se discute sua autenticidade.
Já vagas ilações de possível retirada da suposta sinalização antes das fotografias ou a falta de enquadramento pleno do local fotografado
não contam com evidência mínima. De qualquer forma, a prova da existência da sinalização cabia à parte ré/recorrente, na forma do artigo
333, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, como corretamente anotado na r. sentença, ?O fato de
que o carro que antecedia o autor ter conseguido desviar a tempo demonstra apenas que a visibilidade do autor encontrava-se comprometida,
notadamente porquanto o autor estava em uma motocicleta, sabidamente mais baixa do que os veículos automotores de quatro rodas, impedindoo, assim, de visualizar que havia um carro parado na pista e ? repise-se ? sem qualquer sinalização? e, assim, ?se acaso houvesse realmente
a sinalização com um triângulo na distância regulamentar, o carro que estava à frente da moto do autor teria desviado com maior antecedência
ainda e, provavelmente, teria sido possível evitar a colisão sofrida pelo autor.? 2. De acordo com o artigo 46 do Código de Trânsito Brasileiro, ?
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada
a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.? Nessa mesma linha de exigência, o artigo 225, inciso I, do
Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração grave deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, quando tiver
de remover o veículo da pista de rolamento, o que se dá em caso de pane/defeito do veículo automotor conduzido. 3. Correta, portanto, a
conclusão lançada na r. sentença no sentido de que o condutor do veículo da recorrente deu causa ao acidente em face da falta de sinalização
adequada que era de sua responsabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator,
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Novembro de 2015 Juiz FABIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - Relator A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0703282-97.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CINTIA LINS. Adv(s).: DFA1934500 - THIAGO DINIZ SEIXAS. R: JOSUE
FERREIRA. Adv(s).: DFA1155500 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. EMENTA CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE
TRASEIRA DE VEÍCULO PARADO NA VIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CULPA RECONHECIDA. DANO MATERIAL. DEVER DE
INDENIZAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aqui não se discute que o acidente ocorreu quando o
veículo da parte recorrente se encontrava parado na via. Daí que não se aplica a presunção de culpa extraída do artigo 29, inciso II, do Código
de Trânsito Brasileiro, que tem vez quando ambos os veículos se encontram em circulação. A controvérsia reside quanto à existência ou não
de sinalização adequada do veículo parado. Todavia, a prova documental coligida aos autos, em especial, as fotografias (id. 233361 e 233352),
comprova que não havia sinalização no local. Não há desmerecer o valor probatório de tais fotografias, porque não se discute sua autenticidade.
Já vagas ilações de possível retirada da suposta sinalização antes das fotografias ou a falta de enquadramento pleno do local fotografado
não contam com evidência mínima. De qualquer forma, a prova da existência da sinalização cabia à parte ré/recorrente, na forma do artigo
333, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, como corretamente anotado na r. sentença, ?O fato de
que o carro que antecedia o autor ter conseguido desviar a tempo demonstra apenas que a visibilidade do autor encontrava-se comprometida,
notadamente porquanto o autor estava em uma motocicleta, sabidamente mais baixa do que os veículos automotores de quatro rodas, impedindoo, assim, de visualizar que havia um carro parado na pista e ? repise-se ? sem qualquer sinalização? e, assim, ?se acaso houvesse realmente
a sinalização com um triângulo na distância regulamentar, o carro que estava à frente da moto do autor teria desviado com maior antecedência
ainda e, provavelmente, teria sido possível evitar a colisão sofrida pelo autor.? 2. De acordo com o artigo 46 do Código de Trânsito Brasileiro, ?
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada
a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.? Nessa mesma linha de exigência, o artigo 225, inciso I, do
Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração grave deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, quando tiver
de remover o veículo da pista de rolamento, o que se dá em caso de pane/defeito do veículo automotor conduzido. 3. Correta, portanto, a
conclusão lançada na r. sentença no sentido de que o condutor do veículo da recorrente deu causa ao acidente em face da falta de sinalização
adequada que era de sua responsabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator,
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Novembro de 2015 Juiz FABIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - Relator A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0705493-72.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CORNELIA
JESSICA MOREIRA MANES. Adv(s).: DFA1752200 - FREDERICO DO VALLE ABREU. EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. PARAFUSO DE FIXAÇÃO DE SINALIZAÇÃO. DANO EM PNEU DE AUTOMÓVEL. EMPRESA
PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DO M?RITO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 03 de Novembro de 2015 Juiz FABIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO Na origem foi requerida a condenação do
Distrito Federal ao pagamento de R$ 715,00 para reparação do dano material suportado pela autora, que teve um dos pneus de seu veículo
estourado em decorrência de enorme parafuso de fixação de sinalização do tipo ?olho de gato?, próximo à ponte JK, que entrou e danificou
o pneu traseiro do seu veículo. Ainda foi requerida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral,
em razão do desespero, ainda que momentâneo, pelo risco de perder o controle do veículo. O Juízo a quo julgou procedentes em parte os
pedidos, para condenar ao ressarcimento do dano material. Recorre o Distrito Federal, suscitando no apelo a aplicação da teoria da culpa do
serviço, uma vez que um único buraco na via não pode ser suficiente para condenar o Estado, sob pena de aplicação objetiva da teoria do risco
administrativo. Pede provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões (id. 235037). É o
relatório. VOTOS O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
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