TJDFT 11/11/2015 - Pág. 574 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de novembro de 2015
danos." Assim, se o fornecedor ao veicular uma oferta ao público, que não seja iníqua, assume ele o dever de realizar o contrato com todas as
características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma
das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC. Não bastasse o teor dessas regras, cabe destacar, ainda, que o CDC prevê o
princípio da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função,
ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação. O professor Gustavo
Tepedino , ao comentar o tema, assim se manifesta: "Por fim, a boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal.
Assim, impõe-se às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato: deveres de lealdade, de proteção e de esclarecimento ou
informação." Assim, como as rés violaram os princípios da vinculação da oferta e da boa-fé objetiva, e considerando a opção manifestada no
pedido formulado na peça inicial, incide à hipótese vertente o inciso I do artigo 35 do CDC, faz jus o autor a exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que as rés, de forma solidária, procedam a emissão
de 04 (quatro) bilhetes aéreos, sendo 02 (duas) passagens aéreas no nome do autor Gabriel Bartolomeu Felício Teixeira e 02 (duas) passagens
aéreas no nome de sua namorada Ana Luiza Teixeira Martins, para os mesmos destinos constantes da reserva efetivada, quais sejam, Brasília
(Brasil) ? Amsterdã (Holanda) ? Brasília (Brasil), em conformidade com o localizador 68HFQX (ID 160514), para usufruto até 27/08/2017, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser estipulada em eventual
juízo de execução. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Oportunamente,
dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de agosto de 2015 às 16h18min ORIANA
PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0709428-23.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA. A:
LUIZA ROCHA TRONCOSO GONCALVES. Adv(s).: DF45692 - ALESSANDRA DOURADO MATTOS, DF10407 - MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA
ROCHA. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP19383 - THOMAS BENES FELSBERG, DF37040 - BEATRIZ FURTADO LARA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0709428-23.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA
ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA, LUIZA ROCHA TRONCOSO GONCALVES RÉU: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A Em síntese,
as autoras pleiteiam que a ré AMERICAN AIRLINES INC seja condenada a ressarcir à autora Maria Zuleika de Oliveira Rocha a quantia de R
$2.053,78, a título de danos materiais, além de compensação por danos morais a ambas as requerentes, Maria Zuleika de Oliveira Rocha e
LUIZA ROCHA TRONCOSO GONCALVES, no valor de R$12.000,00, para cada autora, a título de danos morais. De outro lado, em contestação,
a empresa ré requereu a improcedência do pedido autoral, em caso contrário, que o valor de eventual indenização por dano material seja fixado
nos valores comprovados pelas autoras, e eventual compensação por dano moral seja fixado dentro dos parâmetros do razoável, evitando-se o
enriquecimento sem causa das autoras. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Não há preliminares a
serem apreciadas. Passo ao exame do meritum causae. As autoras alegam que adquiriram junto à ré, passagens aéreas de Brasília para Nova
Iorque com conexão em Miami. Afirmam que, apesar de terem adquirido passagem com data de ida em 17/12/2014, às 23h59m, somente foram
realocadas para um voo que sairia no dia 18/12/2014, às 23h10 de Garulhos/SP. Sustentam que arcaram com gastos de taxi entre o aeroporto
de Congonhas e Garulhos. Argumentam que só chegaram em NY no dia 19/12/2014. Asseveram que, em razão do atraso, tiveram prejuízos
relativos a uma diária do hotel, além de ingressos para o show realizado no dia 18/12. Narra que, no retorno da viagem, o vôo de Nova Iorque para
Miami atrasou por duas horas e meia, motivo pelo qual as autoras a conexão para Brasília, sem qualquer explicação por parte da empresa ré.
Sustentam que, em decorrência dos atrasos, as autoras perderam o show supramencionado e o almoço de Natal com os familiares. Asseveram
que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré. Descrevem os danos materiais suportados pela primeira autora no valor total
de R$2.053,78, sendo R$123,00, referente às despesas com táxi; R$1.518,00 pela perda do aludido show, e R$418,78 relativa a uma diária do
hotel que deixaram de usufruir. A empresa ré aduz que não houve qualquer falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, pois o vôo
de Brasília para Miami, teve que ser cancelado porque apresentou problemas mecânicos antes da decolagem. Argumenta que prestou toda a
assistência às autoras, e as reacomodou em outros vôos o mais rápido possível. Assevera que, em relação ao vôo de volta, especialmente o que
levaria as autoras de Nova Iorque à Miami, no dia 24/12/2014, este sofreu atraso por questões operacionais. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Como é de conhecimento comum, nos contratos da espécie transporte, incumbe ao contratado
levar a pessoa e os objetos ao destino. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou
a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. A empresa ré reconheceu que o vôo de ida foi cancelado e o de volta sofreu atraso, mas
sustenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento de ida se deu em face da necessidade de reparação na
aeronave, o que inibiria, no seu entender, a responsabilidade civil por motivo de força maior, e o vôo que levaria as autoras de Nova Iorque a
Miami, no dia 24/12/2014, sofreu atraso por questões operacionais. Contudo, tais alegações não prosperam, pois a manutenção de aeronave
deve ser feita previamente e não no momento do embarque. Ademais, cientes dos lucros que recebem em decorrência dos serviços prestados,
é certo que as empresas aéreas assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, sobretudo em relação à regularidade das
aeronaves que operam, não sendo razoável que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores vulnuráveis. Para
fins de indenização por dano material, faz-se necessária a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado,
conforme artigos 402 e 403 do CC. Nos casos de contrato de transporte, disciplina o art. 741 do CC que em caso da interrupção da viagem por
qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte
contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por
sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. No caso em questão, diante do cancelamento
de seu vôo, as autoras permaneceram por longas horas no aeroporto de Brasília, sem assistência, tendo que mudar o seu itinerário de viagem
e alterar o seu cronograma de embarque, alterações sofridas tanto na ida quanto na volta, conforme comprovantes juntados aos autos. Dessa
forma, considerando os documentos acostados às fls. 2,3 e 5, tenho como cabível o ressarcimento dos valores pagos e não usufruídos pelas
autoras no que concerne ao show supracitado (R$1.518,00) e a diária do hotel (R$418,78), e ainda, quanto ao pagamento de táxi no valor R
$123,00, perfazendo o montante de R$2.053,78 (dois mil cinqüenta e três reais e setenta e oito centavos), como pleiteado na exordial. No que
tange aos danos morais pleiteados, tenho que assiste razão às autoras. Patente o defeito na prestação dos serviços aéreos prestados pela
empresa ré, uma vez que não atuou com a devida cautela no cumprimento de sua obrigação. Vale ressaltar que o dano moral, se relaciona
diretamente com os prejuízos que afetam à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por
danos morais. No particular, considerando os desgastes com a perda do vôo, a frustração maior, diante do impedimento de assistir ao tão sonhado
show e festejar o almoço de Natal com seus familiares, tem-se por caracterizado o dano moral. Uma vez que tais sentimentos ultrapassam
a esfera de mero dissabor do cotidiano. Por essas razões, evidente a presença de abalo a direitos da personalidade e, conseguintemente, o
dever de compensação por danos morais. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor
dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autora, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do
instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. Forte em
tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, condenar a empresa
ré AMERICAN AIRLINES INC, a pagar à autora MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA, pelos danos materiais, a importância de R$2.053,78
(dois mil cinqüenta e três reais e setenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros, à taxa legal,
a contar da citação. Condenar a empresa ré AMERICAN AIRLINES INC, a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo metade para
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