TJDFT 12/11/2015 - Pág. 1087 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de novembro de 2015
a homologação da partilha. Por se tratar de partilha diferenciada, o esboço também deverá ser assinado por todas as herdeiras e pela meeira.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 14h39. Almir Andrade de Freitas , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.011539-2 - Arrolamento Comum - A: KLEYN DA SILVA GUERREIRO. Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino.
R: MANOEL MENDES GUERREIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KRIGEAR DA SILVA GUERREIRO. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin.
A: KRYSTYAN ABREU GUERREIRO BAMBERG MORGADO. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. A: CRISLEI DE ABREU GUERREIRO.
Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. de fl. 279, determinando expedição de alvarás, em relação à
partilha que fora homologada pela sentença de fls. 120/122. À fl. 291, petição do inventariante noticiando que os herdeiros estão em tratativas para
finalizar a sobrepartilha dos bens. Às fls. 295/305, petição pelas herdeiras CRISLEI DE ABREU GUERREIRO, KRYSTYAN ABREU GUERREIRO
BAMBERG MORGADO e KRIGEAR DA SILVA GUERREIRO, onde rebatem totalmente a proposta de partilha apresentada pelo inventariante, às
fls. 220/223. O inventariante, por seu turno, faz considerações à petição das herdeiras e requer a homologação da partilha ora impugnada, como
se vê às fls. 308/309. É a síntese dos autos, até aqui. DECIDO. O bom andamento de qualquer processo, mormente de inventário, dependente,
na maioria das vezes, da boa colaboração das partes e de seus patronos. No caso destes autos, verifico que houve uma sucessão de erros, o
que está impedindo a finalização e a sobrepartilha neste feito. A ação foi distribuída inicialmente como Ação de Alvará Judicial, para levantamento
de valores e a alienação de um veículo Toyota Hilux 2011. Foi atribuído valor à causa no importe de R$ 60.000,00. Aqui começam as dúvidas. A
petição inicial informa que o falecido não deixou bens imóveis a serem partilhados. Aumentam as dúvidas. Vejamos: o falecido veio a óbito em
15.12.2011. TODOS os herdeiros sabiam da existência de outros bens. O endereço informado na certidão de óbito como sendo residência do
falecido é o mesmo da residência das herdeiras KRYSTYAN ABREU GUERREIRO BAMBERG MORGADO e CRISLEI DE ABREU GUERREIRO.
Este é o endereço do imóvel cuja certidão de ônus está acostada às fls. 154/155v, o qual fora adquirido pelo falecido conforme escritura datada de
06.12.1999. Logo, não é crível que todos os herdeiros não soubessem da existência desse bem, tampouco restou esclarecida a razão pela qual
não integrou o rol de bens a serem partilhados, quando apresentada a emenda à inicial. A empresa CONSTRUBEL LTDA ME, foi constituída no
ano de 1999 e tinha como principal sócio o senhor MANOEL MENDES GUERREIRO. O veículo Toyota Hilux, ano 2011, cor prata, não foi avaliado
na inicial, porém na petição de emenda à inicial e conversão para arrolamento, fls. 44/49, foi atribuído a esse bem o valor de R$ 32.600,00, (fl. 47), o
que se manteve, às fls. 59 e 60, com a concordância expressa de todos os herdeiros. Já, na petição de fls. 108/112, recebida na Secretaria da Vara
na data 04.12.2012, o referido veículo foi avaliado em R$ 40.000,00, como se vê às fls. 109/110. De se estranhar, pois, com o passar do tempo,
bens desta natureza se desvalorizam. Aqui aconteceu exatamente o contrário. A sentença de fls. 120/122, datada de 19.02.2013, homologou
a partilha de fls. 108/112, que foi feita de forma diferenciada, devidamente assinada por todos os herdeiros. Na decisão de fls. 197/198, restou
evidenciado que, caso as partes pretendessem anular a partilha anterior deveriam buscar as vias ordinárias. Isso não foi comprovado nos autos até
esta data, De igual forma, até esta data não veio aos autos um pedido formal de sobrepartilha dos bens elencados na petição de fls. 149/153, muito
menos por parte do inventariante, a quem, em regra, caberia essa providência. O fato é que o então inventariante KLEYN DA SILVA GUERREIRO,
providenciou a emissão e pagamento da guia de ITCD, fls. 210, 215 e 263, nas quais foram atribuídos valores e recolhidos os impostos devidos
sobre todos os bens informados, sem observar, contudo, que deveria fazê-lo somente em relação aos bens listados no esboço de fls. 108/112 e
homologados pela sentença de fls. 120/122. Não bastasse isso, atribuiu ao veículo Toyota Hilux, ano 2011, o valor de R$ 87.978,00, recolhendo
o imposto sobre esse valor. Mais uma vez permanece a dúvida. Qual é a razão para essa mudança de comportamento do inventariante, ao
atribuir valores diferenciados para o mesmo bem. Somando-se a isso, vê-se da proposta de partilha de fl. 222, feita de forma diferenciada, que
o inventariante KLEYN DA SILVA GUERREIRO pretende, nitidamente, assegurar vantagem em relação aos demais herdeiros, a exemplo do
que ocorreu com a partilha do veículo Toyota Hilux 2011. Para piorar a situação, o inventariante KLEYN DA SILVA GUERREIRO, quer partilhar
novamente bens que já foram partilhados no esboço de fls. 108/112, homologado pela sentença de fls. 120/122, o que é absolutamente impossível.
Assim, objetivando colocar este processo em seu devido caminho, DETERMINO ao então inventariante KLEYN DA SILVA GUERREIRO, ou a
qualquer das herdeiras, que apresente, FORMALMENTE, no prazo de 20 (vinte) dias, petição de pedido de sobrepartilha, somente dos bens que
ficaram fora da partilha de fls. 108/112, recolhendo as custas processuais devidas, as quais devem ser calculadas sobre o valor que será atribuído
ao monte a ser sobrepartilhado. Também deverá ser indicado quem irá exercer a inventariança. Não custa relembrar que o pedido deverá ser
adequadamente instruído, qualificando-se correta e completamente todos os herdeiros, bem como juntando a documentação pertinente aos bens,
além das certidões negativas abaixo: - certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e
estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); - certidão
negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.df.trf1.gov.br); - certidão
dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido, quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida
pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br). Não custa relembrar que, caso o imóvel situado
no Condomínio Ecológico Parque do Mirante não possua escritura, deverão ser partilhados apenas os seus direitos possessórios. Nada a prover
quanto aos termos da petição de fls. 308/309. Concedo às partes o prazo COMUM de 20 (vinte) dias, para que impulsionem o feito, cumprindo
a determinação acima, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 29 de outubro de 2015 ALMIR ANDRADE
DE FREITAS , Juiz de Direito VSB/. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.011706-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: L.G.D.L.P.R.. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias, DF010789 - Augusta Cristina
Affiune de Albuquerque, DF029756 - Mauricio Potieri Pignatti. R: ALESSANDRA AMARANTE DE LIZIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
N.C.D.L.P.R.. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias, DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque, DF029756 - Mauricio Potieri Pignatti. Diante
do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento, pelos Requerentes,
dos valores depositados na conta judicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do representante legal dos menores, ADILSON
DE LIZIO, conforme requerido à fl. 84. Custas finais pela requerente. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 13h08. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.000664-3 - Inventario - A: FABIANO ROCHA GUIMARAES. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto Lima, DF016467 Sebastiao Alves Pereira Neto. R: ZILMA SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS FELIPE ROCHA SCHNEIDER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: LUISA INES ROCHA SCHNEIDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSIEL ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ao inventariante para retificar o esboço de partilha apresentado, estimando o valor dos direitos sobre o imóvel, terreno e construção
no Varjão/DF, pois todos os bens do esboço devem conter estimativa de valor. Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública. Publiquse. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 13h09. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.068437-0 - Inventario - A: GILDA MALTAURO PEREIRA. Adv(s).: DF006072 - Renato Nogueira Villa Real. R: JOSE NUNES
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA MARIA MALTAURO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: LINA ROSA MALTAURO PEREIRA. Adv(s).:
(.). A: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. A: EDUARDO MAZZOLA NUNES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DEBORAH
MAZZOLA NUNES PEREIRA. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto aos pedidos de fls. 365, pois já foram expedidos os mandados de citação dos
herdeiros-netos, bem como mandado de avaliação do imóvel. Ressalto que pedidos relativos ao inventário de GILDA MALTARO PEREIRA devem
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