TJDFT 16/11/2015 - Pág. 766 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de novembro de 2015
DECISAO
Nº 2015.01.1.113151-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARMAZEM DO FAZENDEIRO LTDA ME. Adv(s).: DF012820 - Ramiro
Laterca de Almeida. R: SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda. Redistribuam-se os
autos a uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito monitório. Brasília
- DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 14h36. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.100875-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LETICIA SPINELLI DE BIASE MARTINS. Adv(s).: DF031870 - Helton
Correia de Souza. R: LM MEDICOS ASSOCIADOS SS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exequente para atender integralmente a
decisão que determinou a emenda à inicial (fl. 134), juntando cópia da sua identidade e do seu comprovante de residência - item IV, bem como
apresentando os relatórios de lucros dos meses indicados na petição de fls. 139/146) - item V. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 14h59. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.097799-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG091811 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. R: FRAPA COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARCISIO CANUTO DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARLI PEREIRA BUENO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Defiro a diligência requerida junto ao RENAJUD. Deixo, contudo,
de realizar o bloqueio do veículo encontrado por já haver outras restrições no bem. Dê a parte autora, em 05 (cinco) dias, andamento do feito,
sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h01. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2015.01.1.119104-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO SA. Adv(s).: DF029407 - Caroline Vaz
de Melo Mattos Abreu. R: DIVINA ETERNA DA SILVA SANTOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exequente para atender integralmente
a decisão que determinou a emenda à inicial, juntando planilha atualizada do débito e cópia autenticada do contrato de locação, consoante
decisão de fl. 30. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h08. Mário Henrique Silveira de
Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.045861-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: SUPORTE CEL TELEFONIA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF028022 - Valdemir Alves da Rocha. R: BRENO ARAUJO OLIVEIRA.
Adv(s).: DF028022 - Valdemir Alves da Rocha. R: OZEMAR DIAS OLIVEIRA. Adv(s).: DF028022 - Valdemir Alves da Rocha. Defiro de ofício a
diligência junto ao ERIDF. Saliento que o sistema eRIDF permite a consulta de imóvel do executado e, caso positiva a resposta, a constrição junto
ao cartório, a fim de impedir que seja objeto de negociação, contudo, a utilização do sistema eRIDF não isenta a parte de efetuar o pagamento dos
emolumentos devidos ao registrador. Precedente: TJDFT, AGI 2013.00.2.010784-6, Rel. Desembargador João Egmont, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 3.7.2013, Publicado no DJE: 11.7.2013. Advirto que não será deferida penhora de imóvel que possua gravame de alienação fiduciária,
pois, na hipótese, a propriedade encontra-se transferida ao credor fiduciário. Precedente: TJDFT, AGI 2010.00.2.015418-6, Rel. Desembargador
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9.2.2011, Publicado no DJE: 28.2.2011. Ato contínuo, realizei a consulta
requerida, no entanto, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme documento anexo. Assim, defiro o pedido de concessão
de prazo. Aguarde-se apenas por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o exequente deverá dar regular
andamento à execução, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h24. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.01.1.065423-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NIVALDO OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso
Ferolla da Silva. R: RICARDO DE SOUZA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 5
(cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o exequente deverá dar regular andamento à execução, prestando os
escclarecimentos suscitados na decisão de fl. 21, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h45. Mário Henrique
Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.076686-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: J L ROCHA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANAINA LUSTOSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido
de concessão de prazo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o exequente deverá dar
regular andamento à execução, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h32. Mário Henrique Silveira de
Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.034821-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: CONTATO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA ABADIA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCIO TEXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 10 (dez)
dias. Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o exequente deverá dar regular andamento à execução, sob pena de extinção.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h46. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.111544-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG082770 - Fernando Andrade
Chaves. R: EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 30 (trinta)
dias. Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o exequente deverá dar regular andamento à execução, sob pena de extinção.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h36. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.043661-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF034008 - Virginia Maria Freitas Machado. R: ANDREZA FERREIRA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de
concessão de prazo. Aguarde-se apenas por 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o exequente deverá
dar regular andamento à execução, sob pena de extinção. Intime-se. Por fim, a Secretaria deve fazer a anotação do nome do procurador, na
capa dos autos e promover a inclusão no sistema, caso ainda o tenha sido feito, conforme pedido de fl. 44. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015
às 15h31. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.097883-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AUTO POSTO ALENCAR LTDA ME. Adv(s).: DF032690 - Alessandra
Nogueira de Souza. R: RANON DOMINGUES DA COSTA. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil. Ante o exposto, desnecessárias
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