TJDFT 23/11/2015 - Pág. 660 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de novembro de 2015
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Heloisa Londe Morato Fontenelle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.01.1.093369-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto
Avila Nunes Guimaraes. R: MR MADEIREIRA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CAMILA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE ADOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Indefiro, por ora, o pedido de
citação por edital. Antes, a parte autora deverá demonstrar o esgotamento dos meios de que dispõe para localização da parte ré. E, conforme a
certidãio de fl. 112, o endereço constante na petição retro já teve diligência promovida, mas com resultado infrutífero. Verifiquei, ademais, que já
foi realizada consulta a todos os sistemas informartizados disponíveis, conforme fls. 116/127, e que determinadas localidades ainda não foram
diligenciadas - inclusive, algumas delas em outros Estados da Federação. Assim, diga a parte credora especificamente em qual exato endereço
deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento. Com o retorno da manifestação
da parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) já tenha(m) sido diligenciado(s) e,
como já ocorreu consultas junto aos sistemas informatizados (BACENJUD, INFOSEG ou INFOJUD e SIEL), intime-se a parte exequente para
dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h. Mário Henrique Silveira
de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2015.01.1.125697-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF036042 - Daniel
Soares Alvarenga de Macedo. R: JOAO PAULO DE OLIVEIRA DUARTE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SPEEDWAY SANDUICHES E
GRELHADOS EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No contrato de arrendamento de fundo de comércio que instrui a presente execução
(fls. 25/34 e 35/37) não consta cláusula de rescisão expressa em virtude do inadimplemento de qualquer das partes. Dessa forma, a ora exequente
deverá requerer a rescisão do contrato em virtude da alegada inadimplência da parte contratada, que deverá ser demonstrada mediante produção
de provas, o que é incompatível com a ação de execução. Rescindido o contrato, a contratante poderá requerer o uso da marca SPEEDWAY, a
condenação ao pagamento dos valores inadimplidos, a restituição do estabelecimento empresarial, bem como poderá exigir a multa contratual.
Entendo, assim, que as obrigações previstas no contrato de arrendamento de fundo de comércio não são certas, líquidas e exigíveis. Ante o
exposto, faculto à parte exequente emendar a petição inicial, convertendo o feito para ação de conhecimento e juntando as provas que entender
pertinente, cientificando-a, desde logo, que na hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília,
observada a competência exclusiva deste Juízo para execução de títulos extrajudiciais. Adianto, que a exequente não demonstrou a alegada
hipossuficiência, razão pela qual deverá recolher as custas iniciais. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 10/11/2015 às 17h05. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.025237-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND PREV COMP EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE
INPA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: AMELIA NAIR LOPES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de
suspensão do curso do feito pór 2 (dois) meses. A partir dessa data, deverá a parte autora dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito por cumprimento. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 16h41.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.069627-5 - Embargos a Execucao - A: YARA DE QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DF012717 - Karla Domênica Nunes
Gagliardi. R: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves. A: GISELE
RIBEIRO. Adv(s).: DF012717 - Karla Domênica Nunes Gagliardi. Manifeste-se o embargante sobre o retorno dos autos do e. TJDFT, sob pena
de arquivamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 16h40. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164322-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LEONARDO CRISTIANO SILVA SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, defiro a diligência, de ofício,
junto ao ERIDF. Saliento que o sistema eRIDF permite a consulta de imóvel do executado e, caso positiva a resposta, a constrição junto ao
cartório, a fim de impedir que seja objeto de negociação, contudo, a utilização do sistema eRIDF não isenta a parte de efetuar o pagamento dos
emolumentos devidos ao registrador. Precedente: TJDFT, AGI 2013.00.2.010784-6, Rel. Desembargador João Egmont, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 3.7.2013, Publicado no DJE: 11.7.2013. Advirto que não será deferida penhora de imóvel que possua gravame de alienação fiduciária,
pois, na hipótese, a propriedade encontra-se transferida ao credor fiduciário. Precedente: TJDFT, AGI 2010.00.2.015418-6, Rel. Desembargador
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9.2.2011, Publicado no DJE: 28.2.2011. Ato contínuo, realizei a consulta
requerida, no entanto, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme documento anexo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 73
do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de
bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências realizadas, diga o credor se possui interesse na expedição
de certidão de crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 14h55. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.013518-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).:
DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R: GLAUCIA DE SALES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que já houve consulta
recente ao sistema BACENJUD nos presentes autos (fl. 58/59), indefiro a renovação da diligência, uma vez que não se passou tempo razoável
desde a última consulta, em homenagem ao princípio da razoabilidade, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta
dos demais sistemas de pesquisa que ainda não foram diligenciados. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 15h21. Mário Henrique
Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.060206-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco Andre Honda Flores.
R: ANDRE AUDIO BASS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEYVESON DA SILVA ANDRE. Adv(s).: (.). A
parte credora fica intimada a esclarecer se já houve a quitação integral do débito pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 13h03. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
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