TJDFT 24/11/2015 - Pág. 1345 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de novembro de 2015
autora às fls. 26/30. Acolho parcialmente a emenda apresentada. Fica o autor intimado para regularizar a sua representação processual. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 14h08. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.05.1.012512-2 - Procedimento Ordinario - A: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos
Santos. R: MARIA APARECIDA MACHADO NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei à fl. 81 petição da parte
autora informando o CPF da requerida. Porém, ao consultar este CPF informado, foi obtida a informação de que o mesmo pertence à requerente.
Assim, a pesquisa de endereços foi feita com o CPF informado anteriormente à fl. 70. Certifico, ainda, que juntei às fls. 82/88 minutas dos sistemas
Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. A pesquisa restou frutífera às fls. 83, 83-verso e 84. De acordo com a Portaria 2/2015 deste Juízo, fica a parte
autora intimada a apresentar 6 (seis) contrafés da emenda de fls. 48/56 no prazo de 48 horas. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 14h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.05.1.009427-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna. R: ALESSANDRO LUIZ DE BARROS. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antônio Andrade. Indefiro o pedido de fl. 427, uma vez que a liminar
foi efetivamente cumprida e o veículo foi entregue ao requerente, conforme consta nas fls. 99/104 e 362. Assim, preclusa esta decisão, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 14h34. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.05.1.007079-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: RENATO FELIX VIANA. Adv(s).: DF025128 - Edimar Eustaquio Mundim Baesse. Nada a prover quanto ao pedido
de fls. 141/142, uma vez que o processo foi extinto à fl. 129. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Feito, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 14h49. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.001970-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ARIANY ALMEIDA. Adv(s).: DF033341 - Dalton Ribeiro
Neves. R: PEDRO DONATO DE LIMA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. Aguarde-se o término da instrução processual da
oposição nº 4178-9 para julgamento conjunto. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h02. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.05.1.004178-9 - Oposicao - A: ARIONE ALMEIDA. Adv(s).: DF032363 - Jose Araujo da Silva Junior. R: ARIANY ALMEIDA.
Adv(s).: DF033341 - Dalton Ribeiro Neves. A: MARINA ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: PEDRO DONATO DE LIMA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar
Gonçalves de Lima. Rejeito as preliminares porque versam sobre tema relativo ao mérito. Caso acolhida a tese aventada na preliminar, o resultado
será a improcedência do pedido. As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico. Não
há vício de representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia estabeleceuse em relação à titularidade do imóvel ocupado pelo oposto Pedro Donato de Lima. Defiro a produção da prova oral requerida pelo oposto. Não
será colhido o depoimento pessoal porque esta prova tem o único objetivo de obter a confissão da parte contrária, o que não se vislumbra no
caso. Preclusa a oportunidade para os opoentes especificarem provas. Intime-se o oposto Pedro Donato para paresentar o rol de testemunhas,
no prazo de 05 (cinco) dias. Designe-se a audiência de instrução e julgamento. Desentranhe-se a petição de fls. 52 em razão da preclusão
consumativa ocorrida pela apresentação da petição anterior de fls. 51. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h13. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2014.05.1.002998-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF029296 - LUIZ
SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: TORK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: PR047404 - BERNARDO GOBBO TUMA. O ato
do executado atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, inciso IV, do CPC, caracteriza-se quando aquele pratica atos dolosos
capazes de afrontar a autoridade judiciária, consistentes, por exemplo, na ocultação ou omissão acerca da existência de bens. Com efeito, verifico
que a parte executada indicou bem passível de penhora em fl. 83. No entanto, quando do cumprimento dos mandados por oficial de justiça,
por duas vezes, o bem indicado pela executada não foi localizado nos endereços informados. Na primeira diligência, há informação de que a
empresa mudou, sem notícia do seu novo endereço (fl. 114). Instada a declinar o endereço de localização do bem dado em garantia (fl. 123),
a parte executada junta petição que informa o local do bem. Todavia, o bem não foi localizado no lugar informado (fl. 150). Além disso, com o
retorno dos autos da segunda instância, a executada, embora intimada a se manifestar, não indicou o endereço onde poderia ser encontrado o
aludido bem. Ora, pois, tais fatos demonstram a nítida intenção do executado de ocultar o bem oferecido como garantia da execução, amoldandose à hipótese prevista no art. 600, IV, do CPC. Logo, determino que a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, decline o endereço do bem
oferecido em garantia à fl. 83, devendo, caso o bem esteja locado a terceiros, informar telefone de contato para que se possa localizar o bem,
quando do cumprimento da diligência por oficial de justiça. Não atendida a determinação no prazo estabelecido, fixo multa no valor de 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do exequente, nos termos do art. 601 do CPC. Intime-se. Publiquese. Intime-se. Publique-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h03. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.05.1.010569-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: MARLEI DUTRA BARRETO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se por 05 (cinco) dias, a fim de que a parte
autora cumpra a decisão de fl. 26. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h41. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.010568-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: JUCICLEIA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se por 05 (cinco) dias, a fim de que o requerente
cumpra a decisão de fl. 25. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 15h43. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
REMESSA
Nº 2014.05.1.007060-4 - Interdito Proibitorio - A: ALUISIO OSORIO PINTO. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. R:
MAURICIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LEA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: DF010700 Renato Borges Rezende. R: GELDI MARIA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SAMILA KATRYN DA SILVA LOPES.
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